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Substituição de chefia não paga: como cobrar as diferenças da função que você exerceu

Assumir a chefia durante as férias ou a licença do titular e continuar recebendo apenas o próprio vencimento é uma situação corriqueira no serviço público — e, com frequência, um direito não pago. O servidor que responde por uma função de direção ou de chefia, ainda que por poucas semanas, passa a acumular a responsabilidade do cargo, e a lei prevê, dentro de certos limites, uma retribuição por isso. Quando essa retribuição — chamada de forma informal de “abono de chefia” e, tecnicamente, de retribuição ou gratificação pela substituição — não é paga, o valor pode ser cobrado, inclusive de forma retroativa. Este texto explica quando o direito existe, como comprová-lo e quais os prazos.

O que a lei prevê

No regime dos servidores federais, a matéria está no artigo 38 da Lei nº 8.112/1990. Os ocupantes de cargo ou função de direção ou chefia têm substitutos indicados no regimento interno do órgão ou, na omissão, previamente designados pelo dirigente máximo. O substituto assume a função de chefia de forma automática e cumulativa com o seu próprio cargo — ou seja, sem deixar de exercer as suas atribuições originais — nos afastamentos e impedimentos legais do titular e na vacância do cargo.

Quanto ao pagamento, o parágrafo 2º do artigo 38 estabelece que o substituto faz jus à retribuição pelo exercício da função de chefia nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem esse período. Na prática, no regime federal:

  • se a substituição dura trinta dias ou menos, a retribuição não é devida;
  • se ultrapassa trinta dias consecutivos, a retribuição é devida a partir do trigésimo primeiro dia, proporcional aos dias efetivamente substituídos.

Esse limite de trinta dias foi introduzido pela Lei nº 9.527/1997 e é uma particularidade do regime federal.

Substituição de fato, sem portaria

É comum que a substituição ocorra sem qualquer ato formal de designação: o titular sai de férias, e o servidor mais antigo ou o adjunto simplesmente “toca” a chefia. A ausência de portaria não afasta o direito. A jurisprudência tem reconhecido que o servidor que efetivamente exerceu a função de chefia, assumindo a responsabilidade e a carga do cargo, tem direito à retribuição correspondente ao período — quando ultrapassado o limite legal —, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou do trabalho sem a devida contraprestação. O que precisa ser demonstrado é o exercício real da função no período.

Estados e municípios: verifique o seu estatuto

O limite de trinta dias e a forma de cálculo descritos acima são os do regime federal. Servidores estaduais e municipais seguem os respectivos estatutos, e as regras variam bastante: há entes que pagam a retribuição desde o primeiro dia de substituição, entes que adotam limites diferentes e entes que condicionam o pagamento à designação formal. O servidor do Estado de Minas Gerais, por exemplo, submete-se à Lei estadual nº 869/1952 e às normas de cada carreira. Antes de cobrar, é indispensável verificar a regra aplicável ao seu vínculo.

Não confunda com desvio de função nem com perda de função

Três situações parecidas geram consequências diferentes:

  • Substituição de chefia — tema deste texto — é o exercício temporário da função de chefia durante a ausência do titular, sem receber a retribuição.
  • Desvio de função é o exercício continuado de atribuições de um cargo diferente ou superior ao que o servidor ocupa, sem a devida contraprestação. O tema é tratado no conteúdo sobre servidor em desvio de função.
  • Perda da função ou do cargo em comissão é a dispensa de quem já exercia formalmente a função, situação com discussão própria sobre eventual incorporação.

A identificação correta da situação define o pedido e o cálculo.

Como comprovar

Reúna, do período de substituição:

  • a portaria de designação, se houver;
  • o ato que comprova o afastamento do titular (portaria de férias, de licença, de afastamento);
  • documentos que você assinou como chefe no período — ofícios, memorandos, autorizações, escalas, avaliações;
  • e-mails e comunicações internas em que você aparece exercendo a chefia;
  • o organograma e o regimento interno do órgão;
  • nomes de colegas que podem confirmar o exercício da função;
  • os seus contracheques do período, que demonstram a ausência do pagamento.

Prazo para cobrar

A cobrança contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição de cinco anos. Quando a Administração não nega o direito à retribuição, mas apenas deixou de pagá-la, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, e não o direito em si — de modo que é possível cobrar as substituições ocorridas nesse período. A moldura dessa prescrição está no conteúdo sobre revisão de vencimentos e prescrição quinquenal.

Como se cobra

O primeiro caminho é o requerimento administrativo dirigido ao órgão, com a indicação dos períodos de substituição, dos documentos comprobatórios e do valor pretendido. A via administrativa pode resolver a questão sem litígio.

Não resolvida, a cobrança é feita por ação judicial, com pedido de pagamento das diferenças, calculadas com base no valor da função de chefia, proporcional aos dias devidos, com os reflexos no décimo terceiro salário e no terço de férias, além de correção monetária e juros. O mandado de segurança pode ser cabível quando o direito é demonstrável apenas com documentos e há um ato concreto a impugnar, observado o prazo de 120 dias.

Quando procurar um advogado especializado

O reconhecimento e o cálculo da retribuição pela substituição exigem a leitura do estatuto do vínculo, do regimento interno do órgão e das portarias, além do levantamento dos períodos e da montagem da prova do exercício de fato quando não houve designação formal. A assistência de um advogado especializado em direito do servidor público é indicada quando as substituições foram frequentes ao longo dos anos, quando não houve portaria, quando o requerimento administrativo foi negado e quando é preciso dimensionar o valor acumulado antes de decidir pela ação. O escritório Marinho Marques Advogados Associados atua na apuração e na cobrança de diferenças remuneratórias de servidores públicos federais, estaduais e municipais.

Conclusão

Perguntas frequentes

Substituí meu chefe por vinte dias. Tenho direito a receber?

No regime federal, não: a retribuição só é devida quando a substituição ultrapassa trinta dias consecutivos, e apenas quanto aos dias que excederem esse período. Em estados e municípios, a regra pode ser diferente.

Não houve portaria me designando. Ainda posso cobrar?

Sim. A jurisprudência reconhece o direito à retribuição de quem exerceu de fato a função de chefia, mesmo sem designação formal, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. É preciso comprovar o exercício real no período.

Qual o prazo para cobrar as substituições passadas?

Cinco anos. Quando a Administração não nega o direito, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a ação; as substituições ocorridas nesse período podem ser cobradas.

A retribuição pela substituição gera reflexos?

Sim. O valor devido repercute no décimo terceiro salário e no terço de férias do período correspondente, além de ser corrigido monetariamente e acrescido de juros.

Isso é a mesma coisa que desvio de função?

Não. A substituição de chefia é o exercício temporário da função durante a ausência do titular. O desvio de função é o exercício continuado de atribuições de outro cargo. As situações têm pedidos e cálculos distintos.