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Renúncia à herança e a descoberta futura de bens

Segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a renúncia à herança é irrevogável e abrange, inclusive, bens descobertos no futuro

Em recente julgamento (REsp 1.855.689), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a natureza absoluta, indivisível e irrevogável da renúncia à herança. Nesse contexto, decidiu que a renúncia à herança é irretratável, mesmo que surjam novos bens a serem divididos em eventual sobrepartilha.
No caso concreto, uma herdeira que havia renunciado à herança tentou, judicialmente, participar da divisão de valores que o de cujus tinha a receber de uma sociedade empresária, descobertos apenas após a renúncia. Em primeira instância, o juízo a quo entendeu que a herdeira poderia receber o dinheiro, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
Isso porque, a partir do entendimento das instâncias ordinárias, a renúncia feita no inventário não deveria valer para bens que foram descobertos posteriormente. A massa falida (conjunto dos bens da sociedade empresária em falência), em recurso especial, apontou que, no momento da renúncia à herança, a herdeira perdeu o direito a todos os bens, inclusive os futuros.
O recurso foi provido e, por meio do voto do ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, consolidou-se a tese de que a renúncia opera efeitos imediatos e completos, sem a possibilidade de arrependimento. Em sua visão, portanto, aquele que renuncia perde por completo o direito hereditário, isto é, como se nunca tivesse sido herdeiro. Por isso, não pode, a posteriori, reivindicar nenhum bem ou direito ligado ao patrimônio deixado. Sob essa ótica, foi reconhecida a ilegitimidade ativa da herdeira renunciante, de acordo com o artigo 485, inciso VI, do CPC.

Fernanda Marinho A. De Carvalho
0AB/MG 210.489.

 

Fontes: REsp 1.855.689 e Ibdfam.