Pular para o conteúdo

Teletrabalho Negado pela Chefia: O Servidor Pode Exigir Home Office por Direito?

A Chefia Negou o Teletrabalho. Isso É Legal?

O servidor que pede para trabalhar em regime remoto e recebe uma negativa costuma se perguntar se essa decisão pode ser contestada. A resposta exige cautela, porque ao contrário de direitos como férias, licença ou progressão, o teletrabalho no serviço público não é, na maioria dos casos, um direito subjetivo do servidor. Ele é, em regra, uma modalidade de organização do trabalho cuja adoção depende de decisão discricionária da Administração.

Isso não significa, porém, que qualquer negativa seja inquestionável. Existem hipóteses específicas em que a recusa pode ser ilegal, situações de prioridade previstas em norma que reduzem essa discricionariedade, e vícios de motivação que tornam o ato administrativo passível de contestação. Este artigo explica com precisão onde está a linha entre a legítima discricionariedade da chefia e a negativa que pode ser revertida.

O Entendimento Consolidado: Teletrabalho Não É Direito Subjetivo do Servidor

A jurisprudência dos tribunais brasileiros é hoje bastante uniforme sobre esse ponto central: à míngua de previsão normativa específica que assegure o teletrabalho como direito, não há direito subjetivo do servidor a exigir judicialmente a concessão do regime remoto. Decisões de diversos tribunais estaduais reconhecem que a adesão ao teletrabalho depende de critérios de oportunidade e conveniência da Administração, e que o controle judicial sobre esse tipo de ato se limita ao exame da legalidade, sem que o Judiciário possa substituir o juízo de conveniência do administrador.

O raciocínio por trás desse entendimento é que o teletrabalho não depende apenas da vontade individual do superior hierárquico, mas de toda uma estrutura organizacional: adesão do órgão a um programa formal, capacidade técnica e de infraestrutura, compatibilidade da atividade exercida com a execução remota, sistemas de controle de metas e entregas, e planejamento que envolve toda a unidade, não apenas o servidor requerente. Por isso, mesmo quando a chefia imediata é favorável ao pedido, a ausência de adesão institucional ao programa de teletrabalho pode inviabilizar a concessão, e essa limitação não configura ilegalidade.

A Base Normativa Federal: O Decreto nº 11.072/2022 e o PGD

No âmbito federal, o teletrabalho é regulamentado pelo Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. O decreto estabelece que a adesão ao programa é facultativa para cada órgão ou entidade, sendo a competência para autorizar a implementação atribuída aos ministros de Estado ou aos dirigentes máximos das autarquias e fundações federais.

A modalidade pode ser adotada em regime de execução parcial (combinando trabalho remoto e presencial) ou integral (inteiramente remoto), sempre mediante acordo formalizado por termo de ciência e responsabilidade entre o servidor e a chefia. O decreto deixa claro, em diversos dispositivos, que tanto a adesão do órgão ao programa quanto a concessão individual do regime a cada servidor dependem de critérios de oportunidade e conveniência da Administração, o que reforça o entendimento jurisprudencial de ausência de direito subjetivo.

Já tratamos em maior profundidade das regras, direitos e vedações do teletrabalho federal em nosso artigo específico sobre como funciona o teletrabalho para servidores federais, que aborda o funcionamento detalhado do PGD.

A Base Normativa em Minas Gerais: Decreto Estadual nº 48.275/2021

Para os servidores do Poder Executivo estadual de Minas Gerais, a Política de Teletrabalho é regulamentada pelo Decreto Estadual nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, complementado por resoluções periódicas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag-MG), atualmente a Resolução Seplag nº 57/2023, com suas revisões posteriores.

O regime mineiro segue lógica semelhante à federal: a adesão de cada órgão, autarquia ou fundação estadual ao regime de teletrabalho é facultativa, mediante resolução conjunta com a Seplag-MG, e a autorização é concedida por período determinado, sujeita a avaliação e prorrogação. A regra geral estabelecida pelas normas vigentes é a de teletrabalho parcial, com no mínimo um dia presencial por semana, sendo o teletrabalho integral autorizado apenas em situações excepcionais previstas na própria resolução.

