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A Contratação de Temporários e o Direito à Nomeação em Concurso Público

 

A contratação de temporários frente à expectativa de nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos é tema de debate nos tribunais superiores e estaduais.

Ainda que não seja tema pacificado, existem decisões favoráveis aos candidatos aprovados em concursos:

Para o STF:

Havendo aprovados em concurso público ainda vigente, configura preterição na ordem de nomeação a contratação temporária de pessoal para o exercício das atribuições destinadas aos aprovados no certame (ARE 659921)

a contratação de temporários para o exercício de atribuições próprias do cargo efetivo, durante a vigência de concurso público com candidatos aprovados, configura preterição e gera a estes direito subjetivo à nomeação (RE 596028)

Para o STJ:

A designação de servidores públicos de seus quadros, ocupantes de cargos diversos, para exercer a mesma função de candidatos aprovados em certame dentro do prazo de validade, transforma a mera expectativa em direito líquido e certo, em flagrante preterição a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público (RMS 31.847)

Para o Órgão Especial do TJMG:

A existência de prova inequívoca da vacância ou da criação de cargos em número suficiente para alcançar a ordem de classificação dos candidatos viabiliza a nomeação.  (MS  1.0000.23.221932-9/000)

Em síntese, a jurisprudência, baseia-se nos seguintes critérios para definir a ocorrência de preterição de candidatos aprovados em concurso público em razão de contratações precárias:

a) A necessidade do preenchimento das vagas, comprovada pela convocação e ocupação das vagas por servidores em caráter precário, hipótese de preterição ao direito subjetivo à nomeação:

b) O preenchimento das referidas vagas de forma precária, sem prévio concurso público, e por fim;

c) a quantidade suficiente de candidatos aprovados para suprir as vagas disponíveis

Ressalta-se que a contratação temporária por si só não caracteriza a preterição dos candidatos aprovados como excedentes no concurso público, sendo imprescindível a efetiva demonstração do desvio de finalidade dos contratos temporários firmados, com a comprovação de que ocorreu a ocupação de cargos efetivamente instalados e vagos por agentes precários.

Situação dos Aprovados dentro do Número de Vagas:

Para candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecidas no edital, seguindo o entendimento acima, haveria direito líquido e certo à nomeação quando as vagas são ocupadas de maneira precária durante a validade do concurso, desde que o número de contratações alcance a colocação do candidato

Já para candidatos aprovados além do número de vagas, seguindo o entendimento acima, a simples contratação de temporários não implica preterição automática.

É imprescindível demonstrar o desvio de finalidade na contratação, evidenciando a ocupação indevida de vagas efetivamente disponíveis

Além disso, é necessária a comprovação de que as contratações temporárias, durante a validade do concurso, ocorreram em quantidade suficiente para alcançar a colocação do candidato.

Importância do Acompanhamento Jurídico

A compreensão desses posicionamentos jurisprudenciais é essencial para entender e defender seus direitos em casos de concursos públicos. Consultar um advogado especializado em direito administrativo é recomendável para orientações específicas e estratégias jurídicas adequadas.

Thiago Marques de Pádua Terra
OAB/MG nº 225.725