Perdi o prazo de convocação no concurso público: o que pode ser feito
Perder um prazo de convocação em concurso público costuma levar à eliminação ou à perda da vaga, porque o edital é a regra do certame e a lei prevê consequências para a posse e o exercício fora do prazo. Mas a situação nem sempre é definitiva: importa saber qual prazo foi perdido, o que o edital prevê, como a convocação foi feita e se havia justificativa para o atraso. Em alguns casos, é possível pedir a reabertura do prazo, contestar a validade da convocação ou discutir a consequência aplicada.
Este texto explica quais prazos existem entre a convocação e o exercício, o que diz a Lei 8.112/1990 sobre posse e exercício, o peso do edital, quando a convocação pode ser contestada e quais caminhos administrativos e judiciais existem. A lei citada é a do servidor federal, e a seção sobre estados e municípios indica como tratar os demais regimes.
Quais prazos podem ser perdidos
Entre a aprovação e o início do trabalho, o candidato pode enfrentar mais de um prazo. Os mais comuns são:
- Prazo de manifestação de interesse ou de comparecimento: definido pelo edital ou pelo ato de convocação, para o candidato dizer se aceita a vaga ou comparecer ao órgão.
- Prazo para apresentar documentos: também definido pelo edital, para a comprovação de requisitos, a avaliação médica e outras etapas de admissão.
- Prazo de posse: definido em lei e repetido no edital.
- Prazo de exercício: o tempo para começar a trabalhar depois da posse.
Cada prazo tem consequência própria, e a consequência depende do que a lei e o edital preveem. Por isso, o primeiro passo é identificar exatamente qual prazo foi perdido.
O prazo de posse e o prazo de exercício na Lei 8.112/1990
Para o servidor federal, a Lei 8.112/1990 estabelece que a posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento (art. 13, § 1º). Se a posse não ocorrer nesse prazo, o ato de provimento é tornado sem efeito (art. 13, § 6º). A posse pode se dar mediante procuração específica (art. 13, § 3º), o que ajuda quem não pode comparecer pessoalmente. E, para o servidor que já estava em determinadas licenças ou afastamentos na data de publicação do ato de provimento, o prazo é contado a partir do término do impedimento (art. 13, § 2º).
Depois da posse, o servidor tem quinze dias para entrar em exercício, contados da data da posse (art. 15, § 1º). Se não entrar em exercício nesse prazo, será exonerado do cargo (art. 15, § 2º). A consequência, portanto, é diferente conforme o prazo perdido: perder o prazo de posse torna sem efeito a nomeação, e perder o prazo de exercício leva à exoneração.
O edital é a lei do concurso
A jurisprudência trata o edital como a lei do concurso, vinculando a Administração e os candidatos, ressalvados os casos de ilegalidade. Isso tem dois lados. De um lado, o candidato é obrigado a cumprir os prazos e as formas que o edital fixa, e a Administração costuma aplicar a eliminação quando o prazo é perdido. De outro lado, a Administração também está obrigada a seguir o que o edital prevê, inclusive sobre a forma de convocação, sobre reclassificação ou sobre a possibilidade de o candidato pedir para ser posicionado no final da lista de aprovados.
Alguns editais preveem expressamente a figura do final de fila: o candidato que não quer ou não pode assumir naquele momento pode pedir para ser reposicionado e ser convocado depois. Quando o edital traz essa regra, ela deve ser verificada antes de qualquer outra medida.
Como a convocação precisa ser feita
A forma da convocação é um dos pontos mais discutidos. A regra geral é que a convocação deve seguir o que o edital estabelece, publicada nos meios previstos, como o Diário Oficial, o site da organizadora ou o e-mail cadastrado. Quando a convocação é feita regularmente por esses meios, a Administração costuma sustentar que o candidato tinha o dever de acompanhar as publicações.
Há, porém, situações em que a validade da convocação pode ser questionada. Entre elas: o edital prevê comunicação pessoal ou por e-mail e a Administração não a fez; a convocação se deu muito tempo depois da homologação, de modo que o candidato não tinha razão para supor que seria chamado naquele momento; o meio utilizado foi diferente do que o edital previa; ou o prazo concedido foi curto demais para a providência exigida. Os tribunais têm decisões nos dois sentidos, e o resultado depende das circunstâncias de cada certame.
Quando o atraso tem justificativa
Algumas situações podem justificar o atraso e merecem ser documentadas: doença ou internação do candidato ou de familiar próximo, acidente, caso fortuito ou força maior, falha no sistema do órgão, erro da própria Administração na publicação ou no cadastro, ou impossibilidade de comparecimento por estar em outra cidade ou país. A justificativa precisa de prova, como atestado médico, boletim de ocorrência, comprovantes de passagem ou capturas do sistema, e precisa ser apresentada o quanto antes.
No caso de candidato que já é servidor e está em licença quando o ato de provimento é publicado, a lei prevê a contagem do prazo de posse a partir do fim do impedimento, como visto acima. A mesma lógica de olhar para a situação concreta se aplica a quem estava afastado por outros motivos legítimos, mas a resposta depende do edital e da norma do ente.
