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Licença-maternidade da servidora pública: prazo, prorrogação e adoção

A servidora pública federal tem direito a licença-maternidade de cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, e pode pedir a prorrogação por mais sessenta dias, no programa instituído para a administração federal. A lei também trata de situações específicas: nascimento prematuro, natimorto, aborto, adoção ou guarda judicial e amamentação. As servidoras de estados e municípios seguem o estatuto do próprio ente.

Este texto explica o que a Lei 8.112/1990 prevê, como funciona a prorrogação, o que mudou com a decisão do STF sobre a licença da servidora adotante, qual é a situação de comissionadas e temporárias e como tratar os regimes estaduais e municipais. O texto é informativo e não substitui a consulta ao estatuto e à orientação do órgão em que a servidora trabalha.

A licença à gestante na Lei 8.112/1990

O art. 207 da Lei 8.112/1990 prevê que será concedida licença à servidora gestante por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Ao longo desse período, a servidora continua recebendo normalmente e conta o tempo como de efetivo exercício para os efeitos legais aplicáveis. A licença é um direito da servidora, e sua concessão dispensa a avaliação discricionária da chefia.

Além da licença, outras licenças do servidor têm regras próprias, reunidas no panorama sobre as licenças do servidor público. O pai tem a licença-paternidade, tratada no texto sobre licença-paternidade para servidores públicos.

Quando a licença começa

A lei permite que a licença comece no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica (art. 207, § 1º). Em caso de nascimento prematuro, a licença começa a partir do parto (§ 2º). Na prática, isso significa que a servidora pode escolher, dentro do que a lei permite, o melhor momento para iniciar a licença, e que o médico pode antecipar o início quando houver indicação clínica.

Se a licença é antecipada por indicação médica, a questão passa a ser documental: o atestado deve indicar a necessidade da antecipação. Quando houver divergência com a perícia oficial sobre o afastamento antes do parto, vale ver o texto sobre licença de saúde negada ou reduzida pela junta médica, que explica o papel do médico assistente e da perícia oficial.

A prorrogação por 60 dias

Para as servidoras da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o Decreto 6.690/2008 instituiu o programa de prorrogação da licença à gestante, por sessenta dias, que eleva o total para cento e oitenta dias. A prorrogação depende de requerimento da servidora, que deve ser feito até o final do primeiro mês após o parto, e começa no dia seguinte ao término da licença de cento e vinte dias.

Durante a prorrogação, o decreto estabelece condições: a servidora não pode exercer atividade remunerada, e a criança não pode ser mantida em creche ou organismo similar, sob pena de perda do benefício. Como o prazo para pedir é curto e a perda do prazo pode custar a prorrogação, a servidora deve verificar logo após o parto o procedimento do próprio órgão.

A Lei 11.770/2008 autoriza a administração pública a instituir programa de prorrogação para suas servidoras. Por isso, a existência, o prazo e as condições da prorrogação em estados e municípios dependem da lei de cada ente.

Natimorto e aborto

O art. 207 também prevê situações de perda gestacional. No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício (§ 3º). No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora tem direito a trinta dias de repouso remunerado (§ 4º). Nessas situações, a documentação médica oficial é o elemento central, e a servidora deve apresentá-la ao órgão de gestão de pessoas o quanto antes.

Adoção e guarda judicial

O art. 210 da Lei 8.112/1990, em sua redação, prevê noventa dias de licença remunerada à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade, e trinta dias quando a criança tem mais de um ano. Esses prazos eram menores do que os da gestante e variavam com a idade da criança.

O Supremo Tribunal Federal examinou o tema no RE 778.889, com repercussão geral (Tema 782), e firmou que os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações, e que não é possível fixar prazos diferentes em função da idade da criança adotada. Em consequência, a servidora adotante tem direito ao mesmo prazo de licença da gestante, incluída a prorrogação nos termos do programa aplicável. A servidora que recebeu prazo menor pode, por isso, discutir a diferença.

O direito de amamentar

O art. 209 garante à servidora lactante, para amamentar o próprio filho até os seis meses de idade, uma hora de descanso por dia durante a jornada de trabalho, que pode ser dividida em dois períodos de meia hora. Esse direito se soma à licença e vale para a servidora que já retornou ao trabalho. O regime específico de cada órgão pode regular a forma de uso desse intervalo.

