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Em alguns casos, servidores públicos que receberam valores de boa-fé não precisam devolvê-los

Você sabia que, em alguns casos, servidores públicos que receberam valores de boa-fé não precisam devolvê-los?

O Tribunal de Contas da União (TCU) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificaram o entendimento de que a devolução de valores recebidos de boa-fé é indevida quando:

  • Erro da administração pública: Se o pagamento indevido ocorreu por erro da própria administração, o servidor não é obrigado a devolver os valores.
  • Boa-fé do servidor: O servidor não pode ter agido com má-fé ao receber os valores.
  • Natureza alimentar dos valores: Se os valores recebidos são de natureza alimentar, como salário ou aposentadoria, a devolução é ainda mais difícil.

Decisões judiciais importantes:

  • Tema 531 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Afirma que a devolução de valores recebidos de boa-fé em decorrência de erro da administração pública é indevida.
  • RMS 32.706 do Supremo Tribunal Federal (STF): Ressalta que a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor é descabida quando há errônea interpretação ou má-aplicação da lei pela administração pública.

Fique atento!

Cada caso é analisado de forma individualizada. Consulte um advogado especializado em direito administrativo para verificar se você se encaixa nas situações em que a devolução é indevida.

Thiago Marques de Pádua Terra

OAB/MG nº 225.725