Décimo terceiro do servidor público federal: cálculo, prazo e exoneração
O décimo terceiro do servidor público federal tem o nome de gratificação natalina. Ela corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, e a fração igual ou superior a quinze dias é considerada mês integral. A lei manda pagá-la até o dia 20 de dezembro. O servidor exonerado recebe a parte proporcional aos meses de exercício.
Este texto explica como o cálculo funciona, com exemplo, quando o pagamento deve ser feito, o que acontece na exoneração, a regra de que a gratificação natalina não entra no cálculo de outras vantagens e como ficam temporários e comissionados. A lei citada é a do servidor federal, e a seção sobre estados e municípios indica como tratar os demais regimes.
O que é a gratificação natalina
A gratificação natalina é uma verba anual, de natureza remuneratória, prevista na Lei 8.112/1990 (arts. 63 a 66). Ela corresponde, na prática, ao décimo terceiro salário garantido pela Constituição, que se aplica aos servidores ocupantes de cargo público por força do art. 39, § 3º, e do art. 7º, inciso VIII. Por isso, o direito não depende de a Administração decidir pagá-lo: é um direito do servidor, que a lei apenas regulamenta.
Como se calcula
O art. 63 da Lei 8.112/1990 estabelece que a gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. O parágrafo único acrescenta que a fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Há, portanto, dois elementos: a base de cálculo, que é a remuneração de dezembro, e a proporção, que depende dos meses de exercício no ano. Quem trabalhou o ano inteiro recebe doze doze avos, ou seja, o valor integral da remuneração de dezembro. Quem tomou posse no meio do ano recebe proporcionalmente.
Um exemplo de cálculo
Considere um exemplo hipotético, apenas para ilustrar. Um servidor cuja remuneração de dezembro seja de R$ 6.000,00 e que tenha tomado posse e entrado em exercício no dia 10 de março do mesmo ano. Em março, ele exerceu 22 dias, o que é igual ou superior a quinze dias, e por isso conta como mês integral. De março a dezembro, são dez meses de exercício. A gratificação será de 10/12 de R$ 6.000,00, ou seja, R$ 5.000,00.
Se ele tivesse entrado em exercício no dia 20 de março, restariam menos de quinze dias em março, e esse mês não contaria. Nesse caso, seriam nove meses, e a gratificação seria de 9/12 de R$ 6.000,00, ou R$ 4.500,00. Esses valores são ilustrativos e não representam remuneração real, e a conta efetiva depende de cada situação funcional.
Quando é paga
O art. 64 determina que a gratificação será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano. É o prazo máximo previsto na lei federal. Se o pagamento não ocorre até essa data, o servidor pode reclamar administrativamente e, se necessário, buscar a via judicial, com atenção à prescrição, tema tratado no texto sobre revisão de vencimentos e prescrição quinquenal.
Alguns órgãos podem organizar o pagamento em etapas, com adiantamento, conforme regulamentação própria. As regras sobre adiantamento dependem da norma aplicável, e o servidor deve consultar o setor de pessoal do órgão para saber como o pagamento é feito.
O servidor exonerado
O art. 65 estabelece que o servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Isso vale para quem pede exoneração e para quem é exonerado pela Administração, incluindo o ocupante de cargo em comissão, tema tratado no texto sobre exoneração de cargo em comissão.
A mesma lógica de verbas proporcionais aparece nas férias, cuja indenização na exoneração está explicada no texto sobre as férias do servidor público federal. A diferença entre exoneração e demissão e seus efeitos é tratada no texto sobre a diferença entre exoneração e demissão.
A gratificação não entra no cálculo de outras vantagens
O art. 66 prevê que a gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Isso quer dizer que o valor do décimo terceiro não serve de base para calcular, por exemplo, adicionais ou outras gratificações. A regra impede o chamado efeito cascata, em que uma vantagem aumentaria o valor de outra.
Temporários, comissionados e aposentados
O direito ao décimo terceiro não se limita ao servidor efetivo. O ocupante de cargo em comissão e o servidor contratado por tempo determinado também têm direito à gratificação natalina proporcional ao período trabalhado, nos termos do regime que se aplica a eles. O guia sobre o servidor temporário explica o tema nesse regime, no texto sobre os direitos do servidor temporário, e o pagamento de verbas na rescisão antecipada do contrato está no texto sobre rescisão do contrato temporário.
Os aposentados e os pensionistas também recebem décimo terceiro, com base nas normas previdenciárias e na legislação aplicável a cada regime. Os detalhes do pagamento para inativos dependem dessas normas, e o servidor deve consultar o órgão pagador.
Se o valor foi pago a menor ou não foi pago
Quando a gratificação natalina é paga a menor, por exemplo por erro na base de cálculo, por meses de exercício não considerados ou por exclusão de parcelas que integram a remuneração de dezembro, o servidor pode pedir a revisão do valor por requerimento administrativo, juntando o contracheque e o cálculo. Se a Administração não corrige, a via judicial é possível. A diferença cobrada fica sujeita à prescrição, e o prazo geral para dívidas da Fazenda Pública é de cinco anos, como tratado no texto sobre revisão de vencimentos.
Servidores de estados e municípios
O direito ao décimo terceiro decorre da Constituição e vale para os servidores de todos os entes. As regras de cálculo, o prazo de pagamento e a eventual forma de adiantamento, porém, dependem da lei de cada estado e município. O que está descrito nos arts. 63 a 66 se refere ao servidor federal. Antes de aplicar qualquer conclusão deste texto a um servidor estadual ou municipal, é indispensável verificar o estatuto do ente. O panorama de Minas Gerais está no texto sobre os direitos do servidor estadual de Minas Gerais.
Quando procurar um advogado especializado
Vale buscar orientação especializada quando o décimo terceiro não foi pago no prazo ou foi pago a menor; quando o servidor foi exonerado e não recebeu a parte proporcional; quando houve dúvida sobre a contagem dos meses de exercício, especialmente a regra da fração de quinze dias; ou quando o servidor é temporário ou comissionado e a gratificação foi negada. Reunir contracheques, o ato de posse ou de exoneração e o cálculo esperado costuma ser o primeiro passo.
Conclusão
A gratificação natalina do servidor público federal é de um doze avos da remuneração de dezembro por mês de exercício, com a fração igual ou superior a quinze dias contando como mês, e deve ser paga até o dia 20 de dezembro. O servidor exonerado recebe a parte proporcional, e a gratificação não entra no cálculo de outras vantagens.
Para o servidor, o essencial é conferir os meses considerados, a base de cálculo e a data do pagamento. Quem não é servidor federal deve verificar o estatuto do próprio ente.
Perguntas frequentes
Como se calcula o décimo terceiro do servidor federal?
Um doze avos da remuneração de dezembro por mês de exercício no ano. A fração igual ou superior a quinze dias conta como mês integral.
Até quando deve ser pago?
Até o dia 20 de dezembro de cada ano, segundo o art. 64 da Lei 8.112/1990.
O servidor exonerado recebe o décimo terceiro?
Sim, proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.
O décimo terceiro entra no cálculo de outras vantagens?
Não. O art. 66 prevê que a gratificação natalina não é considerada para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Quem tomou posse no meio do ano recebe o valor integral?
Não. Recebe proporcionalmente aos meses de exercício, contando como mês a fração igual ou superior a quinze dias.
Servidor estadual ou municipal tem o mesmo direito?
O direito decorre da Constituição, mas as regras de cálculo e de pagamento dependem da lei de cada ente.