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Rescisão antecipada do contrato temporário: quais verbas o servidor pode receber

Quem é contratado temporariamente pelo poder público sabe, desde o início, que o vínculo tem prazo determinado. O que costuma gerar dúvida é a situação em que esse contrato é encerrado antes do prazo originalmente previsto, seja por iniciativa do próprio contratado, seja por decisão da Administração. Nesses casos, a pergunta natural é: existe alguma verba devida pela rescisão antecipada, e quanto ela representa?

Este texto explica, no âmbito do regime federal da Lei 8.745/1993, a diferença entre a rescisão por iniciativa do contratado e a rescisão por conveniência da Administração, o que compõe o valor eventualmente devido nesse segundo caso, e por que Estados e Municípios, que contratam temporários com muito mais frequência do que a União, têm as suas próprias leis sobre o tema, que podem trazer soluções diferentes.

O que é a contratação temporária por excepcional interesse público

A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público está prevista, no âmbito federal, na Lei 8.745/1993, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal. Ela permite que a administração pública federal direta, autarquias e fundações públicas federais contratem pessoal por prazo determinado para situações específicas, como calamidade pública, combate a surtos endêmicos, professor substituto e pesquisador visitante, entre outras hipóteses taxativamente previstas em lei.

Esse regime é diferente do vínculo efetivo do servidor estatutário e também diferente do regime celetista de empregados públicos. O contrato temporário tem, desde a sua celebração, um termo final previsto, e é justamente o encerramento antes desse termo que gera as dúvidas tratadas neste artigo.

Rescisão por iniciativa do próprio contratado

Quando é o próprio contratado que pede o desligamento antes do fim do prazo contratual, a Lei 8.745/1993 não prevê, nessa hipótese, direito a indenização pela rescisão antecipada em si. O contratado recebe, normalmente, os valores já devidos até a data do desligamento, mas não uma compensação pelo tempo restante do contrato que deixou de trabalhar por decisão própria.

Rescisão por conveniência da Administração: o aviso prévio e a indenização

A situação muda quando é a própria Administração que decide encerrar o contrato antes do prazo, por conveniência administrativa. Nesse caso, a lei exige que a rescisão seja comunicada ao contratado com antecedência mínima de trinta dias, e prevê o pagamento de uma indenização correspondente à metade do valor da remuneração que o contratado ainda receberia até o termo final originalmente previsto no contrato.

Essa regra busca compensar, ainda que parcialmente, a expectativa legítima que o contratado tinha de trabalhar, e de receber, até o fim do prazo contratado, expectativa que a decisão unilateral da Administração interrompeu antes do tempo.

O que compõe o valor devido

Além da indenização específica pela rescisão antecipada por conveniência da Administração, o contratado tem direito aos valores normalmente devidos pelo período efetivamente trabalhado, como remuneração proporcional, e às demais verbas previstas em lei para o contrato temporário federal. A análise exata do que é devido em cada caso depende do texto integral da lei aplicável e das cláusulas do contrato específico, sendo recomendável reunir o instrumento contratual completo antes de qualquer conclusão sobre valores.

Estados e Municípios têm legislação própria

A Lei 8.745/1993 é uma lei federal, aplicável apenas às contratações temporárias da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas. A grande maioria das contratações temporárias no serviço público brasileiro, porém, ocorre em Estados e Municípios, especialmente nas áreas de educação e saúde, e cada um desses entes tem a sua própria lei sobre contratação temporária, que pode prever regras de rescisão antecipada e de indenização diferentes das aqui descritas, inclusive não prevendo indenização alguma em determinadas hipóteses, ou prevendo-a em termos distintos.

Antes de aplicar qualquer conclusão deste artigo a um contrato temporário estadual ou municipal, é indispensável verificar a lei específica daquele ente. O panorama sobre o regime geral do servidor estadual de Minas Gerais, incluindo referências à contratação por outros vínculos que não o cargo efetivo, está no conteúdo sobre os direitos do servidor estadual de Minas Gerais.

Diferenças que costumam aparecer entre entes

Entre os pontos que costumam variar de um ente para outro estão o prazo de aviso prévio exigido para a rescisão por conveniência da Administração, se existe ou não previsão expressa de indenização e em que percentual, se há direito a décimo terceiro e a férias proporcionais no contrato temporário, e o próprio rol de hipóteses que justificam a contratação temporária. Por isso, este artigo não pretende, e não deve ser lido como, um manual exaustivo de todos os regimes de contratação temporária do país: ele explica com profundidade o regime federal, como referência, e alerta para a necessidade de verificar a lei do ente específico em qualquer outro caso.

Quando procurar um advogado especializado

Vale buscar orientação especializada sempre que um contrato temporário for encerrado antes do prazo, especialmente quando a Administração não observar o aviso prévio exigido em lei, quando houver dúvida sobre o valor da indenização devida, ou quando o contratado suspeitar que a rescisão antecipada, apesar de formalmente motivada por conveniência administrativa, esconde outro motivo, como retaliação ou desvio de finalidade. A análise do contrato específico e da legislação do ente contratante é o ponto de partida para identificar o que realmente é devido.

Conclusão

A rescisão antecipada do contrato temporário gera consequências diferentes conforme a iniciativa seja do próprio contratado ou da Administração. No regime federal da Lei 8.745/1993, a rescisão por conveniência da Administração exige aviso prévio de trinta dias e indenização correspondente à metade do valor que o contratado receberia até o termo final do contrato, enquanto a rescisão por iniciativa do contratado não gera esse direito. Essas regras, porém, valem apenas para contratos temporários federais.

Estados e Municípios, que contratam temporários com muito mais frequência, têm as suas próprias leis sobre o tema, e a análise de um caso concreto sempre exige verificar a legislação específica do ente contratante e o contrato assinado, e não presumir que a regra federal se aplica automaticamente.

Perguntas frequentes

Se eu pedir para saír do contrato temporário antes do prazo, recebo alguma indenização?

Não, em regra. A Lei 8.745/1993 não prevê indenização pela rescisão antecipada quando a iniciativa é do próprio contratado. Você recebe os valores já devidos até a data do desligamento, mas não uma compensação pelo tempo restante do contrato.

E se for a Administração que encerrar o meu contrato antes do prazo?

No regime federal, a Administração precisa comunicar a rescisão com pelo menos trinta dias de antecedência e, quando a rescisão decorrer de conveniência administrativa, pagar indenização correspondente à metade do valor da remuneração que você ainda receberia até o termo final do contrato.

Essas regras valem para contrato temporário estadual ou municipal?

Não diretamente. A Lei 8.745/1993 é federal. Estados e Municípios têm as suas próprias leis sobre contratação temporária, que podem trazer regras de rescisão e de indenização diferentes. É preciso verificar a legislação do ente específico.

Tenho direito a décimo terceiro e férias proporcionais no contrato temporário?

Isso depende da legislação específica que rege o seu contrato e das cláusulas contratuais. Antes de qualquer conclusão sobre valores, é necessário examinar o texto integral da lei aplicável e do contrato assinado.

O que devo fazer se a Administração não respeitar o aviso prévio?

Vale buscar orientação especializada para verificar se a ausência do aviso prévio, quando exigido pela legislação aplicável ao seu contrato, gera direito a indenização adicional ou a outra forma de compensação.

Posso questionar uma rescisão que parece esconder outro motivo?

Sim. Se a rescisão, apesar de formalmente justificada por conveniência administrativa, parecer motivada por outro fator, como retaliação, isso pode ser questionado, e a análise depende dos fatos e das provas de cada caso concreto.