Cotas raciais em concursos federais: o que prevê a Lei 15.142/2025
A Lei 15.142, de 3 de junho de 2025, em vigor desde a data de sua publicação (4 de junho de 2025), reservou 30% das vagas de concursos públicos federais a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas. A lei revogou a Lei 12.990/2014, que previa a reserva de 20% para pessoas negras, e trouxe regras novas sobre autodeclaração, confirmação complementar, fraude e nomeação.
Este texto explica o que a lei estabelece, a quem se aplica, como funciona a autodeclaração, o que acontece em caso de fraude e como a reserva opera na classificação. A lei é federal, e a seção sobre estados e municípios indica como tratar os demais concursos.
O que a lei estabelece
O art. 1º reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% das vagas oferecidas nos concursos públicos para cargos efetivos e empregos públicos da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. A reserva vale também para os processos seletivos simplificados de contratação temporária, de que trata a Lei 8.745/1993, nos órgãos da administração direta, nas autarquias e nas fundações.
O percentual incide sobre a totalidade das vagas previstas expressamente no edital e sobre as demais vagas que surgirem durante a validade do certame. Esse ponto é relevante porque a reserva acompanha as vagas novas, e não apenas as do edital. Um ato do Poder Executivo regulamenta as vagas destinadas a indígenas e quilombolas.
Quem é considerado preto, pardo, indígena ou quilombola
O art. 2º define os destinatários:
- Pessoa preta ou parda: a que se autodeclara preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça do IBGE, na forma de regulamento.
- Pessoa indígena: a que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena.
- Pessoa quilombola: a pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto 4.887/2003.
Onde a reserva se aplica e quando
A reserva se aplica sempre que o número de vagas oferecido no concurso ou no processo seletivo for igual ou superior a dois (art. 5º). Quando o cálculo do percentual resulta em número fracionado, a lei manda arredondar para cima se a fração for igual ou maior que 0,5, e para baixo se for menor.
Quando o número de vagas é inferior a dois, ou quando há apenas cadastro de reserva, as pessoas que se enquadram nos requisitos podem se inscrever pela reserva de vagas. Se surgirem novas vagas durante a validade do concurso, a lei manda observar a reserva e a nomeação dos aprovados nessa condição. Esse tema se conecta com o direito à nomeação de aprovados fora das vagas, tratado nos textos sobre direito de nomeação em concursos públicos e sobre concurso com prazo de validade sem nomeação.
A lei não se aplica aos concursos cujos editais tenham sido publicados antes de sua entrada em vigor, que continuam regidos pela Lei 12.990/2014 (art. 11). Por isso, para quem está em um concurso em andamento, o primeiro passo é conferir a data do edital.
A autodeclaração e a confirmação complementar
O candidato que concorre pela reserva de pessoas pretas e pardas se autodeclara. O art. 3º manda que os editais estabeleçam um procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos de regulamento, observando no mínimo a padronização das normas em nível nacional e a participação de especialistas com formação relacionada às relações étnicas e raciais, que correspondam à diversidade racial e de gênero da população.
Todas as pessoas habilitadas no certame que optarem pela reserva são submetidas à confirmação, mesmo que tenham nota suficiente para aprovação na ampla concorrência (art. 3º, § 1º). Se a autodeclaração é indeferida, a pessoa pode seguir no concurso pela ampla concorrência, desde que tenha, em cada fase anterior, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes (art. 3º, § 2º). O procedimento será reavaliado a cada dois anos, com participação da sociedade civil, e os procedimentos para indígenas e quilombolas serão estabelecidos em regulamento.
Quando a confirmação indefere a autodeclaração, a discussão costuma passar pelo contraditório e pela ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ação que validou a Lei 12.990/2014 (ADC 41), reconheceu a constitucionalidade da reserva e admitiu critérios complementares de heteroidentificação, desde que sejam respeitados a dignidade da pessoa humana e as garantias de defesa. Em 2025, no Tema 1.420 da repercussão geral (ARE 1.553.243), o STF fixou que o Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, para garantir o contraditório e a ampla defesa, e que a controvérsia sobre a adequação dos critérios usados pela comissão é de natureza fática, pois depende da análise das cláusulas do edital. O que fazer diante de uma decisão desfavorável está no texto sobre eliminação na fase de heteroidentificação.
Fraude e má-fé
Havendo indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, o órgão ou a entidade responsável pelo concurso instaura procedimento administrativo para apurar os fatos, respeitados o contraditório e a ampla defesa (art. 4º). Se o procedimento conclui pela fraude ou má-fé, o candidato é eliminado, caso o certame ainda esteja em andamento, ou tem anulada a sua admissão ao cargo ou emprego, se já tiver sido nomeado, sem prejuízo de outras sanções. O resultado é encaminhado ao Ministério Público, para apuração de eventual ilícito penal, e à Advocacia-Geral da União, para apuração da necessidade de ressarcimento ao erário (art. 4º, § 2º).
