STJ reconhece estelionato sentimental
E mantém indenização por danos materiais e morais à mulher vítima de uma falsa promessa de relacionamento
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, de forma unânime, a condenação de um homem por estelionato sentimental. Mediante falsas promessas de um relacionamento amoroso, ele levou uma mulher, viúva, a contrair empréstimos e custear suas despesas pessoais.
A decisão ressalta a crescente preocupação do judiciário com a vulnerabilidade emocional nas relações afetivas e a necessidade de proteção contra abusos que resultam em prejuízos financeiros.
Ao longo de aproximadamente dez meses, a mulher financiou diversos custos do réu, como as despesas do seu divórcio, obtenção de carteira de habilitação, compra de uma motocicleta, roupas e até mesmo um animal de estimação. O homem, contudo, encerrou o relacionamento de forma repentina e nunca restituiu nenhum valor.
Diante do caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo compreendeu que o homem utilizou-se da fragilidade emocional da vítima, agindo de má-fé, ao simular o envolvimento afetivo com o intuito de obter vantagens econômicas. Apesar de sua conduta não configurar situação penalmente tipificada, no caso concreto, foi considerada, sob a perspectiva cível, como estelionato.
Em sua defesa, a parte ré argumentou que não houve qualquer forma de coação ou apropriação indevida, sustentando que os valores recebidos seriam meros presentes, e que não existiria relação direta entre suas ações e os prejuízos causados. Também questionou a indenização por danos morais, afirmando que a mulher não foi exposta publicamente nem sofreu humilhação ou constrangimento.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, rejeitou os argumentos da defesa, reconhecendo a má-fé e a manipulação emocional como evidências de estelionato no âmbito cível. Em sua perspectiva, os autos demonstram uma conduta premeditada e ardilosa do réu.
Dessa forma, o colegiado manteve a indenização e R$ 40 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, fixada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
FONTE: STJ e IBDFAM.
Fernanda Marinho Antunes de Carvalho