A Contratação de Temporários e o Direito à Nomeação em Concurso Público
Posicionamento do STF, STJ e TJMG:
A contratação de temporários frente à expectativa de nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos é tema de debate nos tribunais superiores e estaduais.
Ainda que não seja tema pacificado, existem decisões favoráveis aos candidatos aprovados em concursos:
Para o STF:
Havendo aprovados em concurso público ainda vigente, configura preterição na ordem de nomeação a contratação temporária de pessoal para o exercício das atribuições destinadas aos aprovados no certame (ARE 659921)
a contratação de temporários para o exercício de atribuições próprias do cargo efetivo, durante a vigência de concurso público com candidatos aprovados, configura preterição e gera a estes direito subjetivo à nomeação (RE 596028)
Para o STJ:
A designação de servidores públicos de seus quadros, ocupantes de cargos diversos, para exercer a mesma função de candidatos aprovados em certame dentro do prazo de validade, transforma a mera expectativa em direito líquido e certo, em flagrante preterição a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público (RMS 31.847)
Para o Órgão Especial do TJMG:
A existência de prova inequívoca da vacância ou da criação de cargos em número suficiente para alcançar a ordem de classificação dos candidatos viabiliza a nomeação. (MS 1.0000.23.221932-9/000)
Em síntese, a jurisprudência, baseia-se nos seguintes critérios para definir a ocorrência de preterição de candidatos aprovados em concurso público em razão de contratações precárias:
a) A necessidade do preenchimento das vagas, comprovada pela convocação e ocupação das vagas por servidores em caráter precário, hipótese de preterição ao direito subjetivo à nomeação:
b) O preenchimento das referidas vagas de forma precária, sem prévio concurso público, e por fim;
c) a quantidade suficiente de candidatos aprovados para suprir as vagas disponíveis
Ressalta-se que a contratação temporária por si só não caracteriza a preterição dos candidatos aprovados como excedentes no concurso público, sendo imprescindível a efetiva demonstração do desvio de finalidade dos contratos temporários firmados, com a comprovação de que ocorreu a ocupação de cargos efetivamente instalados e vagos por agentes precários.
Situação dos Aprovados dentro do Número de Vagas:
Para candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecidas no edital, seguindo o entendimento acima, haveria direito líquido e certo à nomeação quando as vagas são ocupadas de maneira precária durante a validade do concurso, desde que o número de contratações alcance a colocação do candidato
Situação dos Aprovados fora do Número de Vagas:
Já para candidatos aprovados além do número de vagas, seguindo o entendimento acima, a simples contratação de temporários não implica preterição automática.
É imprescindível demonstrar o desvio de finalidade na contratação, evidenciando a ocupação indevida de vagas efetivamente disponíveis
Além disso, é necessária a comprovação de que as contratações temporárias, durante a validade do concurso, ocorreram em quantidade suficiente para alcançar a colocação do candidato.
Importância do Acompanhamento Jurídico
A compreensão desses posicionamentos jurisprudenciais é essencial para entender e defender seus direitos em casos de concursos públicos. Consultar um advogado especializado em direito administrativo é recomendável para orientações específicas e estratégias jurídicas adequadas.
Thiago Marques de Pádua Terra
OAB/MG nº 225.725