Curatela e Tomada de Decisão Apoiada: conheça as diferenças práticas
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou significativamente o Código Civil e trouxe mudanças quanto à capacidade civil das pessoas com deficiência. A partir de então, passou-se a assegurar, como regra, à pessoa com deficiência o direito ao exercício de sua plena capacidade civil, como preconiza o artigo 6º do Estatuto, in verbis:
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I – casar-se e constituir união estável;
II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Assim, um possível deferimento da curatela recairá tão somente sobre direitos patrimoniais e negociais, com os limites determinados pela sentença judicial e com o auxílio de uma equipe multidisciplinar. No processo de curatela, portanto, o juiz analisará as necessidades de uma pessoa adulta (maior de 18 anos) quanto à prática de atos relacionados ao seu patrimônio e negócios.
Nesse sentido, estão sujeitos à curatela, segundo o artigo 1.767 do Código Civil:
Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II – (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV – (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V – os pródigos.
O curador, destarte, realizará a gestão da vida patrimonial do curatelado, que tornar-se-á relativamente incapaz. A relação entre curador e curatelado, portanto, deve ser isenta de qualquer tipo de conflito de interesses e de influência indevida, devendo ser proporcional e adequada às circunstâncias da pessoa (artigo 1.772 do Código Civil). Além disso, reitera-se que a curatela afetará somente os atos descritos no artigo 1.782 do Código Civil, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Já a tomada de decisão apoiada busca garantir o apoio à pessoa com deficiência nos atos da vida civil. Como um processo autônomo, há um rito próprio, no qual a própria pessoa com deficiência indica apoiadores de sua confiança, que serão nomeados pelo juiz.
Assim, é a própria pessoa com deficiência que, a partir de uma petição escrita, com o auxílio de seu advogado ou defensor público, requer ao juiz a nomeação dos apoios por ela indicados. Na petição inicial, devem constar os limites do apoio, que podem abranger, por exemplo, questões práticas como o casamento ou operações comerciais.
A tomada de decisão apoiada, dessa forma, envolve uma certa flexibilidade, sempre em busca do respeito e do auxílio à pessoa com deficiência.
Desse modo, a consulta a um advogado especialista é essencial para uma solução atenta às especificidades do caso concreto. A busca pela proteção da pessoa com deficiência é constante, e a família deve sempre se informar sobre soluções conscientes.
Fernanda Marinho
OAB MG 210.489