Segunda turma do Superior Tribunal de Justiça afasta cobrança de Imposto de Renda sobre cotas de investimento transmitidas pela via sucessória
No julgamento do Recurso Especial nº 1.736.600, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importantes balizas acerca da cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a transferência de cotas de fundos de investimento recebidas por herança. Na oportunidade, entendeu-se que, na sucessão, o imposto apenas será devido quando houver valorização do bem em comparação ao valor declarado pelo de cujus.
Dessa forma, estabeleceu-se que, caso a transferência ocorra pelo valor original, não há incidência de IRPF. No caso analisado, as cotas foram transmitidas pelo mesmo valor constante na última declaração do falecido, o que foi considerado um fator impeditivo à tributação.
Anteriormente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia considerado que o IRPF deveria ser cobrado. O entendimento era de que, ao receberem as cotas, os herdeiros passariam a ter acesso aos seus valores, o que se enquadraria na hipótese prevista pelo artigo 65, § 2º, da Lei nº 8.981/1995.
Contudo, em sede de recurso especial, a ministra Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que o IRPF só pode ser cobrado quando há efetivo ganho de capital, isto é, quando as cotas valorizam ou há aumento de patrimônio devido aos rendimentos. No caso em exame, não se verificou nenhuma das duas hipóteses.
Ademais, a ministra afastou a aplicação da Lei nº 8.981/1995 ao caso, por considerar que o dispositivo se refere apenas a aplicações de renda fixa. Somado a isso, destacou que a “alienação”, como ato gerador de tributação, não inclui transferências por sucessão. Por fim, o Ato Declaratório Interpretativo 13/2007 da Receita Federal foi reputado ilegal por criar uma cobrança não prevista em lei ao tributar a simples transferência de cotas pelo valor original.
Fontes: REsp 1.736.600 e IBDFAM