O que fazer logo depois de perder o prazo
Quando o candidato percebe que perdeu o prazo, o tempo importa. Alguns passos costumam ser úteis:
- Reunir os documentos: edital, ato de convocação, comprovantes de envio de e-mail, capturas de tela, publicações no Diário Oficial e qualquer documento que mostre a data em que o candidato tomou ciência.
- Protocolar um pedido por escrito: pedir a reabertura do prazo, a prorrogação ou o reposicionamento no final de fila, anexando a justificativa e as provas, e guardar o comprovante de protocolo.
- Verificar o recurso previsto no edital: muitos editais preveem recurso contra a eliminação e fixam prazo curto para apresentá-lo.
- Conferir os prazos para agir judicialmente: depois da ciência do ato que eliminou o candidato, o prazo para o mandado de segurança é de cento e vinte dias.
O caminho judicial
Se os caminhos administrativos não resolvem, é possível discutir a eliminação na Justiça. O mandado de segurança é uma via frequente, e o direito de requerê-lo se extingue depois de cento e vinte dias, contados da ciência do ato impugnado, conforme o art. 23 da Lei 12.016/2009. Por isso, o prazo é um dos pontos mais sensíveis, e a contagem deve ser verificada logo no início. O instrumento está explicado nos textos sobre mandado de segurança contra ato administrativo e mandado de segurança em concurso público.
Em outras situações, a discussão exige produção de provas, e a via adequada pode ser outra ação. Não há resultado garantido: o juiz analisa se a convocação foi válida, se houve justificativa e o que o edital prevê. Se o candidato obtiver autorização judicial para prosseguir no certame, a situação passa a ser a de candidato sub judice, tratada no texto sobre candidato sub judice e a posse.
Para quem foi convocado com atraso, ou nunca foi convocado dentro do prazo de validade, os textos sobre concurso no prazo de validade sem nomeação e sobre nomeação tardia e valores retroativos tratam de situações vizinhas. Um panorama das situações de prejuízo em concurso está em o que fazer quando você é prejudicado em um concurso público.
Servidores de estados e municípios
Os arts. 13 e 15 da Lei 8.112/1990 aplicam-se ao servidor público federal. Em concursos estaduais e municipais, os prazos de posse e de exercício, a consequência da perda do prazo e as regras de prorrogação estão no estatuto do ente e no edital, e podem ser diferentes. Antes de aplicar qualquer número deste texto a um concurso estadual ou municipal, é indispensável ler o edital e o estatuto. O panorama de Minas Gerais está no texto sobre os direitos do servidor estadual de Minas Gerais. Os requisitos gerais para a posse estão no texto sobre requisitos para posse em concurso público.
Quando procurar um advogado especializado
Vale buscar orientação especializada quando o candidato foi eliminado por perda de prazo e entende que a convocação não foi válida; quando houve motivo de saúde ou força maior para o atraso; quando o edital prevê reposicionamento ou recurso e o prazo está correndo; ou quando o prazo para o mandado de segurança está próximo do fim. Como os prazos são curtos, reunir cedo o edital, o ato de convocação e as provas do atraso costuma ser o primeiro passo.
Conclusão
Perder o prazo de convocação, de posse ou de exercício costuma levar à eliminação ou à perda da nomeação, mas a situação nem sempre é definitiva. A lei federal prevê consequências diferentes para cada prazo, o edital é a regra do certame, e a validade da convocação, a existência de justificativa e as previsões do edital sobre recurso e reposicionamento podem mudar o resultado.
O mais importante é agir cedo: reunir as provas, protocolar o pedido por escrito e observar os prazos de recurso e de mandado de segurança. A decisão final depende do caso concreto, e não há garantia de resultado.
Perguntas frequentes
O que acontece se eu perder o prazo de posse?
Na Lei 8.112/1990, se a posse não ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, o ato é tornado sem efeito. No concurso, isso costuma significar a perda daquela nomeação, conforme o edital.
E se eu perder o prazo de exercício?
O servidor empossado tem quinze dias, contados da posse, para entrar em exercício. Se não o fizer, será exonerado do cargo, nos termos do art. 15 da Lei 8.112/1990.
Posso pedir para ir para o final da fila?
Depende do edital. Alguns editais preveem o reposicionamento no final da lista de aprovados. Quando a regra existe, o pedido deve ser feito dentro do prazo e por escrito.
Não recebi a convocação. Posso contestar a eliminação?
É possível discutir a validade da convocação, especialmente quando o edital previa comunicação pessoal ou por e-mail, quando o meio usado foi diferente do previsto, ou quando a convocação ocorreu muito tempo depois da homologação. O resultado depende das circunstâncias e do que o edital prevê.
Qual é o prazo para ir à Justiça?
Para o mandado de segurança, cento e vinte dias contados da ciência do ato impugnado, conforme o art. 23 da Lei 12.016/2009. Outras ações têm prazos diferentes, que devem ser verificados no caso concreto.
Essas regras valem para concursos estaduais e municipais?
Não diretamente. Os arts. 13 e 15 da Lei 8.112/1990 aplicam-se ao servidor federal. Em concursos estaduais e municipais, valem o edital e o estatuto do ente.