Fui notificado para optar entre dois cargos públicos: como defender a licitude do acúmulo
Receber uma notificação para optar entre dois cargos públicos costuma soar como uma acusação de irregularidade, mas não é necessariamente isso. A Constituição Federal permite, em hipóteses específicas, que um servidor acumule dois vínculos com o poder público, e a notificação para optar pode, em muitos casos, ser resultado de um entendimento equivocado da própria Administração sobre a licitude do acúmulo, e não de uma acumulação de fato irregular.
Este texto explica quais são as hipóteses constitucionais de acumulação lícita, por que a compatibilidade de horários se tornou o critério central segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que ainda se discute sobre limites de jornada e sobre o que conta como cargo técnico ou científico, e como estruturar a defesa diante de uma notificação para optar entre os dois cargos.
Ser notificado para optar não significa que você está errado
A primeira reação de quem recebe essa notificação costuma ser de que a acumulação já foi considerada irregular e que resta apenas escolher qual dos dois cargos manter. Essa não é, necessariamente, a situação real. A notificação para optar é, muitas vezes, apenas o ponto de partida de uma verificação administrativa sobre a compatibilidade da acumulação, e o servidor tem o direito de demonstrar, tecnicamente, que o seu caso se enquadra em uma das hipóteses constitucionais que permitem manter os dois vínculos.
As hipóteses constitucionais de acumulação lícita
O art. 37 da Constituição Federal veda, como regra, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. A própria Constituição, porém, prevê exceções, desde que haja compatibilidade de horários e observância do teto remuneratório: a acumulação de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico, e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. Essa vedação e essas exceções se estendem também a empregos em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público.
Identificar em qual dessas hipóteses o seu caso se encaixa, se em alguma, é o primeiro passo de qualquer defesa: um professor que acumula dois cargos de magistério está em situação distinta de um profissional de saúde que acumula dois cargos regulamentados, e ambos estão em situação distinta de quem tenta acumular dois cargos que não se enquadram em nenhuma dessas categorias.
Compatibilidade de horários: o critério que o STF colocou no centro
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1081 de repercussão geral, fixou a tese de que as hipóteses excepcionais de acumulação de cargos públicos sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto. Isso significa que, uma vez enquadrada a acumulação em uma das hipóteses constitucionais, o requisito decisivo passa a ser fático: os horários dos dois cargos permitem, na prática, o exercício simultâneo e adequado de ambos, sem prejuízo para nenhum deles?
Essa definição trouxe segurança para quem tinha a acumulação questionada com base em critérios abstratos de jornada, e não na análise real da compatibilidade entre os dois vínculos.
O limite de 60 horas semanais não é mais um obstáculo absoluto
É comum que órgãos de controle e setores de recursos humanos utilizem, administrativamente, o parâmetro de sessenta horas semanais como limite para autorizar a acumulação. O entendimento do STF no Tema 1081, porém, é de que a existência de norma infraconstitucional limitadora da jornada semanal de trabalho não constitui, por si só, obstáculo ao reconhecimento da acumulação, quando há compatibilidade de horários verificada no caso concreto.
Na prática, isso significa que uma notificação baseada exclusivamente no argumento de que a soma das cargas horárias supera sessenta horas semanais, sem uma análise concreta de eventual incompatibilidade real de horários, pode ser tecnicamente contestada com base nesse entendimento do STF.
O que conta como cargo técnico ou científico
Uma das hipóteses de acumulação lícita é a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico. A jurisprudência tem entendido que não se qualificam como cargos técnicos ou científicos, para esse efeito, aqueles de natureza meramente burocrática, repetitiva, que não exigem formação específica. Ou seja, não basta que o segundo cargo não seja de professor: ele precisa efetivamente exigir conhecimento técnico ou científico específico para se enquadrar nessa hipótese constitucional.
O teto remuneratório também entra na conta
Além da compatibilidade de horários, a Constituição exige, para a acumulação lícita, a observância do teto remuneratório do respectivo ente federativo. Isso significa que, mesmo enquadrada a acumulação em uma das hipóteses constitucionais e comprovada a compatibilidade de horários, a soma das remunerações dos dois cargos não pode superar o teto constitucional aplicável, sob pena de a diferença ser considerada indevida.
