Terceira Turma do STJ decide que espólio tem legitimidade para iniciar ou continuar ações judiciais que busquem a indenização por danos morais enfrentados pela pessoa falecida
Em uma importante decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial movido pelo espólio de uma senhora cuja filha faleceu no rompimento da barragem em Brumadinho (MG), ocorrido em 2019. A ação judicial solicitava o pagamento de indenização por danos morais vivenciados pela mãe, que também acabou morrendo um tempo depois do desastre.
A ação havia sido ajuizada contra a mineradora logo após o óbito da mãe. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) extinguiu o caso sob o argumento de que o espólio não tinha legitimidade para figurar como autor do processo. Isso porque, segundo o TJMG, baseando-se em uma interpretação da Súmula 642 do STJ, apenas os próprios herdeiros teriam o direito de encabeçar o pedido de indenização.
Ao recorrer ao STJ, o espólio argumentou pela sua legitimidade para atuar no processo, o que foi acatado pela ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Assim, Nancy Andrighi esclareceu que, ainda que o texto exato da Súmula 642 não cite a palavra “espólio”, todos os julgamentos que serviram de base para essa regra reconhecem a legitimidade tanto dos herdeiros quanto do espólio. Nesse sentido, explicou que, até a conclusão da partilha de bens, o espólio atua como o representante legal adequado para proteger os interesses dos herdeiros.
A relatora reforçou que, mesmo sem menção literal na súmula, o espólio tem plenas condições jurídicas de entrar com a ação ou dar sequência a pedidos de indenização por danos morais que o falecido suportou em vida, notadamente quando não operada a partilha dos bens.
Ao analisar o tema, os ministros decidiram que o espólio possui legitimidade para iniciar ou continuar ações judiciais que busquem a indenização por danos morais enfrentados por uma pessoa já falecida, principalmente nos casos em que a partilha ainda não tenha sido finalizada.
Por fim, a ministra ressaltou uma diferença importante: o direito do espólio de pedir reparação pela dor sofrida em vida pela mãe não tem relação com o direito individual dos herdeiros de pedirem indenização pelos seus próprios sofrimentos diretos (como a dor pela perda da irmã). Dessa maneira, a partir da decisão favorável no STJ, o processo retornará à primeira instância para que a análise de provas e o julgamento sejam retomados.
FONTES: IBDFAM e STJ