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Limite Máximo de Idade em Concursos Públicos: O Que Você Precisa Saber

Vamos esclarecer se concursos podem estabelecer limite de idade, como isso é contado, e os fundamentos legais relevantes.

Sim, concursos públicos podem estabelecer um limite máximo de idade para candidatos, mas há critérios específicos para essa imposição.

A Súmula 683 do STF estabelece que “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.” Isso significa que a restrição de idade deve ser razoável e diretamente relacionada às funções do cargo.

Assim, só poderá haver limite máximo de idade se a limitação for compatível com as funções do cargo. Exemplo: cargos militares e de segurança, que envolvem atividades que necessitam de vigor e aptidão física.

Caso a limitação não seja compatível com as atividades do cargo, a restrição de idade será inconstitucional.

Além da Súmula 683 do STF, o ARE 678112 TEMA: 646 do STF também aborda o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concursos públicos. Este recurso reafirma que “o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.” Essas diretrizes visam garantir que a imposição de limites de idade seja feita de maneira justa e necessária.

O limite de idade é contado no momento da inscrição no concurso, e não no momento da posse.

O Acórdão no ARE nº 685.870 do STF esclarece que “a comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso de formação”.

Se você se deparar com questões sobre limites de idade em concursos públicos, é essencial consultar um advogado especialista em concurso público. Um profissional qualificado pode oferecer orientação precisa sobre como proceder, garantir que seus direitos sejam respeitados e, se necessário, contestar possíveis injustiças judicialmente.

Thiago Marques de Pádua Terra
OAB/MG nº 225.725