ITCD em Minas Gerais: Como Calcular, Quando É Devido e Como Contestar o Lançamento
O Imposto Que Incide Sobre Herança e Doação em Minas Gerais
Quem recebe uma herança ou uma doação em Minas Gerais precisa lidar com o ITCD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. É um tributo estadual, incidente sobre o valor dos bens transmitidos, e seu cálculo, suas hipóteses de isenção e o procedimento de cobrança seguem regras específicas que frequentemente geram dúvidas e, não raro, lançamentos questionáveis por parte do Fisco estadual.
Este artigo explica como o ITCD funciona atualmente em Minas Gerais, quando ele incide, como calculá-lo corretamente e, principalmente, como contestar um lançamento quando o valor cobrado está incorreto.
Nota sobre a UFEMG: os valores em reais indicados neste artigo têm como referência a Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) vigente em 20 de julho de 2026, fixada em R$ 5,7899 pela Resolução SEF nº 5.969, de 28 de novembro de 2025. Como a UFEMG é reajustada anualmente, os valores em reais devem ser confirmados junto à Secretaria de Estado de Fazenda de MG na data do fato gerador.
Base Legal: A Lei Estadual nº 14.941/2003
O ITCD em Minas Gerais é disciplinado pela Lei Estadual nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 43.981/2005 (RITCD/MG). O art. 1º da lei estabelece as hipóteses de incidência do imposto: a transmissão da propriedade de bem ou direito por ocorrência do óbito; a transmissão de propriedade por meio de fideicomisso; a doação a qualquer título, inclusive em adiantamento da legítima; e a partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável sobre o montante que exceder a meação.
Isso significa que o ITCD incide em quatro situações centrais: heranças (transmissão causa mortis), doações entre vivos, transmissões por fideicomisso e o excesso de meação em partilhas de bens do casal, quando um dos cônjuges ou companheiros recebe, na partilha, montante superior ao que lhe caberia proporcionalmente ao regime de bens.
A Alíquota Atual: 5% Fixo, Com Mudança em Tramitação
Este é o ponto que mais gera confusão e que exige atualização constante: a alíquota do ITCD em Minas Gerais é atualmente fixa, de 5%, sobre o valor total dos bens ou direitos transmitidos, nos termos da redação original do art. 10 da Lei 14.941/2003.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária) tornou obrigatória a adoção de alíquotas progressivas para o ITCD em todos os estados, de modo que, quanto maior o valor transmitido, maior o percentual aplicável, dentro do teto de 8% fixado pela Resolução do Senado Federal nº 9/1992. Diversos estados já se adequaram a essa exigência. Minas Gerais, até a data deste artigo, ainda não aprovou a lei de adequação e continua a aplicar a alíquota fixa de 5%.
Há uma proposta em tramitação na Assembleia Legislativa: o Governo do Estado encaminhou, por meio da Mensagem nº 254/2026, emenda ao Projeto de Lei nº 2.881/2024 propondo a instituição de alíquotas progressivas, variando na proposta entre 3% e 8% para transmissões causa mortis, e entre 2% e 6% para doações, conforme faixas medidas em UFEMG. Essa proposta, porém, ainda depende de aprovação em dois turnos pelo Plenário da Assembleia e pode sofrer alterações substanciais antes de eventual sanção. Enquanto não sancionada e não decorrido o prazo constitucional de anterioridade, a alíquota fixa de 5% continua sendo a regra aplicável em Minas Gerais.
Esse cenário de transição torna ainda mais importante o acompanhamento atualizado da legislação por quem está planejando uma sucessão patrimonial ou uma doação de valor expressivo, pois a diferença entre a alíquota fixa atual e uma futura alíquota progressiva pode representar economia relevante dependendo do momento em que a transmissão ocorre.
Como Calcular o ITCD: A Base de Cálculo
O cálculo do ITCD parte do valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos na data do fato gerador, que é a data do óbito, no caso de herança, ou a data do ato de doação. Sobre essa base, aplica-se a alíquota de 5%.
Para imóveis, o valor de referência é aquele apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda de MG (SEF/MG) por meio de avaliação fazendária, que pode ser superior ao valor venal usado para fins de IPTU. O contribuinte declara os bens por meio da Declaração de Bens e Direitos (DBD), processada pelo sistema SIARE, e a Fazenda tem o prazo de avaliar esses valores; havendo pendência de avaliação fazendária por prazo superior a 90 dias contados da entrega da DBD, os valores declarados pelo próprio contribuinte são considerados para fins de cobrança.
