Pular para o conteúdo

Afastamento para mestrado e doutorado do servidor federal: o art. 96-A

O servidor federal aprovado em um mestrado ou doutorado costuma se perguntar se pode se afastar do cargo para estudar e se continua recebendo a remuneração. A Lei 8.112/1990 prevê esse afastamento no art. 96-A, mas com condições: tempo mínimo no órgão, carência em relação a afastamentos anteriores, permanência obrigatória depois do retorno e ressarcimento em alguns casos.

Este texto explica cada uma dessas condições, os prazos fixados pelo Decreto 9.991/2019 e os cuidados para quem está em estágio probatório. A lei citada é a do servidor público federal, e a seção sobre estados e municípios indica como tratar os demais regimes.

O que diz o art. 96-A

O caput do art. 96-A estabelece que o servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

Três ideias saem daí. O afastamento depende do interesse da Administração, ou seja, não é automático. Ele só cabe quando o curso não puder ser conciliado com o trabalho, nem mesmo com compensação de horário. E ele é remunerado. Quando o curso pode ser conciliado, o caminho é o horário especial do servidor estudante.

O § 1º atribui ao dirigente máximo de cada órgão a definição dos programas de capacitação e dos critérios para participação, que serão avaliados por um comitê constituído para esse fim.

Os requisitos de tempo no órgão

  • Mestrado: ser titular de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 anos (§ 2º).
  • Doutorado: há pelo menos 4 anos (§ 2º).
  • Pós-doutorado: há pelo menos 4 anos (§ 3º).

Nos três casos, a lei manda incluir o período de estágio probatório na contagem. O tempo é contado no respectivo órgão ou entidade, o que pode ser relevante para quem foi redistribuído ou mudou de cargo.

A carência: afastamentos nos anos anteriores

Além do tempo no órgão, a lei impõe uma espécie de carência:

  • Mestrado e doutorado: o servidor não pode ter se afastado, nos 2 anos anteriores à data da solicitação, por licença para tratar de assuntos particulares, por licença para capacitação ou com fundamento no próprio art. 96-A (§ 2º).
  • Pós-doutorado: o servidor não pode ter se afastado, nos 4 anos anteriores, por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento no art. 96-A (§ 3º).

Por isso, quem pretende pedir o afastamento deve planejar o uso da licença para capacitação e da licença para tratar de interesses particulares com antecedência.

Prazos máximos e processo seletivo

O Decreto 9.991/2019, que regulamenta a política de desenvolvimento de pessoas da administração federal, fixa os prazos máximos dos afastamentos (art. 21):

  • Mestrado: até 24 meses.
  • Doutorado: até 48 meses.
  • Pós-doutorado: até 12 meses.

O mesmo decreto estabelece que os afastamentos para pós-graduação stricto sensu serão precedidos de processo seletivo, com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes (art. 22), que poderá considerar a avaliação de desempenho individual e o alcance de metas. O projeto de pesquisa deve estar alinhado à área de atribuição do cargo ou às competências da unidade (art. 22, § 3º). Se for preciso prorrogar o prazo do mestrado ou do doutorado, o servidor poderá utilizar a licença para capacitação (art. 25, § 4º).

Remuneração durante o afastamento

O afastamento é concedido com a respectiva remuneração e é considerado de efetivo exercício (art. 102, IV, da lei). Há, porém, um ajuste previsto no decreto: nos afastamentos por mais de 30 dias consecutivos, o servidor deverá pedir exoneração ou dispensa do cargo em comissão ou da função de confiança que ocupar, e terá suspenso o pagamento de gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho que não façam parte da estrutura remuneratória básica do cargo efetivo (art. 18, § 1º). A suspensão não alcança parcelas ligadas ao desempenho individual ou institucional (art. 18, § 2º).

Quem ocupa cargo em comissão encontra no texto sobre exoneração de cargo em comissão as regras gerais dessa saída.

A permanência obrigatória depois do retorno

O § 4º do art. 96-A exige que o servidor beneficiado permaneça no exercício de suas funções, após o retorno, por um período igual ao do afastamento concedido. Quem se afastou por 24 meses para o mestrado, por exemplo, precisa permanecer 24 meses em exercício depois de voltar.

Quando o servidor precisa ressarcir

A lei prevê o ressarcimento dos gastos com o aperfeiçoamento, na forma do art. 47, em duas situações:

  • Saída antes do prazo de permanência: se o servidor pedir exoneração ou aposentadoria antes de cumprir o período do § 4º (§ 5º).
  • Não obtenção do título: se o servidor não obtiver o título ou grau que justificou o afastamento no período previsto, salvo força maior ou caso fortuito comprovados, a critério do dirigente máximo do órgão (§ 6º).