Um ponto relevante de restrição: o servidor em estágio probatório está, em regra, vedado de aderir ao regime de teletrabalho no âmbito do Executivo estadual mineiro, conforme as alterações promovidas pelo Decreto nº 48.626/2023.

As Exceções que Reduzem a Discricionariedade: Quando a Negativa Pode Ser Contestada

Embora a regra geral seja a discricionariedade administrativa, existem hipóteses específicas em que normas infralegais criam situações de prioridade ou de autorização quase automática para determinadas categorias de servidores, reduzindo a margem de recusa da chefia.

Servidoras lactantes. No âmbito do Executivo estadual de Minas Gerais, a revisão da Resolução Seplag nº 57/2023, publicada em julho de 2025, incluiu expressamente as servidoras lactantes no rol de exceções que autorizam o teletrabalho integral, no período compreendido entre o fim da licença maternidade e os primeiros 24 meses de vida da criança. A autorização é concedida por períodos de seis meses, prorrogáveis até os 24 meses da criança, mediante requerimento específico. Nesse caso, a negativa da Administração, se a servidora preencher os requisitos objetivos da norma, é passível de contestação por afrontar hipótese expressamente prevista em resolução vigente.

Pessoa com deficiência. Tanto o Decreto federal nº 11.072/2022 quanto normas estaduais costumam prever hipóteses de prioridade para servidores com deficiência, dentro dos limites técnicos da atividade exercida. A recusa nessas hipóteses exige fundamentação mais robusta por parte da Administração, sob pena de configurar discriminação indireta.

Servidor cuidador de dependente com deficiência. Aqui é importante uma distinção técnica precisa. O art. 98, §§2º e 3º, da Lei 8.112/1990 assegura ao servidor com deficiência, ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, o direito a horário especial, mediante comprovação por junta médica oficial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.097 de repercussão geral, reconheceu a aplicação desse dispositivo também a servidores estaduais e municipais. Esse direito, contudo, é de redução ou ajuste de jornada, não de teletrabalho propriamente dito. Ainda assim, em alguns estados, decretos específicos combinam esse fundamento com a política local de teletrabalho para autorizar o regime remoto a servidores nessa situação, como ocorre em precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo baseado no Decreto Estadual paulista nº 62.648/2017. Em Minas Gerais, a hipótese equivalente deve ser verificada diretamente na resolução vigente da Seplag-MG, pois a legislação estadual não é uniforme entre os entes federativos nesse ponto específico.

Situações de saúde do próprio servidor. Quando o retorno ao trabalho presencial representa risco documentado à saúde do servidor, atestado por perícia médica oficial, a negativa de teletrabalho ou de adaptação do regime de trabalho pode ser questionada com fundamento no dever de acomodação razoável e nos princípios de proteção à saúde do trabalhador, ainda que a via processual correta nesses casos costume ser a adaptação da função ou do horário, e não necessariamente o teletrabalho em si.

Quando a Negativa É Ilegal, Mesmo em Contexto Discricionário

Mesmo nas hipóteses em que não há direito subjetivo ao teletrabalho, o ato de indeferimento continua sendo um ato administrativo, e todo ato administrativo está sujeito a controle de legalidade. A discricionariedade da Administração não é sinônimo de arbítrio. As situações em que a negativa pode ser contestada, mesmo fora das hipóteses de prioridade normativa, incluem:

Ausência de motivação. Ainda que a decisão seja discricionária, ela precisa ser motivada, especialmente quando o pedido do servidor preenche os requisitos objetivos previstos na norma do órgão. A recusa genérica, sem qualquer fundamento relacionado à natureza da atividade, à capacidade técnica do órgão ou à necessidade do serviço, é vulnerável à arguição de vício de motivação.

Tratamento desigual entre servidores em situação idêntica. Se colegas do mesmo setor, exercendo funções equivalentes, têm o teletrabalho autorizado, e o pedido do servidor é negado sem justificativa que diferencie as situações, há indício de violação ao princípio da isonomia, que rege toda a atuação administrativa.

Desvio de finalidade. Quando a negativa de teletrabalho é utilizada como forma de retaliação, perseguição funcional ou pressão indevida sobre o servidor, e não como decisão genuinamente vinculada ao interesse do serviço, há desvio de finalidade que macula o ato administrativo, independentemente da discricionariedade formal da matéria.