Para outros bens, como veículos, participações societárias, ativos financeiros e semoventes, a legislação e o Regulamento do ITCD (RITCD/MG) estabelecem critérios específicos de avaliação, que em regra tomam por base o valor de mercado na data do fato gerador.
Um ponto de disputa recorrente diz respeito à avaliação contraditória: quando o contribuinte discorda do valor atribuído pela repartição fazendária, ele pode requerer avaliação contraditória no prazo de 10 dias úteis contados da ciência da avaliação, conforme disciplina o RITCD/MG. Esse requerimento é instruído com laudo técnico próprio, e o servidor fazendário emite parecer no prazo de 15 dias sobre os critérios adotados.
Doações sucessivas ao mesmo donatário dentro do período de três anos civis são somadas para fins de apuração da base de cálculo, evitando o fracionamento artificial de uma transmissão maior em diversas doações menores para reduzir a carga tributária.
Não Incidência e Isenção: Dois Institutos Diferentes
Antes de tratar das isenções propriamente ditas, é importante separar dois conceitos que a lei mineira trata em capítulos distintos e que não podem ser confundidos.
O art. 2º da Lei 14.941/2003 trata da não incidência: hipóteses em que o imposto simplesmente não se aplica, porque o beneficiário da transmissão é uma das seguintes pessoas jurídicas: a União, o Estado ou o Município; as entidades religiosas e os templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes (redação atual dada pela Lei nº 25.618/2025); os partidos políticos e suas fundações; as entidades sindicais; as instituições de assistência social, educacionais, culturais e esportivas sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais; e as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Para as entidades dos incisos III a V, a não incidência exige que elas não distribuam patrimônio ou renda, apliquem os recursos integralmente no país e mantenham escrituração contábil regular. O §3º do art. 2º também afasta a incidência sobre a transmissão causa mortis de valor não recebido em vida pelo falecido, correspondente a remuneração do trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão.
As Isenções do Art. 3º da Lei 14.941/2003
A isenção, tratada no art. 3º, pressupõe que o fato gerador ocorreu e que, em tese, o imposto seria devido, mas a lei dispensa o pagamento em hipóteses específicas. O texto atualizado da lei prevê as seguintes hipóteses, com os valores em UFEMG convertidos para reais pela cotação de 20 de julho de 2026 (R$ 5,7899):
Na transmissão causa mortis (inciso I):
Imóvel residencial de valor total de até 40.000 UFEMGs (equivalente a R$ 231.596,00), desde que seja o único bem imóvel do monte partilhável e que esse monte não exceda 48.000 UFEMGs no total (equivalente a R$ 277.915,20) (alínea “a”).
Fração ideal de um único imóvel residencial, também dentro dos limites de 40.000 UFEMGs (R$ 231.596,00) para o imóvel e 48.000 UFEMGs (R$ 277.915,20) para o monte partilhável, sem outro imóvel incluído (alínea “b”).
Roupas e utensílios agrícolas de uso manual, bem como móveis e aparelhos de uso doméstico que guarneçam as residências familiares (alínea “c”), excluídas, por força do §3º do mesmo artigo, as obras de arte sujeitas a declaração à Receita Federal ou cobertas por seguro específico.
Na transmissão por doação (inciso II):
Doações cujo valor total não ultrapasse 10.000 UFEMGs (equivalente a R$ 57.899,00) (alínea “a”).
Imóveis doados pelo poder público a particular em programas habitacionais para pessoas de baixa renda ou em razão de calamidade pública (alínea “b.1”); imóveis doados pelo poder público para atrair empresas industriais e comerciais ao município (alínea “b.2”); e doações em que figure como doadora ou donatária a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, a Cohab-MG (alínea “b.3”).
Roupas, utensílios agrícolas de uso manual, móveis e aparelhos domésticos que guarneçam residências familiares (alínea “c”), com a mesma ressalva de obras de arte já mencionada.
Imóveis doados ou recebidos em doação pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais, a Codemig, quando destinados à instalação ou ampliação de empreendimentos no Estado (alínea “d”).
Imóveis doados pelo poder público ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), gerido pela Caixa Econômica Federal, nos termos da legislação federal de referência (alínea “e”).
