TJMG mantém obrigação de pagar aluguel ao ex-companheiro por uso exclusivo de imóvel comum
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação de uma mulher ao pagamento de 50% do valor de mercado de aluguel ao ex-companheiro, em razão de ela residir sozinha no imóvel que pertence a ambos. A 18ª Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto pela ex-companheira, mantendo a decisão de primeira instância referente a bem situado no município de Juiz de Fora.
O colegiado determinou ainda a incidência de correção monetária pelo índice inflacionário sobre o valor do aluguel, fixado em R$ 2.571,49, admitindo que os montantes em atraso sejam compensados quando da alienação futura do imóvel.
O contexto da controvérsia remonta à dissolução de uma união estável com duração superior a dez anos. O bem havia sido adquirido na constância da relação e partilhado igualmente entre as partes, em razão de acordo de separação homologado judicialmente em 2019. Após a partilha, a ex-companheira permaneceu na posse exclusiva do imóvel sem qualquer contraprestação ao cotitular, o que motivou o ajuizamento de ação de arbitramento de aluguel pelo ex-marido.
Em sua defesa, a mulher sustentou que a ocupação se deu com a anuência do ex-companheiro, com a finalidade de zelar pela conservação do bem, e que jamais se opôs à sua venda. Argumentou, ainda, que suportava individualmente as despesas de manutenção e o pagamento do IPTU, circunstâncias que, a seu ver, afastariam qualquer obrigação indenizatória.
O pleito recursal do autor voltou-se ao reajuste anual do aluguel pela inflação e à supressão da faculdade concedida à ex-companheira de diferir o pagamento dos valores vencidos para o momento da venda do imóvel.
O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, fundamentou a decisão no artigo 884 do Código Civil, asseverando que a ocupação exclusiva de bem em copropriedade, sem a devida contraprestação, configura enriquecimento sem causa. Consignou que o arbitramento de aluguéis tem natureza jurídica indenizatória, destinando-se a compensar o coproprietário impedido de exercer plenamente os atributos inerentes ao direito de propriedade.
O pedido de reajuste inflacionário foi acolhido. Já o pleito de exigibilidade imediata dos valores vencidos foi rejeitado, prevalecendo o entendimento de que tais quantias podem ser abatidas do produto da futura alienação do imóvel.
Fontes: Acórdão: 1.0000.26.154728-5/001. e IBDFAM