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Faltas do servidor público: desconto, compensação e quando vira infração

Um imprevisto em casa, um atraso no trânsito, uma consulta médica no meio do expediente: situações assim fazem parte da rotina de qualquer servidor, e a dúvida é sempre a mesma. Vai ter desconto? Dá para compensar? A partir de quando a falta vira problema disciplinar? A Lei 8.112/1990 responde a essas perguntas em poucos artigos, mas a diferença entre cada hipótese é importante.

Este texto explica o que diz o art. 44 da lei, a diferença entre falta justificada e injustificada, as ausências que não geram desconto e o ponto em que as faltas podem levar a um processo disciplinar. A lei citada é a do servidor público federal, e a seção sobre estados e municípios indica como tratar os demais regimes.

O que diz o art. 44

O art. 44 da Lei 8.112/1990 estabelece que o servidor perderá:

  • a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado (inciso I);
  • a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões do art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata (inciso II).

O parágrafo único completa: as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Falta sem motivo justificado

Se o servidor falta sem motivo justificado, a consequência é a perda da remuneração do dia. A lei não prevê, nesse inciso, a possibilidade de compensação: o desconto é a regra.

Além do desconto, a assiduidade é um dever do servidor (art. 116, X: ser assíduo e pontual ao serviço), e ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato é proibido (art. 117, I). Faltas injustificadas isoladas, em geral, resolvem-se com o desconto, mas a repetição pode ter consequências disciplinares, como se verá abaixo.

Atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas

Para atrasos, saídas antecipadas e ausências justificadas, a lei é mais flexível. O desconto é proporcional, e o servidor pode evitá-lo compensando as horas até o mês subsequente ao da ocorrência, conforme estabelecido pela chefia imediata.

  • Prazo: a compensação deve ocorrer até o mês seguinte ao da ocorrência.
  • Forma: a chefia imediata estabelece como a compensação será feita.
  • Limites da jornada: a compensação deve respeitar os limites do art. 19 (jornada de até 40 horas semanais, entre 6 e 8 horas diárias, salvo leis especiais).

Quem tem incompatibilidade permanente de horário por causa dos estudos deve usar outro instrumento, o horário especial do servidor estudante.

Caso fortuito e força maior

O parágrafo único do art. 44 trata das faltas justificadas por caso fortuito ou força maior, como um evento climático que impede o deslocamento ou uma emergência imprevisível. Nesses casos, a falta poderá ser compensada a critério da chefia imediata e, compensada, será considerada como efetivo exercício.

A expressão “a critério da chefia” dá margem de decisão à chefia, mas a decisão deve ser motivada e coerente. Se a chefia nega a compensação a um servidor e a admite a outro em situação igual, há espaço para questionamento.

Ausências que não geram desconto

Algumas ausências são garantidas por lei sem qualquer prejuízo e não se submetem ao desconto do art. 44:

  • Concessões do art. 97: 1 dia para doação de sangue, até 2 dias para alistamento ou recadastramento eleitoral e 8 dias consecutivos por casamento ou falecimento de familiar. O tema está no texto sobre licença gala e licença nojo do servidor.
  • Afastamentos de efetivo exercício do art. 102: como férias, júri e outros serviços obrigatórios por lei e as licenças nele previstas.

Faltas por doença

A ausência por motivo de saúde do próprio servidor não é tratada como falta comum: o caminho é a licença para tratamento de saúde, concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração (art. 202). O servidor deve seguir as regras do órgão sobre a entrega de atestado e a perícia. Quando a licença é negada, o texto sobre licença saúde negada pela junta médica explica como reagir.

Quando a falta vira infração disciplinar

A Lei 8.112/1990 prevê duas infrações graves ligadas às faltas, ambas puníveis com demissão:

  • Abandono de cargo: a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos (art. 138).
  • Inassiduidade habitual: a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses (art. 139).

Os dois casos estão detalhados no texto sobre abandono de cargo e inassiduidade habitual. Abaixo desses patamares, a falta injustificada pode ainda ser considerada violação de dever, sujeita a penalidades mais leves, e pesar na avaliação do servidor em estágio probatório, em que a assiduidade é um dos fatores avaliados (art. 20, I), como mostra o texto sobre exoneração no estágio probatório.

A ausência por participação em greve tem tratamento próprio, explicado no texto sobre greve do servidor público e desconto dos dias.

O desconto precisa respeitar a lei

O art. 45 da lei estabelece que, salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. O desconto por falta tem base no art. 44, mas precisa corresponder à hipótese legal: falta injustificada, atraso ou saída não compensados. Desconto de ausência justificada que foi compensada, ou de concessão do art. 97, não tem base legal.

Se o desconto for indevido, o servidor pode pedir a revisão por escrito. Se o órgão não responder, o texto sobre o silêncio da Administração explica o que fazer. Quando a situação é a inversa, de valores pagos a mais e cobrados depois, veja o texto sobre devolução de valores recebidos de boa-fé.

Servidores de estados e municípios

Os arts. 44 e 45 pertencem à Lei 8.112/1990 e tratam do servidor federal. Estados e municípios têm estatuto próprio, com regras de frequência, compensação e desconto que podem ser diferentes. Em Minas Gerais, o panorama do regime está no texto sobre os direitos do servidor estadual de Minas Gerais. Antes de aplicar qualquer conclusão deste texto a um servidor estadual ou municipal, é indispensável verificar o estatuto do ente.

Quando procurar um advogado especializado

Vale buscar orientação especializada quando houve desconto de ausência que a lei garante sem prejuízo; quando a chefia nega a compensação sem motivo; quando as faltas estão sendo contadas para abrir processo por abandono ou inassiduidade e o servidor tinha justificativa; ou quando faltas foram usadas para reprovar no estágio probatório. Reunir o espelho de ponto, os contracheques e os documentos que justificam a ausência costuma ser o primeiro passo.

Conclusão

Pelo art. 44 da Lei 8.112/1990, a falta sem motivo justificado gera a perda da remuneração do dia, enquanto atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas geram desconto proporcional, que pode ser evitado com compensação até o mês seguinte. Faltas por caso fortuito ou força maior podem ser compensadas a critério da chefia.

Para o servidor, o essencial é justificar as ausências por escrito, compensar no prazo e acompanhar o espelho de ponto, porque faltas injustificadas repetidas podem chegar ao abandono ou à inassiduidade habitual. Quem é servidor de estado ou município deve conferir também o estatuto do próprio ente.

Perguntas frequentes

O servidor que falta sem justificativa perde o dia?

Sim. O art. 44, I, da Lei 8.112/1990 prevê a perda da remuneração do dia em que faltar sem motivo justificado.

Posso compensar um atraso?

Sim. Atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas podem ser compensados até o mês subsequente, na forma estabelecida pela chefia imediata (art. 44, II).

E se eu faltar por causa de uma enchente ou de uma emergência?

Faltas justificadas por caso fortuito ou força maior podem ser compensadas a critério da chefia e, compensadas, contam como efetivo exercício (art. 44, parágrafo único).

Quantas faltas levam à demissão?

Abandono de cargo é a ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos (art. 138); inassiduidade habitual são 60 faltas injustificadas, interpoladas, em 12 meses (art. 139).

Falta por doença gera desconto?

A ausência por doença do próprio servidor é tratada como licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração, com base em perícia (art. 202).

A regra vale para servidores estaduais e municipais?

Depende do estatuto de cada ente. O art. 44 é da Lei 8.112/1990, que trata do servidor federal.