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Abono de permanência: quem tem direito, como pedir e o que entra no cálculo

O abono de permanência é uma parcela paga ao servidor público efetivo que já reuniu todos os requisitos para se aposentar de forma voluntária, mas decide continuar trabalhando. Apesar de estar previsto na Constituição desde 2003, é um direito que boa parte dos servidores desconhece ou recebe de forma incompleta, seja porque a Administração não o concede automaticamente, seja porque o valor é calculado sem os reflexos que a jurisprudência já reconhece.

Este texto explica o que é o abono de permanência, quem tem direito, o que mudou com a Reforma da Previdência, a partir de que momento a parcela passa a ser devida, qual o prazo para cobrar valores atrasados e por que o abono deve compor a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. Também trata das diferenças de regime entre a União, os estados e os municípios.

O que é o abono de permanência

Quando o servidor cumpre os requisitos da aposentadoria voluntária, ele passa a ter o direito de se aposentar, mas não a obrigação. Pode optar por permanecer em atividade. Ocorre que, mesmo já podendo se aposentar, o servidor que continua trabalhando segue contribuindo para o regime de previdência, com o desconto mensal incidindo sobre a sua remuneração.

O abono de permanência funciona como uma compensação por essa contribuição que continua sendo paga. A sua base está no artigo 40, parágrafo 19, da Constituição Federal. A finalidade é dupla: reduzir o impacto financeiro da permanência para o servidor e estimular que profissionais experientes continuem na atividade em vez de se aposentarem assim que atingem os requisitos.

No contracheque, o abono aparece como uma rubrica própria, de valor equivalente, no máximo, ao da contribuição previdenciária descontada. Para muitos servidores, isso significa que a contribuição é, em termos líquidos, praticamente neutralizada enquanto durar a permanência em atividade.

Quem tem direito ao abono de permanência

Tem direito ao abono o servidor titular de cargo efetivo que preencheu, de forma integral, os requisitos de alguma modalidade de aposentadoria voluntária e que faz a opção expressa por continuar em atividade. O ponto central é a palavra “integral”: não basta cumprir a idade mínima ou o tempo de contribuição isoladamente. É preciso reunir, ao mesmo tempo, todos os requisitos exigidos pela regra aplicável ao caso.

As regras que podem gerar o direito

O servidor pode alcançar os requisitos por três caminhos. O primeiro é a regra permanente instituída pela Emenda Constitucional 103/2019, que combina idade mínima, tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo de carreira e tempo no cargo. O segundo são as regras de transição, destinadas a quem já era servidor em 13 de novembro de 2019, com exigências escalonadas de idade e de pontuação. O terceiro é o direito adquirido: quem já havia completado todos os requisitos de uma regra anterior antes da entrada em vigor da Reforma tem o direito de se aposentar, e portanto de receber o abono, por aquela regra, ainda que hoje ela não exista mais.

Como os requisitos variam conforme a data de ingresso, a categoria e o ente ao qual o servidor está vinculado, a verificação do enquadramento é o primeiro passo. O panorama dessas regras está detalhado no conteúdo sobre como o servidor público se aposenta depois da Reforma da Previdência.

A necessidade de reunir todos os requisitos

É comum o servidor acreditar que já tem direito ao abono por ter, por exemplo, os 35 anos de contribuição, quando ainda lhe falta a idade mínima ou o tempo mínimo no cargo. Enquanto um único requisito não estiver cumprido, o abono não é devido. Por outro lado, quando todos os requisitos são atingidos, o direito nasce naquele momento, mesmo que o servidor não perceba e continue trabalhando normalmente.

O que mudou com a Reforma da Previdência

Antes da Emenda Constitucional 103/2019, na redação dada pela Emenda 41/2003, o abono de permanência era um direito de contornos fixos. O servidor que cumprisse os requisitos e permanecesse em atividade fazia jus a um abono equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

A Reforma alterou o parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição em dois pontos. Primeiro, condicionou o abono a critérios a serem estabelecidos em lei de cada ente federativo, o que retirou o caráter automático que a regra tinha até então. Segundo, fixou que o valor pode corresponder, no máximo, ao da contribuição previdenciária, e não necessariamente ao valor integral, embora a maior parte das normas mantenha a equivalência. O limite temporal passou a ser a idade da aposentadoria compulsória, hoje de 75 anos.

No âmbito federal, o abono de permanência continua previsto e é pago ao servidor da União que preenche os requisitos e opta pela permanência, em valor correspondente ao da contribuição. Nos estados e municípios, a situação é heterogênea: alguns entes editaram leis próprias após a Reforma, outros ainda aplicam a disciplina anterior, e há servidores que discutem judicialmente o direito quando o ente se omite em regulamentar a matéria.

