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Aposentadoria compulsória do servidor público aos 75 anos: como funciona

Entre as formas de aposentadoria do servidor, a compulsória é a única que não depende de pedido. O servidor titular de cargo efetivo é aposentado quando atinge a idade-limite fixada na Constituição e em lei complementar, hoje de setenta e cinco anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Este texto explica o que dizem a Constituição e a Lei Complementar 152/2015, quem é alcançado, como a regra se distingue das demais aposentadorias e o que o servidor deve verificar com antecedência. A lei citada alcança servidores de todos os entes, e a seção sobre estados e municípios indica como tratar os detalhes locais.

O que é a aposentadoria compulsória

A aposentadoria compulsória é aquela em que o servidor se aposenta por força da idade, independentemente de requerimento e de sua vontade. Ao atingir o limite de idade, ele deixa de ocupar o cargo efetivo e passa a receber proventos de aposentadoria. A finalidade da regra é fixar um limite de permanência no serviço ativo, e ela não depende de o servidor querer continuar trabalhando.

O que dizem a Constituição e a Lei Complementar 152/2015

O art. 40, § 1º, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019, estabelece que o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma de lei complementar.

A Lei Complementar 152/2015 regulamenta o ponto. O art. 2º determina que serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta e cinco anos de idade os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. A lei também alcança os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas e dos Tribunais e Conselhos de Contas. Para os servidores do Serviço Exterior Brasileiro, a lei prevê uma aplicação progressiva do limite.

Quem é alcançado

  • Servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as autarquias e fundações.
  • Membros de carreiras específicas, como o Judiciário, o Ministério Público, as Defensorias e os Tribunais de Contas.

A regra se dirige ao servidor titular de cargo efetivo, ligado a regime próprio de previdência. Quem ocupa apenas cargo em comissão, sem vínculo efetivo, não se aposenta pelo regime próprio por essa regra, e a situação de empregados públicos, regidos pela legislação trabalhista e vinculados ao regime geral, segue regras próprias, não tratadas neste texto.

Proventos proporcionais ao tempo de contribuição

A Constituição e a lei complementar dizem que os proventos da aposentadoria compulsória são proporcionais ao tempo de contribuição. Isso significa que o valor depende do tempo de contribuição do servidor e não corresponde, necessariamente, ao valor da remuneração da ativa. O servidor que chega aos setenta e cinco anos com pouco tempo de contribuição tende a ter proventos menores do que aquele com carreira longa.

A forma de cálculo, o teto e a regra de reajuste dependem da legislação do regime próprio aplicável ao servidor e da data de ingresso, e as mudanças da reforma da previdência trouxeram regras de transição para quem já estava no serviço. O panorama das regras gerais está no texto sobre a aposentadoria do servidor público, e o das regras para quem ingressou antes da reforma, no texto sobre regras de transição da EC 103. Quando o servidor percebe erro no cálculo, o texto sobre revisão de aposentadoria do servidor mostra os caminhos.

O que acontece com o cargo e com o abono de permanência

Com a aposentadoria, o servidor deixa o exercício do cargo efetivo. A aposentadoria compulsória não depende de pedido, e, em regra, o cargo é declarado vago a partir do ato de aposentação. O servidor que está próximo do limite deve conferir, com o órgão de pessoal, a data exata em que completará a idade e como o ato será publicado, para evitar surpresas e organizar a transição.

O abono de permanência, pago ao servidor que já poderia se aposentar voluntariamente e opta por continuar trabalhando, é outro instituto e tem seu próprio regime, tratado no texto sobre abono de permanência do servidor público. A compulsória é a regra que encerra o período de permanência em atividade.

Aposentadoria compulsória e as demais modalidades

É útil distinguir a compulsória das outras formas de aposentadoria do servidor, porque a confusão é frequente:

  • Voluntária: depende de requerimento do servidor e do preenchimento de requisitos de idade e tempo.
  • Por incapacidade permanente: decorre da condição de saúde, tratada no texto sobre aposentadoria por invalidez do servidor.
  • Compulsória: decorre da idade, sem requerimento, aos setenta e cinco anos.

Outra situação que não se confunde com a compulsória é a perda da aposentadoria como penalidade, discutida no texto sobre cassação de aposentadoria por PAD, que depende de processo disciplinar e de fato praticado na atividade.

Servidores de estados e municípios

A Lei Complementar 152/2015 alcança expressamente servidores titulares de cargos efetivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo que o limite de setenta e cinco anos vale para eles. As regras de cálculo dos proventos, o reajuste e o procedimento do ato de aposentadoria, porém, dependem da lei de cada ente. Em Minas Gerais, o panorama do regime está no texto sobre os direitos do servidor estadual de Minas Gerais.

Quando procurar um advogado especializado

Vale buscar orientação especializada quando o servidor se aproxima dos setenta e cinco anos e tem dúvida sobre o valor dos proventos; quando o ato de aposentadoria foi publicado com data ou cálculo que parecem errados; quando há divergência sobre o tempo de contribuição considerado; ou quando o servidor tem direito a regra de transição que pode ser mais vantajosa antes da compulsória. Reunir as certidões de tempo, as fichas financeiras e o ato de aposentadoria costuma ser o primeiro passo.

Conclusão

A aposentadoria compulsória por idade atinge o servidor titular de cargo efetivo aos setenta e cinco anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, conforme o art. 40, § 1º, II, da Constituição e a Lei Complementar 152/2015, que alcança todos os entes. Ela não depende de pedido e se distingue da voluntária, da por incapacidade permanente e da cassação de aposentadoria.

Para o servidor, o essencial é acompanhar o tempo de contribuição, conferir a data em que completa a idade e examinar com antecedência o valor dos proventos. Quem é servidor de estado ou município deve conferir também a lei do próprio ente.

Perguntas frequentes

Com que idade o servidor se aposenta compulsoriamente?

Aos setenta e cinco anos, de acordo com a Lei Complementar 152/2015, que regulamenta o art. 40, § 1º, II, da Constituição.

A aposentadoria compulsória depende de pedido do servidor?

Não. Ela decorre da idade e ocorre independentemente de requerimento.

O valor dos proventos é igual ao da remuneração na ativa?

Os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição, e o valor depende das regras do regime próprio. Não é automaticamente igual à remuneração da ativa.

A regra vale para servidores estaduais e municipais?

Sim. A Lei Complementar 152/2015 alcança os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Ocupante de cargo em comissão se aposenta compulsoriamente?

A regra se dirige ao servidor titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio. A situação de quem não tem cargo efetivo segue outras regras.

Aposentadoria compulsória e abono de permanência são a mesma coisa?

Não. O abono de permanência é pago ao servidor que já poderia se aposentar voluntariamente e continua trabalhando. A compulsória encerra a atividade por idade.