Recursos destinados à aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou pessoa autista, sem capacidade financeira, quando amparados por isenção de ICMS e desde que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta, parente em segundo grau em linha colateral, cônjuge, companheiro em união estável ou representante legal do donatário (alínea “f”).
Doações vinculadas a programas de incentivo ao esporte ou à cultura instituídos em lei (alínea “g”).
Regras complementares às isenções: o valor da UFEMG considerado para verificação dos limites de isenção é o vigente na data da avaliação (§2º do art. 3º), e cabe ao regulamento (RITCD/MG) disciplinar a forma de comprovação dos valores para fins de reconhecimento da isenção (§1º).
Além das isenções do art. 3º, o art. 10, parágrafo único, prevê descontos sobre o valor do imposto devido, que não se confundem com isenção, pois o imposto continua sendo devido, apenas com redução do valor a pagar: desconto de até 20% na transmissão causa mortis, quando o imposto for recolhido no prazo de até 90 dias contados da abertura da sucessão; e desconto de até 50% em doações de valor até 90.000 UFEMGs (equivalente a R$ 521.091,00), quando o pagamento ocorrer antes de qualquer ação fiscal. É importante observar que o art. 10-A prevê a perda desse desconto se o contribuinte não entregar a declaração de bens e direitos no prazo de 90 dias, ou se entregar declaração com informação omitida ou falseada.
Todas as hipóteses de isenção e de desconto devem ser verificadas na redação vigente à data do fato gerador, pois a Lei 14.941/2003 já sofreu numerosas alterações ao longo dos anos, sendo que a mais recente localizada na consolidação oficial da Assembleia Legislativa de Minas Gerais data de dezembro de 2025, e há ainda a proposta de reforma em tramitação (PL 2.881/2024) que, se aprovada, pode incluir nova hipótese de isenção para transmissões causa mortis de menor valor, conforme mencionado na seção sobre a alíquota.
Obrigações Acessórias: A Declaração de Bens e Direitos (DBD)
O contribuinte do ITCD tem o dever de apresentar a Declaração de Bens e Direitos (DBD) à Administração Fazendária, nos termos do art. 17 da Lei 14.941/2003, informando os bens e direitos objeto da transmissão. A falta de entrega dessa declaração, ou sua entrega incorreta, sujeita o contribuinte à penalidade prevista no art. 25 da mesma lei, sendo uma das causas mais comuns de autuação fiscal identificadas pelo Conselho de Contribuintes de Minas Gerais em julgados analisados.
O pagamento do ITCD é feito por documento de arrecadação específico, conforme resolução do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do art. 14 da lei, e o contribuinte deve conservar os comprovantes de pagamento pelo prazo decadencial, para eventual exibição ao Fisco.
Quando o Lançamento do ITCD Pode Estar Incorreto
O lançamento, ato pelo qual a Fazenda formaliza a cobrança do imposto, pode estar sujeito a erros que justificam contestação. As situações mais frequentes encontradas em julgados do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais incluem:
Aplicação de alíquota incorreta. O uso de alíquota diferente da vigente à época do fato gerador, questão que se tornará ainda mais relevante caso a progressividade seja aprovada, gerando disputas sobre qual regra se aplica a transmissões ocorridas antes e depois da mudança.
Sobreavaliação de bens. Quando a Fazenda atribui aos bens valor superior ao de mercado na data do fato gerador, sem observância dos critérios técnicos adequados ou sem considerar laudo de avaliação contraditória apresentado pelo contribuinte.
Cobrança sobre bens já tributados ou isentos. Inclusão indevida, na base de cálculo, de bens que já foram objeto de tributação anterior ou que se enquadram em hipótese de isenção não reconhecida pela Fazenda.
Erro na identificação do sujeito passivo ou na quantificação do quinhão. Especialmente em inventários complexos, com múltiplos herdeiros e sobrepartilha de bens não incluídos na partilha original, o cálculo do quinhão de cada herdeiro pode conter erros que impactam diretamente o valor do imposto devido por cada um.
Multa de revalidação aplicada indevidamente. A Lei 14.941/2003, no art. 22, II, prevê multa de revalidação para a falta de pagamento ou pagamento a menor do ITCD. Sua aplicação depende da correta apuração da infração, e cobranças acessórias aplicadas sem análise individualizada da conduta do contribuinte podem ser contestadas.
