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Trabalho artístico infantil nas redes sociais: Justiça do Trabalho de São Paulo exige alvará judicial previsto no ECA

A proteção das crianças no ambiente digital é um dos principais desafios para a efetivação dos princípios do melhor interesse e da proteção integral no mundo contemporâneo. Nesse contexto, com a popularização das redes sociais, a defesa da população infantil contra o trabalho artístico informal exige esforços constantes e exaustivos para sua efetiva proteção.

A frequente exposição de crianças nas redes sociais, com a consequente monetização de sua imagem, pode violar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Dessa forma, em uma decisão relevante para a área, a Justiça do Trabalho de São Paulo impediu o trabalho artístico infantil sem autorização judicial prévia nas plataformas Facebook e Instagram, que não devem permitir nem tolerar tal conduta.


A decisão liminar foi emitida pela 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, como parte de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) contra a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Em caso de descumprimento, a sociedade empresária poderá ser multada em R$ 50 mil por dia, por criança ou adolescente em situação irregular — valor que será revertido para o Fundo da Infância e Adolescência (FIA).

A juíza responsável pelo caso apontou que, segundo inquérito conduzido pelo MPT, crianças e adolescentes estavam realizando trabalhos comerciais nas redes sociais sem a devida autorização. Ela ressaltou que essa prática representa riscos como o uso indevido da imagem, além de ameaças à saúde física e mental, à educação e ao desenvolvimento dos jovens. Ademais, reiterou que a Constituição Federal de 1988 assegura prioridade absoluta à infância e à juventude, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de protegê-los contra a exploração e a negligência.


Ao impor às plataformas Facebook e Instagram a responsabilidade de coibir o trabalho artístico infantil sem autorização judicial, a decisão não apenas reforça os princípios do melhor interesse e da proteção integral previstos no ECA, como também estabelece um precedente importante, ao definir limites claros para a atuação dessas empresas. Assim, a medida evidencia a necessidade de uma vigilância contínua e aplica sanções concretas — como a multa diária de R$ 50 mil — para garantir que a monetização da imagem de crianças e adolescentes não se sobreponha à sua segurança e bem-estar.


A decisão, portanto, abre novas perspectivas para a proteção da infância na realidade das redes sociais. Os esforços, contudo, devem ser contínuos e atentos às novas conjunturas tecnológicas.


A juíza responsável pelo caso apontou que, segundo inquérito conduzido pelo MPT, crianças e adolescentes estavam realizando trabalhos comerciais nas redes sociais sem a devida autorização. Ela ressaltou que essa prática representa riscos como o uso indevido da imagem, além de ameaças à saúde física e mental, à educação e ao desenvolvimento dos jovens. Ademais, reiterou que a Constituição Federal de 1988 assegura prioridade absoluta à infância e à juventude, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de protegê-los contra a exploração e a negligência.


Ao impor às plataformas Facebook e Instagram a responsabilidade de coibir o trabalho artístico infantil sem alvará judicial, a decisão não apenas reforça os princípios do melhor interesse e da proteção integral previstos no ECA, como também estabelece um precedente importante, ao definir limites claros para a atuação dessas sociedades empresárias. Assim, a medida evidencia a necessidade de uma vigilância contínua e aplica sanções concretas — como a multa diária de R$ 50 mil — para garantir que a monetização da imagem de crianças e adolescentes não se sobreponha à sua segurança e bem-estar.


A decisão, portanto, abre novas perspectivas para a proteção da infância na realidade das redes sociais. Os esforços, contudo, devem ser contínuos e atentos às novas conjunturas tecnológicas.

Fernanda Marinho A. de Carvalho
OAB/MG 210.489.

Fontes: Processo 1001427-41.2025.5.02.0007 TRT2 e IBDFAM