Como a reserva funciona na classificação e na nomeação
As regras de classificação e de nomeação são o ponto mais técnico da lei:
- Participação em todas as etapas: os optantes participam de todas as etapas, sempre que atingida a nota ou a pontuação mínima de cada fase (art. 6º).
- Concorrência simultânea: os optantes concorrem também às vagas da ampla concorrência e são classificados nas duas listas, a da ampla concorrência e a da reserva. Os optantes aprovados e nomeados dentro das vagas da ampla concorrência não são computados para o preenchimento das vagas reservadas (art. 7º, §§ 1º e 2º).
- Vagas não preenchidas: a vaga reservada não ocupada passa ao candidato aprovado na posição seguinte da lista de reserva. Se não há candidatos suficientes, as vagas remanescentes são revertidas, no mesmo certame, para a ampla concorrência, pela ordem de classificação (arts. 7º e 8º).
- Nomeação: segue critérios de alternância e proporcionalidade, considerando a relação entre o total de vagas e o número reservado, inclusive a outros grupos previstos em lei (art. 9º). Se todos os aprovados da ampla concorrência forem nomeados e sobrarem cargos vagos durante a validade, podem ser nomeados os aprovados que ainda estiverem na lista da reserva, pela ordem de classificação (art. 9º, § 1º). A ordem classificatória obtida com a alternância e a proporcionalidade é usada durante a vida funcional do servidor sempre que a classificação no concurso for critério de avaliação ou de desempate (art. 9º, § 2º).
Se o edital ou a convocação não seguem essas regras, a discussão pode ir à via administrativa e ao Judiciário. O texto sobre impugnação de edital de concurso público mostra o que pode ser questionado e quando, e o texto sobre como agir quando se é prejudicado em concurso público traz o panorama geral. A reserva para pessoas com deficiência, outra política de ação afirmativa, tem regras próprias, como as discutidas no texto sobre candidatos com surdez unilateral.
Concursos de estados e municípios
A Lei 15.142/2025 trata dos concursos da administração pública federal. Estados e municípios podem ter leis próprias sobre reserva de vagas, com percentuais, destinatários e procedimentos de confirmação diferentes. Em concursos estaduais e municipais, é indispensável ler o edital e a lei do ente. O panorama do regime de Minas Gerais está no texto sobre os direitos do servidor estadual de Minas Gerais.
Quando procurar um advogado especializado
Vale buscar orientação especializada quando a autodeclaração foi indeferida e há dúvida sobre o procedimento; quando o edital parece não seguir a lei de reserva; quando o candidato foi eliminado por suposta fraude e quer exercer o contraditório; ou quando há dúvida sobre qual lei se aplica ao edital, a nova ou a anterior. Reunir o edital, a autodeclaração, a decisão da banca de confirmação e os documentos de identificação costuma ser o primeiro passo.
Conclusão
A Lei 15.142/2025 reservou 30% das vagas de concursos públicos federais a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, aplicando o percentual às vagas do edital e às que surgirem durante a validade, com regras de autodeclaração, confirmação complementar, fraude e nomeação. Ela não alcança editais publicados antes de sua vigência.
Para o candidato, o essencial é conferir a data do edital, ler as regras de confirmação complementar e guardar a documentação de cada etapa. Quem presta concurso em estado ou município deve conferir a lei do próprio ente.
Perguntas frequentes
Qual é o percentual de vagas reservado pela Lei 15.142/2025?
Trinta por cento das vagas, para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, nos concursos públicos federais e nos processos seletivos simplificados de contratação temporária federal.
A Lei 12.990/2014 ainda vale?
Foi revogada pela Lei 15.142/2025, mas continua regendo os concursos cujos editais foram publicados antes da vigência da nova lei (art. 11).
A reserva vale para estados e municípios?
Não diretamente. A Lei 15.142/2025 trata da administração pública federal. Estados e municípios seguem a própria legislação.
O que acontece se a autodeclaração for indeferida?
A pessoa pode seguir no concurso pela ampla concorrência, desde que tenha nota ou pontuação suficiente em cada fase anterior (art. 3º, § 2º).
A Justiça pode rever a decisão da comissão de heteroidentificação?
Pode controlar o ato para garantir o contraditório e a ampla defesa, segundo o Tema 1.420 do STF. A discussão sobre a adequação dos critérios usados pela comissão depende da análise do edital.
Quem tem nota para a ampla concorrência também passa pela confirmação?
Sim. A lei manda submeter à confirmação todas as pessoas habilitadas que optarem pela reserva, ainda que tenham nota suficiente na ampla concorrência (art. 3º, § 1º).
Há reserva quando o concurso tem apenas uma vaga ou só cadastro de reserva?
A reserva se aplica a partir de duas vagas. Em concursos com menos de duas vagas ou só com cadastro de reserva, os candidatos que se enquadram podem se inscrever pela reserva, e, se surgirem vagas, ela é observada na nomeação.