Licença para cuidar de familiar doente: o que prevê o art. 83 da Lei 8.112
Quando um familiar adoece e precisa de cuidados constantes, o servidor se pergunta se pode se afastar do trabalho para assisti-lo, e se vai continuar recebendo. A Lei 8.112/1990 prevê, no art. 83, a licença por motivo de doença em pessoa da família, com condições e limites de tempo que precisam ser conhecidos antes do pedido.
Este texto explica o que o art. 83 estabelece, quem é considerado familiar para esse fim, quais são os requisitos, quanto tempo a licença pode durar e como o servidor deve proceder. A lei citada é a do servidor público federal, e a seção sobre estados e municípios indica como tratar os demais regimes.
O que diz o art. 83
O art. 83 da Lei 8.112/1990 estabelece que poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou de dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. A lei usa o verbo poderá, e a concessão depende da verificação dos requisitos, caso a caso, pela perícia e pela Administração.
Essa licença não se confunde com a licença para tratamento da própria saúde do servidor, tratada no panorama das licenças do servidor público, e as discussões sobre a perícia do próprio servidor estão nos textos sobre junta médica oficial com resultado desfavorável e sobre licença de saúde negada pela junta médica.
Quem pode ser acompanhado
A lista da lei é fechada. Podem ser acompanhados:
- o cônjuge ou companheiro;
- os pais;
- os filhos;
- o padrasto ou madrasta;
- o enteado;
- o dependente que viva às expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional.
Por isso, o servidor que pretende cuidar de pessoa que não está nessa lista, como um irmão ou um tio, deve verificar se ela é dependente nos termos da lei, o que exige que ela viva às suas expensas e conste do assentamento funcional. Manter o assentamento atualizado antes de uma emergência evita problemas na hora do pedido.
Os requisitos: perícia e assistência indispensável
A concessão depende de dois requisitos principais:
- Comprovação por perícia médica oficial: a doença do familiar precisa ser comprovada pela perícia oficial do órgão. Atestados particulares servem de apoio, mas a lei exige a perícia.
- Assistência direta indispensável: a licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário (art. 83, § 1º).
O segundo requisito é o que mais gera discussão. Se há outra pessoa que possa prestar os cuidados, ou se o servidor consegue conciliá-los com o trabalho, por exemplo por compensação de horário, a Administração pode entender que a licença não é indispensável. Por isso, o pedido deve explicar por que a presença do servidor é necessária, com informações sobre o estado do familiar, a rotina de cuidados e a ausência de alternativa. Em alguns casos, outras medidas podem ser mais adequadas, como o teletrabalho, discutido no texto sobre teletrabalho negado pela chefia, ou a redução de jornada, como a prevista para servidores com filhos autistas, tratada no texto sobre redução de jornada para pais servidores com filhos autistas.
O art. 81 traz regras adicionais para essa licença: ela e cada uma de suas prorrogações são precedidas de exame por perícia médica oficial (§ 1º), e é vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença (§ 3º). O art. 82 acrescenta que a licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie é considerada prorrogação. Quanto à contagem de tempo, o art. 103, II, prevê que a licença remunerada por doença em pessoa da família que exceder trinta dias em um período de doze meses conta apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Prazos: 60 dias com remuneração e 90 dias sem
O § 2º do art. 83, na redação da Lei 12.269/2010, estabelece que a licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
- por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
- por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
Isso quer dizer que, a cada doze meses, o servidor pode usar até sessenta dias com remuneração e, depois, até noventa dias sem remuneração, e os dias podem ser tirados de forma contínua ou fracionada. O § 4º acrescenta que a soma das licenças remuneradas e não remuneradas concedidas no mesmo período de doze meses não pode ultrapassar esses limites.
Como o prazo de 12 meses é contado
O § 3º dispõe que o início do período de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. A contagem, portanto, não segue o ano civil: ela começa com o primeiro deferimento, e os limites de sessenta e noventa dias se aplicam dentro desse intervalo. Quem usa a licença em mais de uma ocasião deve acompanhar a data do primeiro deferimento para não solicitar dias que já excederam o limite.
Como pedir e o que fazer se for negado
O pedido é feito ao órgão de pessoal, com documentos que comprovem o parentesco ou a dependência, o atestado médico do familiar e a justificativa da necessidade de assistência direta. A perícia médica oficial avalia a doença e a necessidade, e o órgão decide. Cada órgão pode ter formulário e procedimento próprios, e o servidor deve consultá-los.
Se o pedido é negado, o primeiro passo é pedir a decisão por escrito e examinar o fundamento: se foi a conclusão da perícia sobre a doença, a avaliação de que a assistência não era indispensável ou a falta de algum documento. Dependendo do fundamento, cabem recurso administrativo, a juntada de novos documentos ou, em último caso, a via judicial. Quando a licença afeta a remuneração ou a contagem de tempo, o texto sobre licença para tratar de interesses particulares mostra uma opção diferente, que não exige comprovação de doença, mas tem outros efeitos. A situação de quem precisa acompanhar o cônjuge deslocado para outra localidade está no texto sobre licença para acompanhar cônjuge.
Servidores de estados e municípios
O art. 83 pertence à Lei 8.112/1990 e trata do servidor federal. Estados e municípios têm estatuto próprio, e as regras sobre licença por doença em pessoa da família, a lista de parentes, os prazos e a remuneração podem ser diferentes. Em Minas Gerais, o panorama do regime está no texto sobre os direitos do servidor estadual de Minas Gerais. Antes de aplicar qualquer conclusão deste texto a um servidor estadual ou municipal, é indispensável verificar o estatuto do ente.
Quando procurar um advogado especializado
Vale buscar orientação especializada quando a perícia concluiu que a licença não é necessária e o servidor discorda; quando o pedido foi negado sob o argumento de que a assistência não é indispensável; quando há dúvida sobre se o familiar é dependente nos termos da lei; quando há desconto de remuneração que parece indevido; ou quando o servidor precisa de mais dias do que os limites do art. 83. Reunir os laudos do familiar, o pedido, a resposta do órgão e os documentos de parentesco ou dependência costuma ser o primeiro passo.
Conclusão
O art. 83 da Lei 8.112/1990 permite licença ao servidor federal por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta, do enteado ou de dependente, mediante perícia médica oficial e desde que a assistência direta seja indispensável. A cada doze meses, são até sessenta dias com remuneração e até noventa dias sem remuneração.
Para o servidor, o essencial é manter o assentamento funcional atualizado, reunir a documentação médica e explicar por que a sua assistência é indispensável. Quem é servidor de estado ou município deve conferir o estatuto do próprio ente.
Perguntas frequentes
Quem pode ser acompanhado com a licença do art. 83?
Cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado e dependente que viva às expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional.
A licença é remunerada?
Em parte. A cada doze meses, até sessenta dias com remuneração e até noventa dias sem remuneração, consecutivos ou não.
É preciso passar por perícia?
Sim. A lei exige a comprovação da doença por perícia médica oficial.
O que significa assistência direta indispensável?
Que a presença do servidor é necessária e que os cuidados não podem ser prestados ao mesmo tempo que o trabalho nem por compensação de horário.
Posso trabalhar em outra atividade remunerada durante a licença?
Não. O § 3º do art. 81 veda o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família.
Como se conta o período de doze meses?
A partir da data do deferimento da primeira licença concedida, de acordo com o § 3º do art. 83.
Posso usar os 150 dias de uma vez?
Os limites são de até sessenta dias com remuneração e até noventa sem remuneração, consecutivos ou não, dentro de cada período de doze meses, e a soma não pode ultrapassá-los. O pedido depende de perícia e de decisão do órgão.