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Abandono de cargo e inassiduidade habitual: quando a ausência leva à demissão

Abandono de cargo e inassiduidade habitual são duas formas de faltar ao serviço que a lei trata como infrações graves. O abandono de cargo se configura pela ausência intencional do servidor por mais de trinta dias consecutivos. A inassiduidade habitual se configura por faltas sem causa justificada que somam sessenta dias, de forma intercalada, dentro de um período de doze meses. Nos dois casos, a penalidade prevista é a demissão, e a apuração segue um procedimento mais curto, chamado de rito sumário.

Este texto explica como a Lei 8.112/1990 define cada figura, como funciona a contagem dos dias, o que a Administração precisa provar, quais garantias a defesa conserva mesmo no rito sumário e como a prescrição se aplica. A lei citada é a do servidor público federal, e a seção sobre estados e municípios indica como tratar os demais regimes.

O que a Lei 8.112/1990 diz sobre abandono de cargo

A Lei 8.112/1990 lista, entre as hipóteses de demissão, o abandono de cargo e a inassiduidade habitual (art. 132, incisos II e III). O art. 138 define o abandono de cargo como a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Há dois elementos nessa definição. O primeiro é objetivo: a ausência precisa ultrapassar trinta dias seguidos, sem interrupção. O segundo é subjetivo: a ausência precisa ser intencional. Isso significa que o simples fato de o servidor ter deixado de comparecer não basta para caracterizar abandono. A Administração precisa demonstrar que ele se afastou por vontade própria, com a intenção de não retornar ou de não cumprir as obrigações do cargo.

Inassiduidade habitual: como se contam os 60 dias

O art. 139 define a inassiduidade habitual como a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. A palavra interpoladamente é importante: os dias de falta não precisam ser seguidos. Eles se somam ao longo do período.

Dois pontos costumam gerar dúvida na contagem. O primeiro é que o período de doze meses não precisa coincidir com o ano civil: pode começar em qualquer data, e a Administração conta os doze meses a partir de uma falta e verifica se, dentro dessa janela, as faltas injustificadas chegaram a sessenta dias. O segundo é que só entram na soma as faltas sem causa justificada. Dias de ausência amparados por licença, atestado aceito ou outra justificativa legal ficam de fora.

Qual é a diferença entre as duas figuras

A diferença está no modo de contar a ausência e no que se exige de prova:

  • Abandono de cargo: mais de trinta dias consecutivos, com ausência intencional. O foco está na continuidade da ausência e na intenção de se afastar.
  • Inassiduidade habitual: sessenta dias de faltas sem justificativa, não necessariamente seguidos, dentro de doze meses. O foco está no volume de faltas e na falta de justificativa.

Um mesmo histórico funcional pode, em tese, se enquadrar em uma ou na outra, conforme a distribuição das faltas. Por isso a portaria que instaura o procedimento precisa indicar com clareza qual figura está sendo apurada e quais são os dias de ausência que formam a materialidade.

A intenção de abandonar: o que a Administração precisa provar

No abandono de cargo, a intenção é parte do que a Administração deve demonstrar. Esse requisito costuma ser chamado de animus abandonandi, e a doutrina e a jurisprudência o tratam como indispensável para diferenciar o abandono de uma ausência por impedimento, doença, desorientação ou outro motivo que não revele vontade de deixar o cargo.

Na prática, a prova da intenção costuma vir de indícios: o servidor foi notificado para retornar e não retornou; não apresentou justificativa; assumiu outra atividade incompatível; mudou de cidade sem comunicar o órgão. Cabe à defesa mostrar, quando for o caso, que a ausência teve causa que afasta a intenção, como internação, quadro de saúde grave ou impossibilidade real de comunicação.

Na inassiduidade habitual, o foco recai sobre a ausência de causa justificada para cada falta. A defesa costuma se concentrar em demonstrar que parte dos dias tinha justificativa válida, o que reduz a soma abaixo de sessenta dias.

O procedimento sumário e a defesa do servidor

A apuração dessas duas infrações segue o procedimento sumário. O art. 140 manda aplicar o rito do art. 133 e acrescenta regras sobre como a materialidade deve ser indicada: no abandono, pela indicação precisa do período de ausência superior a trinta dias; na inassiduidade, pela indicação dos dias de falta sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias, dentro de doze meses.

O rito sumário é mais curto. A comissão é composta por dois servidores estáveis, o servidor é citado para apresentar defesa escrita no prazo de cinco dias, e o processo deve ser concluído em até trinta dias, contados da publicação do ato que constituiu a comissão, com possibilidade de prorrogação por até quinze dias quando as circunstâncias exigirem (art. 133, §§ 2º e 7º, aplicado pelo art. 140). Mas ser mais curto não significa ser sem defesa. O servidor é citado, pode apresentar defesa escrita, indicar provas e acompanhar o procedimento. A própria lei manda aplicar, de forma subsidiária, as normas do processo disciplinar comum, e o entendimento predominante é que a celeridade do rito não dispensa o contraditório e a ampla defesa.

Entre os pontos que a defesa costuma examinar estão: se a portaria descreve de forma precisa o período de ausência; se a notificação chegou de fato ao servidor, especialmente quando ele estava fora do endereço funcional; se houve prova da intenção, no caso do abandono; e se a comissão observou os prazos e a composição previstos. Falhas nesses pontos podem configurar as nulidades examinadas no texto sobre nulidades no PAD.

