Em alguns casos, servidores públicos que receberam valores de boa-fé não precisam devolvê-los
Você sabia que, em alguns casos, servidores públicos que receberam valores de boa-fé não precisam devolvê-los?
O Tribunal de Contas da União (TCU) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificaram o entendimento de que a devolução de valores recebidos de boa-fé é indevida quando:
- Erro da administração pública: Se o pagamento indevido ocorreu por erro da própria administração, o servidor não é obrigado a devolver os valores.
- Boa-fé do servidor: O servidor não pode ter agido com má-fé ao receber os valores.
- Natureza alimentar dos valores: Se os valores recebidos são de natureza alimentar, como salário ou aposentadoria, a devolução é ainda mais difícil.
Decisões judiciais importantes:
- Tema 531 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Afirma que a devolução de valores recebidos de boa-fé em decorrência de erro da administração pública é indevida.
- RMS 32.706 do Supremo Tribunal Federal (STF): Ressalta que a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor é descabida quando há errônea interpretação ou má-aplicação da lei pela administração pública.
Fique atento!
Cada caso é analisado de forma individualizada. Consulte um advogado especializado em direito administrativo para verificar se você se encaixa nas situações em que a devolução é indevida.
Thiago Marques de Pádua Terra
OAB/MG nº 225.725