Servidor demitido pode voltar ao serviço público? O prazo de 5 anos e a decisão do STF
Pode, na maior parte dos casos, mas depende do motivo da demissão. Para quem foi demitido por determinadas infrações graves, a Lei 8.112/1990 prevê um período de incompatibilidade de cinco anos para nova investidura em cargo público federal. Para outras infrações, a lei previa a proibição de retorno em caráter permanente, regra que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional. Para as demais demissões, o art. 137 não prevê vedação específica.
Este texto explica a diferença entre voltar por reintegração e voltar por novo concurso, o que o art. 137 diz, o que o STF decidiu na ADI 2.975 e como isso aparece na prática dos concursos. A lei citada é a do servidor público federal, e a seção sobre estados e municípios indica como tratar os demais regimes.
Voltar por reintegração é diferente de voltar por novo concurso
Duas situações costumam ser confundidas. A primeira é a reintegração: o servidor teve a demissão anulada, por decisão administrativa ou judicial, e é reinvestido no cargo que ocupava, com o ressarcimento das vantagens do período. Nesse caso, o ato punitivo é invalidado, e o servidor retorna ao mesmo cargo. O tema é tratado no texto sobre reintegração de servidor público, e a comparação com recondução, readaptação e reversão está no texto sobre as diferenças entre esses institutos.
A segunda situação é a do servidor cuja demissão é válida e que, depois, tenta novo ingresso, por concurso, em outro cargo ou no mesmo órgão. Aqui a demissão permanece, e a pergunta é se ela impede a nova nomeação. É dessa segunda situação que trata o art. 137 da Lei 8.112/1990, e é dela que se ocupa o restante deste texto.
O que diz o art. 137 da Lei 8.112/1990
O caput do art. 137 prevê que a demissão, ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, implica a incompatibilidade para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de cinco anos. Esses incisos tratam, em síntese, de valer-se do cargo para obter proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e de atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, fora das exceções previstas na própria lei.
O parágrafo único do art. 137 ia além: dizia que não poderia retornar ao serviço público federal o servidor demitido, ou destituído de cargo em comissão, por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. Esses incisos tratam de crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, e corrupção. Em outras palavras, nessas hipóteses a lei estabelecia uma proibição sem prazo.
A proibição permanente e a decisão do STF
A proibição sem prazo foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.975. O Plenário declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 137, por entender que ele criava uma sanção de caráter perpétuo, o que contraria a garantia constitucional que veda penas de caráter perpétuo. O Tribunal também entendeu que essa garantia, embora prevista para sanções penais, alcança as sanções administrativas.
Em embargos de declaração, julgados em sessão virtual de março de 2023, o STF fez dois ajustes. Corrigiu a ementa, retirando a expressão “sem pronúncia de nulidade”, e esclareceu que a sanção prevista no caput do art. 137, o prazo de cinco anos, se aplica às situações do parágrafo único, até que sobrevenha lei a dispor sobre a matéria. O raciocínio da maioria foi que as condutas do parágrafo único são mais graves do que as do caput, e por isso quem foi demitido por elas fica sujeito, no mínimo, à mesma restrição.
O que vale hoje para quem foi demitido
Com base na decisão do STF, o quadro prático para o servidor federal pode ser resumido assim:
- Demissão por infração do art. 117, incisos IX e XI: incompatibilidade de cinco anos para nova investidura em cargo público federal.
- Demissão por infração do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI: a proibição permanente deixou de valer, e, até que lei disponha de modo diferente, aplica-se o mesmo prazo de cinco anos.
- Demais hipóteses de demissão: o art. 137 não prevê vedação específica.
Dois cuidados são importantes. O primeiro é que a contagem dos cinco anos depende do ato de demissão e de sua publicação, e a análise de cada caso deve considerar se a demissão foi mantida, anulada ou modificada depois. O segundo é que o Congresso Nacional pode editar lei sobre o prazo, o que alteraria o quadro. Por isso, a situação de quem foi demitido por improbidade, corrupção ou crime contra a administração deve ser verificada com atenção à legislação e à jurisprudência mais recentes.
Demissões que não estão no art. 137
Muitas demissões decorrem de outras hipóteses do art. 132, como o abandono de cargo ou a inassiduidade habitual, tratadas no texto sobre abandono de cargo e inassiduidade habitual. Para essas hipóteses, o art. 137 não estabelece incompatibilidade específica. Isso não significa que a demissão seja irrelevante para um novo ingresso: ela continua sendo um dado do histórico funcional e pode ser considerada nas etapas de checagem de um concurso, como se verá a seguir.
Há ainda situações próprias de determinadas carreiras, como a demissão a bem do serviço público, com regras específicas em alguns regimes e estatutos. O conceito e as formas de reversão estão no texto sobre demissão a bem do serviço público. A gradação da penalidade, quando discutível, tem tratamento no texto sobre punição desproporcional e dosimetria no PAD.