Homologação indevidamente exigida como condição de pagamento. A jurisprudência do TJMG já reconheceu que a homologação do cálculo pela Fazenda, exigida em certos contextos, não impede o pagamento do imposto dentro do prazo legal, de modo que o contribuinte pode antecipar o recolhimento sem aguardar a homologação, evitando a incidência de juros e multa decorrentes do atraso.
Como Contestar o Lançamento: O Procedimento Administrativo em MG
Constituído o crédito tributário mediante lançamento (Auto de Infração ou Notificação de Lançamento), o contribuinte é intimado e tem o prazo de 30 dias contados da intimação para efetuar o pagamento ou apresentar Impugnação administrativa, nos termos do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, III, do Código Tributário Nacional. Isso significa que, enquanto o processo estiver em discussão administrativa, a Fazenda não pode promover a cobrança do valor questionado nem inscrevê-lo em dívida ativa.
A impugnação é dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), órgão responsável pelo julgamento em primeira instância do contencioso administrativo tributário estadual, nos termos do art. 172 do RPTA c/c art. 184 da Lei nº 6.763/1975. O processo pode tramitar em meio físico ou eletrônico (e-PTA), sendo que, nesse último caso, a impugnação deve ser protocolada por meio do sistema SIARE.
Após a instrução do processo, que pode incluir manifestação da Fiscalização, produção de provas e reabertura de vista ao impugnante, o processo é incluído em pauta de julgamento, publicada com antecedência mínima de 11 dias úteis. O contribuinte tem direito a sustentação oral perante o Conselho, conforme previsto no Regimento Interno.
Da decisão de primeira instância contrária ao contribuinte, cabe Recurso de Revisão no prazo de 10 dias contados da intimação do acórdão, dirigido à Câmara Especial do Conselho de Contribuintes, nas hipóteses regimentalmente previstas, em regra quando há decisão não unânime ou divergência entre câmaras julgadoras.
A Via Judicial: Quando o Contencioso Administrativo Não É Suficiente
Esgotada a via administrativa sem êxito, ou quando a urgência da situação recomenda ação judicial imediata, como no caso de necessidade de certidão negativa para viabilizar a partilha de bens em inventário, o contribuinte pode recorrer ao Judiciário.
As ações mais utilizadas nesse contexto são o mandado de segurança, quando o direito é líquido e certo e demonstrável por prova documental (como erro evidente de cálculo ou aplicação de alíquota incorreta), e a ação anulatória de débito fiscal, cabível quando a discussão exige instrução probatória mais ampla, como nos casos de disputa sobre o valor de avaliação de bens complexos. Veja os fundamentos gerais desses instrumentos processuais em nossos artigos sobre mandado de segurança contra ato administrativo e ação anulatória de ato administrativo, cujos princípios gerais também se aplicam ao contencioso tributário, com as especificidades da matéria fiscal.
Também é possível a ação de repetição de indébito, para reaver valores pagos indevidamente, e a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, quando o contribuinte pretende afastar preventivamente a incidência do imposto sobre determinada situação, antes mesmo do lançamento.
O Prazo Decadencial: Até Quando a Fazenda Pode Lançar o ITCD
O prazo decadencial para a Fazenda constituir o crédito tributário do ITCD é de cinco anos, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional. A contagem exata do termo inicial desse prazo é objeto de controvérsia doutrinária e jurisprudencial recorrente em relação ao ITCD mineiro, especialmente quanto à data a partir da qual se considera que a Fazenda teve conhecimento do fato gerador, seja a abertura da sucessão, a data da doação, ou a data da comunicação formal do fato à Administração. Lançamentos realizados após o transcurso do prazo decadencial são passíveis de anulação, e essa é uma das teses mais relevantes de defesa em processos envolvendo ITCD com apuração tardia pela Fazenda.
Quando Contratar um Advogado Especializado
O ITCD envolve questões técnicas de avaliação patrimonial, cálculo tributário e procedimento administrativo específico do Estado de Minas Gerais, que exigem acompanhamento cuidadoso desde a declaração inicial até eventual contestação de lançamento.
Procure um advogado especializado em direito tributário imediatamente se:
- Você recebeu Auto de Infração ou Notificação de Lançamento de ITCD que considera incorreto;
- A avaliação fazendária dos bens está acima do valor de mercado praticado na data do fato gerador;
- Você está planejando uma doação ou organizando um inventário e quer entender o impacto tributário e as oportunidades de planejamento antes que a alíquota progressiva seja eventualmente aprovada;
- A Fazenda aplicou multa de revalidação ou outra penalidade que você entende indevida;
- Você suspeita que o prazo decadencial para o lançamento já havia se esgotado.