A partir de quando o abono é devido

Este é um dos pontos que mais geram controvérsia. A Administração costuma pagar o abono somente a partir da data em que o servidor protocola o requerimento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, tem entendimento consolidado em sentido diferente: o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor reúne todos os requisitos da aposentadoria voluntária e permanece em atividade, independentemente da data do requerimento ou do deferimento administrativo.

A lógica desse entendimento é que o requerimento tem natureza declaratória, e não constitutiva. O direito ao abono decorre do preenchimento dos requisitos previstos na Constituição, não da iniciativa do servidor em pedir. Assim, o servidor que descobre, anos depois, que já tinha direito ao abono pode pleitear não apenas o pagamento a partir dali, mas também os valores do período anterior em que a parcela deixou de ser paga, respeitado o limite de prescrição.

O prazo para cobrar os valores atrasados

As dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, conforme o Decreto 20.910/1932. Quando a Administração não nega o direito ao abono, mas apenas deixou de pagá-lo ou o pagou a menor, aplica-se a lógica do trato sucessivo, consolidada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: a prescrição atinge somente as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data em que o servidor formula a reclamação ou ajuíza a ação, e não o direito em si.

Na prática, o servidor que exerceu a permanência sem receber o abono, ou que o recebeu apenas a partir do requerimento, pode buscar as diferenças dos últimos cinco anos, com correção monetária e juros, além do restabelecimento do pagamento correto daí em diante. Quando há negativa expressa da Administração quanto ao próprio direito, o prazo de cinco anos passa a correr desse ato e pode alcançar a totalidade da pretensão, razão pela qual o tempo de reação, nessa hipótese, é mais curto.

O que entra no cálculo: décimo terceiro salário e adicional de férias

Por muito tempo, a Administração calculou o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias dos servidores sem incluir o abono de permanência na base. O argumento era o de que o abono teria natureza indenizatória, e não remuneratória, o que o afastaria dessas incidências.

O Superior Tribunal de Justiça encerrou a controvérsia ao julgar o Tema Repetitivo 1.233, no Recurso Especial 1.993.530/RS, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, decidido pela Primeira Seção em junho de 2025. A tese firmada foi a seguinte:

“O abono de permanência integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).”

O tribunal partiu da premissa de que o abono tem natureza remuneratória e caráter permanente, por ser pago de forma habitual e contínua enquanto durar a atividade, e não de forma eventual. Com base nos artigos 41, 63 e 76 da Lei 8.112/1990, que definem a remuneração e a forma de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, concluiu que o abono deve compor essa base.

O julgamento tratou de servidores públicos federais, submetidos à Lei 8.112/1990. Para servidores de estados e municípios, o mesmo raciocínio tende a ser aplicado pelos tribunais, observada a legislação de cada ente. A consequência prática é relevante: o servidor que recebeu, nos últimos anos, décimo terceiro e terço de férias calculados sem o abono na base pode ter diferenças a receber, no mesmo limite de cinco anos. Quando o cálculo dos proventos de quem já se aposentou também desconsiderou parcelas devidas, a discussão se aproxima da revisão de aposentadoria do servidor.

Natureza jurídica e seus reflexos

A definição do abono como verba remuneratória, e não indenizatória, produz efeitos concretos além da base de cálculo do décimo terceiro e das férias.

Imposto de renda

Incide imposto de renda sobre o abono de permanência. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o ponto em recurso repetitivo, sob o fundamento de que a parcela representa acréscimo patrimonial e configura fato gerador do tributo. O desconto na fonte, portanto, é regular.

Contribuição previdenciária

Sobre o abono de permanência não incide contribuição previdenciária. A parcela é excluída da base de contribuição pela legislação previdenciária do servidor, e a jurisprudência a classifica como verba não incorporável aos proventos de aposentadoria. Descontos de contribuição sobre o abono podem ser questionados, com pedido de restituição do que foi retido de forma indevida.

Reflexo nas demais verbas

Por integrar a remuneração, o abono também deve ser considerado no cálculo de outras vantagens que tenham a remuneração como base, na forma da legislação aplicável ao vínculo. Essa é a extensão natural do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.233.

Como solicitar o abono de permanência

O abono depende de opção expressa do servidor pela permanência em atividade e de requerimento dirigido ao órgão de gestão de pessoas. Ainda que a jurisprudência reconheça o direito desde o preenchimento dos requisitos, o requerimento formal é o que aciona o pagamento na via administrativa e evita a necessidade de discutir o período em juízo.

O pedido deve vir acompanhado da documentação que comprova o cumprimento de todos os requisitos da aposentadoria voluntária aplicável ao caso. Isso costuma incluir a certidão de tempo de contribuição, os registros de averbação de tempo de outros vínculos, a comprovação do tempo de efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo, e os documentos pessoais. Quando há dúvida sobre a data exata em que os requisitos foram atingidos, é recomendável solicitar previamente ao órgão a contagem oficial do tempo de contribuição.