Descumprimento de hipótese normativa de autorização quase vinculada. Como já mencionado, quando a norma do órgão prevê expressamente uma hipótese de autorização para determinada categoria de servidor (lactantes, PcD, situações de saúde documentadas) e o servidor preenche todos os requisitos objetivos, a negativa deixa de ser mero exercício de discricionariedade pura e passa a exigir justificativa específica e consistente com a norma.

Como Contestar a Negativa: O Caminho Prático

Requerimento formal com fundamentação. O primeiro passo é sempre formalizar o pedido por escrito, indicando com precisão os fundamentos: a hipótese normativa em que se enquadra (se houver), a compatibilidade da atividade exercida com a execução remota, e, quando for o caso, a documentação médica ou técnica que sustenta o pedido.

Recurso administrativo contra a negativa. Recebida a negativa, o servidor pode interpor recurso à autoridade hierarquicamente superior, questionando especificamente a ausência de motivação, o tratamento desigual ou o desvio de finalidade, conforme o caso. Documentar a situação de colegas em posição equivalente que tiveram o pedido deferido fortalece consideravelmente essa via.

Mandado de segurança, em casos excepcionais. A via judicial só tem chance real de êxito quando a negativa violar hipótese normativa objetiva de autorização (como no caso das servidoras lactantes em MG) ou quando houver vício de legalidade evidente e demonstrável por prova documental, como desvio de finalidade ou tratamento desigual flagrante. Fora dessas hipóteses, a jurisprudência majoritária tende a reconhecer a discricionariedade administrativa e a negar o pedido judicial, por entender que não há direito líquido e certo a ser tutelado. Para entender os fundamentos gerais desse instrumento processual, veja nosso artigo sobre mandado de segurança contra ato administrativo.

O Que Não Costuma Funcionar Como Argumento

É importante ter clareza sobre o que a jurisprudência majoritária não acolhe, para que o servidor não invista tempo e recursos em uma estratégia com baixa probabilidade de êxito:

O simples desejo pessoal de trabalhar remotamente, sem vínculo com hipótese normativa de prioridade, não gera direito exigível judicialmente. A alegação de que o teletrabalho seria mais produtivo ou mais confortável para o servidor, sem fundamento em norma específica, tende a ser tratada como argumento de conveniência pessoal, insuficiente para afastar a discricionariedade administrativa. E a inexistência de adesão institucional do órgão ao programa de teletrabalho, por si só, já é suficiente para inviabilizar qualquer concessão individual, independentemente da vontade da chefia imediata.

Servidores Estaduais de MG e Municipais: Sempre Verificar a Norma Vigente

O regime de teletrabalho em Minas Gerais está sujeito a prorrogações e revisões periódicas por resolução da Seplag-MG, o que significa que as regras vigentes em determinado momento podem não ser as mesmas de anos anteriores. O servidor que pretende fundamentar um pedido ou uma contestação deve sempre verificar a resolução em vigor na data do requerimento, incluindo o rol atualizado de hipóteses excepcionais de autorização.

Para servidores municipais, a situação é ainda mais variável: cada município tem autonomia para regulamentar, ou não regulamentar, o teletrabalho no âmbito de sua Administração. A ausência de decreto municipal específico normalmente significa que não há sequer previsão normativa para a modalidade, o que reforça a natureza discricionária e dificulta ainda mais a contestação judicial de eventual negativa, salvo em hipóteses excepcionais fundadas diretamente em normas constitucionais de proteção, como as relativas à pessoa com deficiência ou à saúde do trabalhador.

Quando Contratar um Advogado Especializado

A distinção entre discricionariedade legítima e negativa ilegal exige análise cuidadosa da norma vigente no órgão, da situação concreta do servidor e da eventual existência de hipóteses de prioridade ou de vícios no ato de indeferimento.

Procure um advogado especializado em direito do servidor público se:

  • Você se enquadra em hipótese normativa de prioridade, como lactação, deficiência ou situação de saúde documentada, e o pedido foi negado sem justificativa específica;
  • Colegas em situação equivalente tiveram o teletrabalho autorizado e o seu pedido foi negado sem explicação razoável;
  • Você suspeita que a negativa foi utilizada como forma de retaliação ou pressão funcional;
  • Você quer entender, antes de formular o pedido, quais são as normas vigentes no seu órgão e as reais chances de deferimento;
  • Você é servidor estadual de MG ou municipal e não sabe se existe regulamentação de teletrabalho aplicável ao seu vínculo.