O escritório Marinho Marques Advogados Associados, com sede em Belo Horizonte e atuação em todo o território nacional, atende clientes em questões de direito tributário estadual, incluindo cálculo, planejamento e contestação de lançamentos de ITCD perante a Secretaria de Estado de Fazenda e o Conselho de Contribuintes de Minas Gerais. Entre em contato para uma análise inicial do seu caso.
Perguntas Frequentes
Qual é a alíquota do ITCD em Minas Gerais atualmente? A alíquota é fixa, de 5% sobre o valor total dos bens ou direitos transmitidos, conforme o art. 10 da Lei Estadual nº 14.941/2003. Há proposta em tramitação na Assembleia Legislativa (emenda ao PL 2.881/2024) para instituir alíquotas progressivas entre 2% e 8%, mas essa mudança ainda não foi sancionada e não está em vigor.
Quem paga o ITCD, o herdeiro ou o espólio? O contribuinte do ITCD, em regra, é o próprio beneficiário da transmissão: o herdeiro, o legatário ou o donatário, conforme dispõe a Lei 14.941/2003. No inventário, o cálculo é feito individualmente sobre o quinhão de cada herdeiro.
Tenho até quando para pagar ou impugnar um lançamento de ITCD? O prazo é de 30 dias contados da intimação do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, nos termos do RPTA (Decreto nº 44.747/2008). A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto o processo administrativo tramita.
Posso discordar do valor que a Fazenda atribuiu aos meus bens? Sim. O contribuinte pode requerer avaliação contraditória no prazo de 10 dias úteis contados da ciência da avaliação fazendária, instruindo o pedido com laudo técnico próprio. Esse é um dos mecanismos mais utilizados para contestar sobreavaliações.
O que acontece se eu não pagar nem impugnar o lançamento? O crédito tributário não pago nem impugnado é encaminhado para cobrança administrativa, com prazo de até 30 dias, e, não sendo liquidado nem parcelado, é encaminhado à Advocacia-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa e execução judicial.
Existem isenções de ITCD em Minas Gerais? Sim, previstas no art. 3º da Lei 14.941/2003. As principais são: herança de imóvel residencial único de até 40.000 UFEMGs, equivalente a R$ 231.596,00 pela cotação de 20 de julho de 2026 (desde que o monte partilhável não exceda 48.000 UFEMGs, ou R$ 277.915,20); doações de até 10.000 UFEMGs, equivalente a R$ 57.899,00; móveis, roupas e utensílios domésticos e agrícolas que guarneçam a residência familiar; e algumas hipóteses envolvendo o poder público, como doações da Cohab-MG e da Codemig. Há também descontos, diferentes de isenção, de até 20% na herança paga em até 90 dias e de até 50% em doações de até 90.000 UFEMGs (R$ 521.091,00) pagas antes de ação fiscal.
Qual a diferença entre não incidência e isenção do ITCD? São institutos distintos. A não incidência (art. 2º da lei) significa que o fato sequer é alcançado pela norma tributária, o que ocorre, por exemplo, quando o beneficiário é a União, o Estado, um Município, entidade religiosa, partido político, entidade sindical ou instituição de assistência social sem fins lucrativos. A isenção (art. 3º) pressupõe que o fato gerador ocorreu normalmente, mas a lei dispensa o pagamento em hipóteses específicas, como herança de imóvel residencial único de baixo valor ou doações de pequeno valor.
Se eu discordar da decisão do Conselho de Contribuintes, o que posso fazer? Cabe Recurso de Revisão no prazo de 10 dias contados da intimação do acórdão, dirigido à Câmara Especial do Conselho de Contribuintes, nas hipóteses regimentais cabíveis. Esgotada a via administrativa, resta a via judicial, por meio de mandado de segurança ou ação anulatória, conforme a natureza do vício alegado.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consultoria jurídica. A legislação do ITCD em Minas Gerais está em processo de possível alteração, e o valor da UFEMG é atualizado anualmente; para análise do seu caso concreto e confirmação da legislação e dos valores vigentes à data do fato gerador, consulte um advogado especializado em direito tributário.
Thiago Marques de Pádua Terra, OAB/MG 225.725 Marinho Marques Advogados Associados, Belo Horizonte/MG