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A Resolução 571/24 do CNJ e seus impactos na venda de imóveis em inventário

A necessidade de uma eventual alienação de bens imóveis pertencentes ao espólio é bastante comum e recorrente nos processos de inventário judicial e extrajudicial. Muitas vezes, os herdeiros não possuem condições econômicas para arcar com as despesas do inventário, que podem ser expressivas.

Nesses casos, até a edição da Resolução 571/24 do CNJ, era necessário que os herdeiros obtivessem um alvará judicial para que um determinado bem integrante do espólio fosse alienado, o que, portanto, estava condicionado à autorização do juiz competente. Por isso, as mudanças trazidas pela Resolução são consideravelmente relevantes e, a partir de sua entrada em vigor, o referido alvará judicial não será mais necessário.

O inventariante, a partir de então, poderá, mediante escritura pública, alienar bens móveis e imóveis de propriedade do espólio, desde que exista o consentimento dos demais herdeiros e sejam observados os seguintes requisitos:

I – discriminação das despesas do inventário com o pagamento dos impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e outros tributos e despesas devidos pela lavratura da escritura de inventário;
II – vinculação de parte ou todo o preço ao pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso anterior;
III – não constar indisponibilidade de bens de quaisquer dos herdeiros ou do cônjuge ou convivente sobrevivente;
IV – a menção de que as guias de todos os impostos de transmissão foram apresentadas e seus respectivos valores;
V – a consignação no texto da escritura dos valores dos emolumentos notariais e registrais estimados e a indicação das serventias extrajudiciais que expedirem os respectivos orçamentos;
VI – prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo inventariante quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso I.

Os herdeiros deverão atentar-se ao prazo máximo de um ano, a contar da venda do bem, para o pagamento das despesas do inventário. É possível, ainda, que as partes estipulem um prazo inferior para a quitação.

O bem alienado não será objeto de partilha, mas sua prévia venda será consignada em escritura pública para o devido cálculo dos emolumentos, impostos e quinhões dos herdeiros. O procedimento, destarte, será mais rápido e funcionará como uma importante medida de desburocratização dos inventários em nosso país.

É importante ressaltar, todavia, que a alienação mediante autorização judicial continua sendo relevante e pode trazer segurança jurídica para os casos em que há litígio entre os herdeiros. Não obstante, a Resolução 571/24 do CNJ sinaliza uma importante tendência de solução extrajudicial dos conflitos, em busca de maior eficiência e otimização do sistema judiciário.

Fernanda Marinho Antunes de Carvalho

OAB/MG 210.489