Convém guardar o comprovante de protocolo e acompanhar a resposta. Se o abono for concedido apenas a partir da data do requerimento, sem o reconhecimento do período anterior em que os requisitos já estavam cumpridos, essa limitação pode ser questionada com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Situações que costumam gerar discussão

Algumas situações se repetem quando o tema é abono de permanência. A mais comum é a do abono simplesmente não concedido, quando o servidor cumpriu os requisitos e continuou trabalhando sem que a Administração o informasse ou pagasse a parcela. Outra é a do abono pago apenas a partir do requerimento, sem o retroativo ao momento em que o direito nasceu. Há ainda a hipótese do décimo terceiro e do terço de férias calculados sem o abono na base, diretamente atingida pelo Tema Repetitivo 1.233.

No caso de estados e municípios, é frequente a discussão sobre entes que não editaram lei regulamentando o abono após a Reforma, o que leva servidores a buscar o reconhecimento do direito na via judicial. Por fim, o tempo de contribuição também gera controvérsia: uma averbação de tempo anterior não considerada, ou um período de atividade especial não convertido, pode antecipar a data em que os requisitos foram preenchidos e, com isso, ampliar o período de abono devido.

Servidores de estados e municípios

A Emenda Constitucional 103/2019 remeteu o abono de permanência a critérios de lei de cada ente federativo. Isso significa que servidores estaduais e municipais precisam verificar a legislação previdenciária do próprio ente e, quando houver, a lei específica que trata do abono. Onde essa legislação não foi editada, discute-se a aplicação direta da norma constitucional e da disciplina anterior, com resultados que variam conforme o tribunal.

No Estado de Minas Gerais, a Reforma foi implementada pela Emenda à Constituição Estadual 104/2020, e as regras de aposentadoria e de abono seguem a legislação previdenciária estadual. O servidor mineiro deve partir dessa base, e não das regras federais. O panorama dos direitos funcionais no âmbito estadual está reunido no conteúdo sobre direitos do servidor estadual de Minas Gerais.

Conclusão

O abono de permanência é um direito do servidor efetivo que já poderia se aposentar de forma voluntária e escolhe continuar na atividade. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a parcela é devida desde o momento em que todos os requisitos são preenchidos, e não apenas a partir do requerimento, o que abre espaço para a cobrança de valores atrasados, limitados aos cinco anos anteriores à reclamação. O abono tem natureza remuneratória, sofre incidência de imposto de renda, não sofre incidência de contribuição previdenciária e integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, conforme o Tema Repetitivo 1.233.

As regras de valor e de regulamentação variam entre a União, os estados e os municípios, sobretudo depois que a Reforma da Previdência condicionou o abono a lei de cada ente. Por envolver a conferência do tempo de contribuição, o enquadramento na regra de aposentadoria aplicável e a análise da legislação do vínculo, a verificação de que o abono está sendo pago de forma correta e completa costuma exigir o exame individualizado de cada situação.

Perguntas frequentes

Abono de permanência é a mesma coisa que aposentadoria?

Não. O abono é pago justamente a quem já poderia se aposentar mas continua trabalhando. É uma parcela acrescida à remuneração da atividade, não um provento de inatividade.

Preciso requerer o abono para ter direito?

É necessário fazer a opção expressa pela permanência e apresentar o requerimento para que a Administração passe a pagar. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que o valor é devido desde o preenchimento dos requisitos da aposentadoria, o que permite pleitear também o período anterior ao pedido.

Posso receber o abono de forma retroativa?

Sim. Quando os requisitos já estavam cumpridos e o abono não foi pago, ou foi pago a menor, é possível cobrar as diferenças. A prescrição alcança, como regra, apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à reclamação.

O abono de permanência entra no cálculo do 13º e das férias?

Sim. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema Repetitivo 1.233, que o abono integra a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, por ter natureza remuneratória e caráter permanente.

Incide imposto de renda sobre o abono? E contribuição previdenciária?

Incide imposto de renda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. Não incide contribuição previdenciária, pois a parcela é excluída da base de contribuição e não se incorpora aos proventos.

Até quando o abono é pago?

Enquanto o servidor permanecer em atividade após reunir os requisitos da aposentadoria voluntária, com o limite da idade da aposentadoria compulsória, atualmente 75 anos. A partir da aposentadoria, o pagamento cessa.

Sou servidor estadual ou municipal. Tenho direito ao abono?

Depende da legislação do seu ente. A Reforma da Previdência condicionou o abono a critérios de lei de cada estado e município. Onde existe lei regulamentando, aplicam-se as regras locais; onde não existe, o direito costuma ser discutido com base na norma constitucional e na disciplina anterior.