O decreto acrescenta que o servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto, ressalvada a interrupção a pedido por caso fortuito ou força maior, desde que comprovada a participação no período (art. 20, §§ 1º e 3º), e que a falta de comprovação da participação também sujeita ao ressarcimento (art. 24). O tema da cobrança de valores pela Administração está no texto sobre a responsabilidade do servidor por prejuízo ao erário.

E o servidor em estágio probatório?

Há um ponto de atenção. O art. 20, § 4º, da Lei 8.112/1990 lista as licenças e os afastamentos que podem ser concedidos ao servidor em estágio probatório, e o afastamento do art. 96-A não está nessa lista. Como os requisitos de tempo (3 ou 4 anos) superam a duração do estágio, a questão costuma aparecer pouco, mas o servidor que ainda não concluiu o estágio deve verificar a situação com a unidade de gestão de pessoas antes de fazer planos. O tema do estágio está no texto sobre exoneração no estágio probatório.

Pós-graduação no exterior

O art. 96-A trata de cursos no País. Para estudo no exterior, a regra é a do art. 95, que exige autorização das autoridades indicadas na lei e limita a ausência a 4 anos. O § 7º do art. 96-A manda aplicar à pós-graduação no exterior as mesmas regras dos §§ 1º a 6º (tempo mínimo, carência, permanência e ressarcimento). As demais licenças estão no guia das licenças do servidor público.

Servidores de estados e municípios

O art. 96-A pertence à Lei 8.112/1990 e o Decreto 9.991/2019 se aplica à administração federal. Estados e municípios têm estatuto e regulamentos próprios, com requisitos que podem ser diferentes. Em Minas Gerais, o panorama do regime está no texto sobre os direitos do servidor estadual de Minas Gerais. Antes de aplicar qualquer conclusão deste texto a um servidor estadual ou municipal, é indispensável verificar o estatuto do ente.

Quando procurar um advogado especializado

Vale buscar orientação especializada quando o pedido de afastamento foi negado sem justificativa ou com critério diferente do previsto no processo seletivo; quando o órgão cobra ressarcimento e o servidor entende que houve força maior; quando há dúvida sobre a contagem do tempo no órgão ou da carência; ou quando o servidor precisa sair do cargo antes de cumprir a permanência obrigatória. Reunir o edital do processo seletivo, o ato de concessão e os comprovantes do curso costuma ser o primeiro passo.

Conclusão

O servidor federal pode se afastar com remuneração para mestrado, doutorado ou pós-doutorado no País, no interesse da Administração e quando o curso não puder ser conciliado com o trabalho (art. 96-A da Lei 8.112/1990). É preciso ter 3 anos no órgão para o mestrado e 4 anos para o doutorado e o pós-doutorado, respeitar a carência e permanecer no cargo, depois do retorno, por período igual ao do afastamento.

Para o servidor, o essencial é planejar com antecedência, participar do processo seletivo do órgão e guardar os comprovantes do curso, porque a saída antecipada e a não obtenção do título podem gerar ressarcimento. Quem é servidor de estado ou município deve conferir também o estatuto do próprio ente.

Perguntas frequentes

O servidor federal pode se afastar para fazer mestrado?

Sim, no interesse da Administração e quando o curso não puder ser conciliado com o cargo, desde que tenha pelo menos 3 anos no órgão e cumpra a carência (art. 96-A, § 2º).

Recebo a remuneração durante o afastamento?

Sim. O afastamento é remunerado, mas gratificações ligadas à atividade ou ao local de trabalho podem ser suspensas nos afastamentos acima de 30 dias (Decreto 9.991/2019, art. 18, § 1º).

Quanto tempo dura o afastamento?

Até 24 meses para mestrado, 48 meses para doutorado e 12 meses para pós-doutorado (Decreto 9.991/2019, art. 21).

Depois de voltar, posso pedir exoneração?

Pode, mas se ainda não tiver cumprido o período de permanência igual ao do afastamento, terá de ressarcir os gastos (art. 96-A, §§ 4º e 5º).

E se eu não conseguir o título?

Em regra, haverá ressarcimento, salvo força maior ou caso fortuito comprovados, a critério do dirigente máximo do órgão (art. 96-A, § 6º).

A regra vale para servidores estaduais e municipais?

Depende do estatuto de cada ente. O art. 96-A é da Lei 8.112/1990, que trata do servidor federal.