Comissionadas, contratadas e temporárias

Nem toda mulher que trabalha na administração pública é servidora efetiva. Há ocupantes de cargo em comissão e contratadas por tempo determinado, e a dúvida sobre o direito à licença é frequente. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE 842.844, com repercussão geral (Tema 542), que a gestante contratada por tempo determinado pela administração pública, ou ocupante de cargo em comissão, tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente do regime jurídico aplicável.

Isso é relevante para quem está nessas situações e tem a licença negada ou o contrato encerrado durante a gestação. Para o regime do servidor temporário, vale ver o guia sobre os direitos do servidor temporário e o texto sobre a rescisão antecipada do contrato temporário.

Internação prolongada da mãe ou do bebê

O STF, na ADI 6327, decidiu que, em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido por período superior a duas semanas, o início da licença-maternidade e do salário-maternidade, naquele contexto, deve ser a alta hospitalar do último a receber alta, com prorrogação por igual período ao da internação. A decisão foi proferida em ação sobre a licença-maternidade e o salário-maternidade da previdência. A forma como esse entendimento se aplica ao regime estatutário depende da orientação do órgão e do estatuto, e a servidora nessa situação deve consultar o setor de pessoal e a documentação médica.

Servidoras de estados e municípios

Os arts. 207 a 210 pertencem à Lei 8.112/1990 e tratam da servidora federal. Estados e municípios têm estatuto próprio e podem prever prazos e condições diferentes para a licença e para a prorrogação, com base na Lei 11.770/2008 e na legislação local. Em Minas Gerais, a prorrogação da licença-maternidade é regulada por lei estadual própria, que foi alterada em 2024, e a alteração é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal. Por isso, a servidora estadual deve conferir a redação vigente da lei estadual e a orientação da Secretaria de Planejamento e Gestão. O panorama geral está no texto sobre os direitos do servidor estadual de Minas Gerais.

Quando procurar um advogado especializado

Vale buscar orientação especializada quando a licença ou a prorrogação foi negada ou reduzida; quando a servidora adotante recebeu prazo menor que o da gestante; quando a gestante é comissionada ou contratada e teve a licença negada ou o contrato encerrado; quando houve desconto de remuneração durante a licença; ou quando há dúvida sobre qual norma se aplica ao ente. Reunir a certidão de nascimento ou o termo de guarda, o requerimento e as respostas do órgão costuma ser o primeiro passo.

Conclusão

A licença-maternidade da servidora federal é de cento e vinte dias, prorrogáveis por sessenta, com regras próprias para prematuridade, natimorto, aborto, adoção e amamentação. A decisão do STF equiparou a licença adotante à licença gestante, e outra decisão assegurou a licença e a estabilidade provisória a gestantes comissionadas e contratadas por tempo determinado.

O prazo curto para pedir a prorrogação e a necessidade de conferir o regime do próprio ente são os pontos que mais exigem atenção. A servidora estadual ou municipal deve verificar o estatuto e a lei local, que podem ser diferentes das regras federais descritas aqui.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo da licença-maternidade da servidora federal?

Cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, conforme o art. 207 da Lei 8.112/1990. A servidora pode pedir a prorrogação por mais sessenta dias, nos termos do Decreto 6.690/2008.

Até quando posso pedir a prorrogação de 60 dias?

O decreto exige o requerimento até o final do primeiro mês após o parto. Como o prazo é curto, vale verificar o procedimento do órgão logo após o nascimento.

A servidora que adotou tem o mesmo prazo da gestante?

Sim. O STF decidiu, no Tema 782, que os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante, nem variar conforme a idade da criança adotada.

Quem ocupa cargo em comissão tem direito à licença-maternidade?

Sim. No Tema 542, o STF reconheceu à gestante contratada por tempo determinado pela administração pública ou ocupante de cargo em comissão o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico.

E em caso de natimorto ou aborto?

No natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora é submetida a exame médico e, se julgada apta, reassume o exercício. No aborto atestado por médico oficial, o repouso remunerado é de trinta dias.

Essas regras valem para servidora estadual ou municipal?

Não diretamente. Os dispositivos citados são da Lei 8.112/1990, aplicável ao servidor federal. Estados e municípios têm estatuto e lei próprios, que podem prever prazos e condições diferentes.