O escritório Marinho Marques Advogados Associados, com sede em Belo Horizonte e atuação em todo o território nacional, atende servidores públicos federais, estaduais e municipais em questões relacionadas a teletrabalho, contestação de atos administrativos e defesa de direitos funcionais. Entre em contato para uma análise inicial do seu caso.

Perguntas Frequentes

O servidor público tem direito a exigir teletrabalho da chefia? Em regra, não. A jurisprudência majoritária entende que o teletrabalho não é direito subjetivo do servidor, dependendo de adesão institucional do órgão a um programa formal e de decisão discricionária da Administração quanto à conveniência e oportunidade da concessão individual. Existem exceções específicas previstas em norma, como no caso de servidoras lactantes em Minas Gerais, que reduzem essa discricionariedade.

Posso entrar com mandado de segurança se meu pedido de teletrabalho for negado? As chances de êxito são baixas na maioria dos casos, justamente por não haver direito líquido e certo quando a matéria é discricionária. O mandado de segurança tem maior probabilidade de sucesso quando a negativa contraria hipótese normativa objetiva de autorização já prevista em resolução vigente, ou quando há vício evidente de legalidade, como desvio de finalidade ou tratamento desigual comprovado por prova documental.

Servidoras lactantes têm direito garantido ao teletrabalho em Minas Gerais? No âmbito do Executivo estadual mineiro, sim, desde a revisão da Resolução Seplag nº 57/2023 publicada em julho de 2025, que incluiu as servidoras lactantes no rol de exceções para teletrabalho integral, no período entre o fim da licença maternidade e os 24 meses de vida da criança. A autorização é concedida por períodos de seis meses, prorrogáveis dentro desse limite.

O art. 98 da Lei 8.112 garante teletrabalho para quem cuida de dependente com deficiência? Não diretamente. O art. 98, §§2º e 3º, da Lei 8.112/1990 garante horário especial, ou seja, ajuste de jornada, não teletrabalho. O STF, no Tema 1.097, estendeu esse direito a servidores estaduais e municipais. Alguns decretos estaduais específicos combinam esse fundamento com a política local de teletrabalho para viabilizar o regime remoto nessas situações, mas essa combinação depende da norma vigente em cada ente.

Servidor em estágio probatório pode fazer teletrabalho? No Executivo estadual de Minas Gerais, não, conforme vedação expressa introduzida pelo Decreto nº 48.626/2023. No âmbito federal, a possibilidade depende das regras específicas de cada órgão dentro do Decreto nº 11.072/2022, e alguns programas também restringem a adesão de servidores em estágio probatório.

O que caracteriza motivação insuficiente em uma negativa de teletrabalho? Quando a Administração recusa o pedido sem indicar qualquer fundamento relacionado à natureza da atividade exercida, à capacidade técnica do órgão para viabilizar o regime remoto, ou à necessidade concreta do serviço presencial, especialmente quando o servidor preenche requisitos objetivos previstos na norma interna. A recusa genérica e sem qualquer justificativa específica é vulnerável à arguição de vício de motivação, ainda que a matéria seja discricionária.

Se o órgão não aderiu ao programa de teletrabalho, o servidor pode pedir individualmente? Não, em regra. Tanto no âmbito federal (Decreto nº 11.072/2022) quanto no estadual mineiro (Decreto nº 48.275/2021), a concessão individual do teletrabalho pressupõe que o próprio órgão, autarquia ou fundação tenha aderido formalmente ao programa, mediante ato específico. Sem essa adesão institucional, não há base normativa para a concessão individual, independentemente da vontade da chefia imediata.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consultoria jurídica. As normas sobre teletrabalho estão sujeitas a prorrogações e revisões frequentes; para análise do seu caso concreto e confirmação da resolução vigente no seu órgão, consulte um advogado especializado em direito do servidor público.

Thiago Marques de Pádua Terra, OAB/MG 225.725

Marinho Marques Advogados Associados, Belo Horizonte/MG