Reintegração de gerente com burnout é confirmada pelo TST, que anulou a demissão.
Em atenção à promoção de um ambiente de trabalho saudável e sadio, a recente decisão da SDI-1 – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho trouxe importantes paradigmas para a valorização da saúde mental dos trabalhadores. Nesse sentido, foi mantida a decisão que anulou a demissão de um gerente diagnosticado com síndrome de burnout por uma sociedade empresária do ramo farmacêutico, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da reintegração do empregado ao seu posto de trabalho.
O gerente foi contratado em 2008 como propagandista vendedor e relatou, na reclamação trabalhista, que sofria de síndrome de burnout desde 2017, em razão de fatores como carga excessiva de trabalho, cobranças intensas, longas jornadas e episódios de humilhação. A síndrome de burnout — expressão advinda do conceito inglês burnout syndrome — foi descrita por Herbert Freudenberger como consequência da sobrecarga imposta pelas exigências laborais.
No caso em análise, exames e laudos médicos juntados ao processo comprovaram sintomas como taquicardia, dores no peito, tremores, ondas de calor, sudorese, dificuldade para respirar, irritabilidade, problemas de convívio social, insônia e crises de pânico.
O trabalhador recebeu auxílio-doença até 2018 e, ao final do período de estabilidade de um ano após a alta previdenciária, foi dispensado, a despeito da apresentação de novo atestado médico recomendando seu afastamento por 90 dias. A reclamada sustentou que o gerente teria trabalhado normalmente no dia da dispensa e que só teria apresentado o atestado após ser informado sobre seu desligamento.
No entanto, a Justiça do Trabalho entendeu, em todas as instâncias, que a empresa não apresentou justificativa válida para a recusa do atestado. Assim, a sentença de primeiro grau declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração imediata do trabalhador, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que ressaltou que o médico da empresa tinha conhecimento do tratamento psiquiátrico do empregado, mesmo sem a apresentação de atestados no período entre a alta previdenciária e a demissão. O TST rejeitou o recurso interposto pela farmacêutica, ao considerar que o caso não apresentava transcendência. Posteriormente, a tentativa de rediscutir a matéria na SDI-1 também foi rejeitada, por ser juridicamente incabível.
A atenção à saúde mental no ambiente de trabalho é essencial para a preservação da integridade física e emocional dos trabalhadores, além de contribuir para um clima organizacional mais saudável e produtivo. O caso recentemente julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que anulou a dispensa de um gerente diagnosticado com síndrome de burnout, evidencia a importância de as empresas reconhecerem os impactos do adoecimento psíquico decorrente de condições laborais extremas, como jornadas excessivas, cobranças desproporcionais e assédio moral.
A decisão reforça a responsabilidade das organizações em adotar medidas preventivas e acolhedoras frente aos sinais de esgotamento mental, demonstrando que a negligência com a saúde psicológica do empregado pode resultar em responsabilização legal e danos à reputação corporativa.
Vivianne Marinho
OAB/MG 59393
Fernanda Marinho
OAB/MG 210489
Fontes: Tribunal Superior do Trabalho (Processo: E-RRAg-21098-54.2019.5.04.0029); Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/427910/tst-anula-dispensa-de-gerente-com-burnout-e-determina-reintegracao).