O que os concursos costumam exigir
Na prática, quem tenta voltar ao serviço público costuma enfrentar duas exigências. A primeira é a declaração de que o candidato não foi demitido, ou de que não se encontra em situação de incompatibilidade do art. 137, que muitos editais pedem na fase de posse. Declarar algo que não corresponde à realidade pode gerar a eliminação do candidato e consequências disciplinares ou até penais. A segunda é a avaliação da vida pregressa, em algumas carreiras, que examina o histórico do candidato, tema tratado no texto sobre investigação social em concurso público.
Os requisitos gerais para a posse, entre eles a ausência de impedimentos legais, estão no texto sobre requisitos para posse em concurso público. Cada edital define as exigências do certame, e a leitura atenta do edital é indispensável antes de qualquer declaração.
Quando a demissão é anulada: a reintegração
Se o servidor entende que a demissão foi ilegal, o caminho é discutir a validade do ato, e não esperar o prazo de incompatibilidade. A demissão pode ser contestada por vício do procedimento, por desproporcionalidade ou por falta de prova, entre outros fundamentos. Se a demissão for anulada, o servidor é reintegrado ao cargo, com o ressarcimento das vantagens, e a questão da incompatibilidade deixa de existir. O panorama dos vícios do procedimento está no texto sobre nulidades no PAD.
No caso de servidor aposentado, a penalidade pode assumir a forma de cassação de aposentadoria, com efeitos próprios, tratados no texto sobre cassação de aposentadoria por PAD.
Servidores de estados e municípios
O art. 137 e os dispositivos citados pertencem à Lei 8.112/1990 e tratam de nova investidura em cargo público federal. Estados e municípios têm estatuto próprio, e a existência, o prazo e o alcance de uma incompatibilidade para novo ingresso podem ser diferentes, ou nem existir. Em concursos estaduais e municipais, o edital e o estatuto do ente definem o que é exigido. O panorama de Minas Gerais está no texto sobre os direitos do servidor estadual de Minas Gerais.
Quando procurar um advogado especializado
Vale buscar orientação especializada quando o servidor foi demitido e pretende prestar novo concurso; quando a demissão enquadra-se nas hipóteses do art. 117, IX e XI, ou do art. 132, I, IV, VIII, X e XI; quando há dúvida sobre como preencher a declaração de penalidades de um edital; ou quando existe fundamento para contestar a própria demissão. A análise da portaria de demissão, do processo disciplinar e do edital do concurso costuma ser o primeiro passo.
Conclusão
O servidor demitido não está, em regra, impedido para sempre de voltar ao serviço público. Para algumas infrações, a lei federal prevê incompatibilidade de cinco anos para novo ingresso, e a proibição permanente que a lei trazia para outras infrações foi declarada inconstitucional pelo STF, que, até que lei disponha de modo diferente, aplica a elas o mesmo prazo de cinco anos. Para as demais demissões, o art. 137 não traz vedação específica, mas o histórico funcional pode pesar na avaliação de um concurso.
O ponto de partida é identificar o fundamento exato da demissão. Se o ato for ilegal, a via é a anulação e a reintegração. Se for válido, a discussão passa ao prazo e às exigências do edital. Quem não é servidor federal deve conferir o estatuto do próprio ente.
Perguntas frequentes
Quem foi demitido do serviço público pode fazer novo concurso?
Em regra, sim, observado o que o art. 137 da Lei 8.112/1990 prevê para as demissões por determinadas infrações e o que o edital do concurso exigir. A resposta depende do motivo da demissão.
Quanto tempo dura a incompatibilidade do art. 137?
Cinco anos para nova investidura em cargo público federal, nas hipóteses do caput. O STF esclareceu que esse prazo também se aplica, até que lei disponha em sentido diferente, às situações do parágrafo único, cuja proibição permanente foi declarada inconstitucional.
O que o STF decidiu na ADI 2.975?
Declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 137, que proibia o retorno ao serviço público federal de quem foi demitido por certas infrações do art. 132, por impor sanção de caráter perpétuo. Nos embargos, esclareceu que o prazo de cinco anos do caput se aplica a essas situações até que sobrevenha lei sobre a matéria.
Qual é a diferença entre reintegração e voltar por novo concurso?
Na reintegração, a demissão é anulada e o servidor volta ao mesmo cargo, com ressarcimento das vantagens. No novo concurso, a demissão permanece, e o servidor tenta um novo ingresso, sujeito ao art. 137 e ao edital.
Preciso declarar a demissão anterior no concurso?
Os editais costumam exigir declaração sobre penalidades e demissões. A declaração deve corresponder à realidade, porque informações falsas podem levar à eliminação e a outras consequências. Leia o edital e, em caso de dúvida, busque orientação antes de assinar.
Essas regras valem para servidor estadual ou municipal?
Não diretamente. O art. 137 trata de cargo público federal. Estados e municípios têm estatuto próprio, que pode ou não prever incompatibilidade para novo ingresso.