Quando a ausência tem justificativa

Nem toda ausência prolongada é abandono ou inassiduidade. Dias cobertos por licença, férias, afastamento legal ou atestado regularmente aceito não entram na conta. A situação mais delicada é a do servidor que se afasta por motivo de saúde e a perícia oficial não reconhece a licença: nesse caso, os dias podem ser tratados como falta, e a discussão passa a ser se a negativa da perícia foi correta. Esse tema é tratado no texto sobre licença de saúde negada ou reduzida pela junta médica.

Quando o servidor se ausenta por causa de problema de saúde mental, dependência ou crise pessoal grave, a análise da intenção ganha peso. A documentação médica da época dos fatos costuma ser o elemento mais relevante para a defesa.

A penalidade é a demissão

Para as duas infrações, a penalidade prevista na lei é a demissão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 650, firmou que a autoridade administrativa não tem discricionariedade para aplicar pena menos grave do que a demissão quando estão caracterizadas as hipóteses do art. 132. Em outras palavras, uma vez comprovada a infração, a Administração não pode escolher uma suspensão no lugar da demissão.

Isso desloca o centro da defesa para a existência e a prova da infração, e não para a dosimetria da pena. A discussão sobre proporcionalidade da punição, tratada no texto sobre punição desproporcional e dosimetria no PAD, tem espaço menor nas hipóteses do art. 132.

Prescrição

Nas infrações puníveis com demissão, a pretensão punitiva da Administração prescreve em cinco anos, nos termos do art. 142 da Lei 8.112/1990. A contagem começa na data em que a autoridade competente toma conhecimento do fato, e a abertura válida de sindicância punitiva ou de processo disciplinar interrompe o prazo, que volta a correr por inteiro depois de decorridos cento e quarenta dias da interrupção, segundo a Súmula 635 do STJ. A forma de contar esses prazos está explicada no texto sobre prescrição no processo administrativo disciplinar.

No abandono de cargo, que é uma infração de ausência prolongada, a definição do momento em que a Administração soube do fato é uma discussão frequente, e merece análise cuidadosa de cada caso.

Servidores de estados e municípios

Os arts. 132, 133, 138, 139 e 140 pertencem à Lei 8.112/1990 e se aplicam ao servidor federal. Estados e municípios têm estatuto próprio, e os prazos para configurar abandono e inassiduidade, o rito de apuração e as regras de prescrição podem ser diferentes. Antes de aplicar qualquer número deste texto a um servidor estadual ou municipal, é indispensável verificar o estatuto do ente. Em Minas Gerais, o panorama geral está no texto sobre os direitos do servidor estadual de Minas Gerais.

Quando procurar um advogado especializado

Vale buscar orientação especializada quando o servidor recebe uma notificação de procedimento sumário por abandono ou inassiduidade, quando houve afastamento por motivo de saúde sem que a licença tenha sido formalizada, ou quando existem dúvidas sobre a contagem dos dias e a materialidade indicada na portaria. Como o rito é curto e a penalidade é a demissão, o exame precoce da portaria, da notificação e dos documentos médicos é o primeiro passo para identificar se há fundamento para contestar a apuração. Para o panorama completo do processo disciplinar, veja o guia completo do PAD.

Faltas isoladas e atrasos têm outro tratamento, com desconto e possibilidade de compensação, explicado no texto sobre faltas do servidor público.

Conclusão

Abandono de cargo e inassiduidade habitual são infrações distintas: a primeira exige ausência intencional por mais de trinta dias seguidos, e a segunda se mede em sessenta dias de faltas sem justificativa dentro de doze meses. Ambas levam à demissão por procedimento sumário, em que a defesa conserva suas garantias.

Para o servidor, o ponto central é a prova: da intenção, no abandono, e da ausência de justificativa para cada falta, na inassiduidade. A contagem dos dias, a notificação e a prescrição são os pontos técnicos que mais pesam na análise. Quem não é servidor federal deve conferir o estatuto do próprio ente, e o histórico da demissão tem reflexos para quem pretende voltar ao serviço público, tema do texto sobre se o servidor demitido pode voltar ao serviço público.

Perguntas frequentes

Quantos dias de falta configuram abandono de cargo?

Mais de trinta dias consecutivos de ausência intencional ao serviço, nos termos do art. 138 da Lei 8.112/1990. Faltar por menos tempo, ou de forma intercalada, não configura abandono, mas pode configurar inassiduidade habitual.

E a inassiduidade habitual?

Configura-se por faltas sem causa justificada que somam sessenta dias, de forma intercalada, dentro de um período de doze meses, conforme o art. 139. O período de doze meses não precisa coincidir com o ano civil.

Faltar mais de trinta dias sempre é abandono?

Não. A lei exige que a ausência seja intencional. Se o servidor estava internado, doente ou impedido de se comunicar, a intenção de abandonar pode ser afastada, e a defesa pode demonstrar isso com documentos da época.

O servidor tem direito de defesa no procedimento sumário?

Sim. O rito é mais curto, mas o servidor é notificado, pode apresentar defesa e indicar provas, e o entendimento predominante é que o contraditório e a ampla defesa continuam obrigatórios.

A Administração pode aplicar pena menor que a demissão?

Segundo a Súmula 650 do STJ, não, quando estão caracterizadas as hipóteses do art. 132 da Lei 8.112/1990. Por isso a defesa costuma se concentrar na prova da infração, e não na gradação da pena.

Essas regras valem para servidor estadual ou municipal?

Não diretamente. Elas estão na Lei 8.112/1990, que se aplica ao servidor federal. Estados e municípios têm estatuto próprio, que pode prever prazos e procedimentos diferentes.