Meu seguro não cobre o furto simples, e agora?
Após serem furtados e acionarem o seguro, é comum que os consumidores escutem que, na verdade, não há cobertura para os casos de “furto simples”. Muitas vezes, o contrato assinado sequer explica este conceito, sem que o consumidor tenha qualquer informação sobre termos próprios do meio jurídico.
Assim, uma vez reconhecida a falha no dever geral de informação, direito básico do consumidor expresso no art. 6, III, do CDC, a cláusula securitária que exclui da cobertura de indenização por furto simples será inválida.
Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando, há mais de 10 anos, a Ministra Nancy Andrighi pontuou que em geral os consumidores que firmam contratos pré-redigidos o fazem sem deter conhecimento preciso dos termos utilizados, sem oportunidade de examinar com cautela as cláusulas.
Dessa maneira, a cláusula que estabelece a proteção do bem apenas em situações de furto qualificado, sem esclarecer o alcance e significado dessa expressão, diferenciando-o do furto simples, será considerada abusiva pela falha do dever geral de informação da seguradora.
Por isso, é essencial contar com a ajuda de um advogado da sua confiança em casos como esse.
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco!
Fernanda Marinho A. de Carvalho
OAB/MG 210.489