Greve do servidor público: direito, limites e desconto dos dias parados
O servidor público tem direito de greve, previsto na Constituição, mas o exercício desse direito depende de lei específica que, para os servidores civis, ainda não foi editada de forma geral. Na falta dessa lei, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação, no que couber, das regras da greve da iniciativa privada. Sobre o desconto dos dias parados, o STF decidiu que a Administração deve, em regra, descontá-los, permitindo a compensação por acordo, e que o desconto é incabível quando a greve é provocada por conduta ilícita do próprio Poder Público.
Este texto explica o que a Constituição prevê, como o STF tratou a ausência de lei, quando o corte do ponto é devido, quando é possível compensar os dias, quem está proibido de fazer greve e como o servidor pode reagir a um desconto que considera indevido.
O que a Constituição diz sobre a greve do servidor
O art. 37, inciso VII, da Constituição Federal estabelece que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. A redação atual, dada pela Emenda Constitucional 19/1998, retirou a exigência de lei complementar. Na prática, a lei específica para os servidores civis não foi editada de forma geral, e por muitos anos essa lacuna alimentou o debate sobre se o direito podia ser exercido e em que condições.
Como o STF resolveu a falta de lei
Ao julgar mandados de injunção, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a omissão do legislador e determinou que, enquanto a lei específica não existir, a greve dos servidores civis seja regida, no que for compatível, pela Lei 7.783/1989, que trata da greve na atividade privada. Na prática, isso significa que regras como a comunicação prévia à Administração, a manutenção de serviços essenciais e a proibição de atos que impeçam o acesso ao trabalho passam a servir de referência também para o serviço público.
O desconto dos dias parados
A questão mais frequente na prática é se a Administração pode descontar da remuneração os dias em que o servidor aderiu à greve. O STF decidiu, em tema de repercussão geral (Tema 531), que a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. A decisão foi tomada por maioria, em outubro de 2016.
A tese tem uma lógica: durante a greve, o servidor não presta o serviço, e a remuneração corresponde ao exercício do cargo. Por isso, em regra, o corte do ponto é a consequência da adesão, e não uma punição adicional. Isso não impede que o servidor discuta o valor descontado, a forma da comunicação e a base de cálculo, que podem conter erros.
A compensação dos dias
A tese do STF admite a compensação dos dias parados em caso de acordo. Isso significa que, em vez de descontar, a Administração e os servidores podem combinar a reposição das horas ou dos dias de trabalho em outro momento. A compensação depende de acordo, e não é um direito automático do servidor. Quando existir negociação, o ideal é que o ajuste fique registrado por escrito, com a forma, o prazo e o local da reposição.
Se houve desconto e depois um acordo de compensação, o servidor pode ter direito à devolução do valor descontado, conforme o que for acordado. Quando um desconto é feito em folha e depois se revela indevido, a discussão sobre devolução de valores se aproxima das situações tratadas no texto sobre devolução de valores recebidos de boa-fé, ainda que no sentido inverso.
Quando o desconto não pode ser feito
A própria tese do STF traz uma exceção importante: o desconto é incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Pode ser o caso de atrasos reiterados de salários, descumprimento de decisão judicial ou de lei que garanta direito ao servidor, ou outra ilegalidade da própria Administração que leve a categoria a parar.
Nessa hipótese, cabe ao servidor ou ao sindicato demonstrar a ligação entre a greve e a conduta ilícita. Documentos como a legislação descumprida, decisões judiciais, atas de assembleia e comprovantes de atraso salarial costumam ser as provas mais relevantes. O resultado depende do caso concreto.
Quem não pode fazer greve
O direito de greve não é igual para todas as carreiras. O STF decidiu, em repercussão geral, que é vedado o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, aos policiais civis e aos demais servidores que atuam diretamente na área de segurança pública. Os militares, por força da própria Constituição, não podem fazer greve. Para essas carreiras, a participação em paralisação pode ter consequências disciplinares, e o regime disciplinar aplicável está explicado, no caso dos policiais civis de Minas Gerais, no texto sobre o processo disciplinar do policial civil.
Greve abusiva e consequências
Quando a greve é conduzida de forma que descumpra as regras aplicáveis, como a manutenção de serviços essenciais ou o respeito a decisões judiciais, o Judiciário pode declará-la abusiva. A declaração de abusividade tem efeitos práticos, como a determinação de retorno ao trabalho, multa ao sindicato e, em alguns casos, repercussão sobre os descontos. A participação em greve não configura, por si só, falta funcional, mas condutas praticadas durante o movimento, como impedir colegas de trabalhar, podem ser apuradas como infração disciplinar, com direito de defesa.
Servidores de estados e municípios
A orientação do STF sobre o direito de greve e sobre o desconto dos dias parados aplica-se aos servidores civis em geral, inclusive estaduais e municipais, porque decorre da Constituição. Os detalhes, porém, dependem da lei de cada ente, como os procedimentos de comunicação, a forma do desconto e as regras de compensação. Em Minas Gerais, o panorama dos direitos do servidor estadual está no texto sobre os direitos do servidor estadual de Minas Gerais. Sobre a remuneração de horas extras e adicional noturno, que costuma entrar na pauta de reivindicações, veja horas extras e adicional noturno no serviço público.
Quando procurar um advogado especializado
Vale buscar orientação especializada quando houve desconto de dias em greve sem aviso ou em valor que parece errado; quando a greve foi motivada por descumprimento de direito do servidor e o desconto pode ser contestado; quando há acordo de compensação que não foi cumprido pela Administração; ou quando o servidor responde a procedimento disciplinar por fatos ocorridos durante o movimento. A medida judicial contra o desconto, quando cabível, costuma seguir as vias explicadas no texto sobre mandado de segurança contra ato administrativo, com prazo curto. O panorama de outras licenças e afastamentos está no texto sobre as licenças do servidor público.
Conclusão
O servidor público tem direito de greve, exercido, na falta de lei específica, com base nas regras da greve da iniciativa privada, por determinação do STF. Os dias parados, em regra, devem ser descontados, com possibilidade de compensação por acordo, e o desconto é incabível quando a greve é provocada por conduta ilícita do Poder Público. Policiais civis e demais servidores da segurança pública não podem fazer greve.
Para o servidor, os pontos práticos são verificar se o desconto corresponde aos dias efetivamente parados, guardar a prova de eventual ilegalidade da Administração e registrar por escrito qualquer acordo de compensação.
Perguntas frequentes
O servidor público pode fazer greve?
Sim. O art. 37, VII, da Constituição prevê o direito de greve, nos termos e limites de lei específica. Na falta dessa lei para os servidores civis, o STF determinou a aplicação, no que couber, da lei de greve da iniciativa privada.
A Administração pode descontar os dias de greve?
Em regra, sim. O STF decidiu, no Tema 531, que a Administração deve descontar os dias de paralisação, permitida a compensação por acordo.
Quando o desconto não é permitido?
Quando a greve foi provocada por conduta ilícita do próprio Poder Público, segundo a tese do STF. É preciso demonstrar essa ligação.
É possível compensar os dias parados?
Sim, por acordo. A compensação não é automática, e o acordo deve prever a forma e o prazo da reposição.
Policial civil pode fazer greve?
Não. O STF decidiu que o direito de greve é vedado aos policiais civis e aos demais servidores que atuam diretamente na área de segurança pública.
Servidor estadual ou municipal tem o mesmo direito?
O direito decorre da Constituição e a orientação do STF vale para os servidores civis em geral. Os procedimentos e a forma de desconto dependem da lei do ente.