Como defender a licitude do acúmulo
Diante da notificação, a defesa deve reunir, em primeiro lugar, prova documental dos horários efetivos de exercício em cada cargo, como escalas, registros de ponto e declarações funcionais, capaz de demonstrar a compatibilidade real entre eles. Em seguida, é importante demonstrar em qual hipótese constitucional a acumulação se enquadra, com destaque, quando for o caso, para a natureza técnica ou científica do segundo cargo. Também vale verificar se a remuneração somada dos dois cargos respeita o teto remuneratório aplicável, já que esse é outro requisito constitucional independente da compatibilidade de horários.
Quando a acumulação é mesmo ilícita
Há situações em que a acumulação, de fato, não se enquadra em nenhuma hipótese constitucional, ou em que a incompatibilidade de horários é real e comprovável. Nesses casos, a regularização voluntária, com a opção por um dos cargos, costuma ser o caminho mais seguro, já que a manutenção de uma acumulação reconhecidamente ilícita pode evoluir para um processo administrativo disciplinar, com risco de demissão de ambos os cargos. Além disso, se houve recebimento de remuneração durante o período de acumulação depois considerada ilícita, pode surgir discussão sobre eventual devolução de valores, tema tratado com mais profundidade no artigo sobre a devolução de valores recebidos de boa-fé, que explica quando essa devolução pode, ou não, ser exigida.
Quando procurar um advogado especializado
Vale buscar orientação especializada assim que a notificação for recebida, e antes de fazer a opção por um dos cargos, para verificar, com base na documentação concreta dos horários e na natureza dos cargos envolvidos, se há fundamento técnico para defender a manutenção dos dois vínculos. Uma opção precipitada, feita sem essa análise, pode significar a perda desnecessária de um cargo que, na verdade, poderia ser mantido de forma lícita.
Conclusão
Uma notificação para optar entre dois cargos públicos não é, por si só, a confirmação de que a acumulação é irregular. A Constituição Federal permite a acumulação em hipóteses específicas, e o Supremo Tribunal Federal já definiu que a compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, é o requisito central para o reconhecimento dessa licitude, mesmo diante de parâmetros administrativos de jornada semanal. A defesa passa por demonstrar essa compatibilidade, o enquadramento em uma das hipóteses constitucionais e o respeito ao teto remuneratório.
Quando a acumulação, de fato, não se sustenta tecnicamente, a regularização voluntária costuma ser o caminho mais seguro, evitando o risco de um processo disciplinar e de discussões futuras sobre devolução de valores.
Perguntas frequentes
Ser notificado para optar já significa que minha acumulação é ilegal?
Não necessariamente. A notificação pode ser o início de uma verificação administrativa, e o servidor tem o direito de demonstrar que a acumulação se enquadra em uma das hipóteses constitucionais permitidas, com compatibilidade de horários comprovada.
Quais são as acumulações permitidas pela Constituição?
A Constituição Federal permite, desde que haja compatibilidade de horários e observância do teto remuneratório, a acumulação de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico, e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
O limite de 60 horas semanais impede a acumulação?
Segundo o entendimento do STF no Tema 1081, não impede automaticamente. A existência de uma norma administrativa limitando a jornada semanal não é, por si só, obstáculo à acumulação quando há compatibilidade de horários verificada no caso concreto.
Qualquer cargo que não seja de professor conta como “cargo técnico”?
Não. A jurisprudência entende que cargos de natureza meramente burocrática e repetitiva, sem exigência de formação específica, não se qualificam como cargos técnicos ou científicos para fins de acumulação com um cargo de professor.
E se a soma dos dois salários passar do teto remuneratório?
Mesmo que a acumulação seja lícita quanto à compatibilidade de horários, a soma das remunerações não pode superar o teto constitucional do respectivo ente federativo, sob pena de a diferença ser considerada indevida.
E se, depois de tudo, a acumulação for mesmo considerada ilícita?
Nesse caso, a regularização voluntária, optando por um dos cargos, costuma ser o caminho mais seguro, para evitar a instauração de um processo disciplinar e reduzir o risco de discussões posteriores sobre devolução de valores recebidos durante o período de acumulação.