Férias do servidor público federal: prazo, parcelamento, abono e indenização
O servidor público federal tem direito a trinta dias de férias por ano, que podem ser acumuladas, por necessidade do serviço, até o máximo de dois períodos, e parceladas em até três etapas, desde que o servidor peça e a Administração concorde. A lei também prevê o pagamento da remuneração de férias com antecedência, o abono pecuniário de um terço, as hipóteses de interrupção e a indenização do servidor exonerado.
Este texto explica cada uma dessas regras da Lei 8.112/1990, as dúvidas mais frequentes sobre acúmulo e parcelamento e a discussão sobre a conversão em dinheiro das férias não gozadas. A lei citada é a do servidor público federal, e a seção sobre estados e municípios indica como tratar os demais regimes.
Quantos dias de férias o servidor tem
O art. 77 da Lei 8.112/1990 estabelece que o servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Além disso, a lei veda levar à conta de férias qualquer falta ao serviço (art. 77, § 2º). Isso significa que a Administração não pode descontar dias de férias por faltas do servidor, e o servidor também não pode usar as férias para compensar faltas.
O direito a férias é, ainda, uma garantia constitucional que alcança os servidores, incluindo o acréscimo de um terço sobre a remuneração. Por isso, a remuneração de férias é calculada com esse acréscimo.
Quando o direito nasce
Para o primeiro período aquisitivo de férias, a lei exige doze meses de exercício (art. 77, § 1º). Isso quer dizer que o servidor que acabou de tomar posse não pode gozar férias imediatamente: é preciso completar doze meses de efetivo exercício para adquirir o direito ao primeiro período. A partir daí, o direito se renova a cada ano.
Acúmulo de férias
As férias podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, mas apenas no caso de necessidade do serviço. Isso significa que o acúmulo depende de uma situação concreta da repartição e não é uma escolha livre do servidor. Se a Administração impede o gozo de férias por necessidade do serviço, o acúmulo é legítimo, e o servidor pode gozar os dois períodos depois. Quando o acúmulo ultrapassa o limite de dois períodos por impedimento da Administração, a situação pode gerar discussão sobre o direito do servidor, inclusive sobre a conversão em dinheiro, tratada adiante.
Parcelamento
O art. 77, § 3º, permite que as férias sejam parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública. As duas condições valem juntas: o pedido do servidor e a conveniência do serviço. A Administração pode recusar o parcelamento se ele prejudicar o funcionamento do órgão, mas a recusa deve ser fundamentada.
Em caso de parcelamento, o servidor recebe o adicional de um terço de férias, previsto na Constituição, quando utilizar o primeiro período (art. 78, § 5º). O ajuste do calendário de férias costuma ser feito no órgão, por meio de escala ou sistema próprio.
O pagamento e o adicional de um terço
O art. 78 estabelece que o pagamento da remuneração de férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. Esse pagamento inclui o acréscimo de um terço, que a Constituição garante ao trabalhador, e que se aplica também ao servidor. Quando o pagamento não é feito no prazo ou é feito a menor, o servidor pode requerer a diferença administrativamente e, se necessário, buscar a via judicial, observando a prescrição, tema tratado no texto sobre revisão de vencimentos e prescrição quinquenal.
O abono pecuniário
A lei permite que o servidor converta um terço das férias em abono pecuniário, isto é, venda dez dias, desde que o requeira com pelo menos sessenta dias de antecedência (art. 78, § 1º). O servidor escolhe entre gozar os trinta dias ou gozar vinte e receber o valor correspondente aos outros dez. A conversão tem de ser pedida com a antecedência prevista, e o pedido fora do prazo costuma ser recusado.
Interrupção das férias
As férias, depois de iniciadas, só podem ser interrompidas em hipóteses específicas. O art. 80 prevê a interrupção por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Isso restringe a possibilidade de a chefia imediata chamar o servidor de volta: a interrupção por necessidade do serviço depende de declaração da autoridade máxima.
O restante do período interrompido deve ser gozado posteriormente, de uma só vez, nos termos da lei. Se o servidor foi chamado de volta de forma indevida e teve prejuízo, como despesas de viagem já pagas, a situação pode merecer análise específica.
Indenização na exoneração
O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão recebe indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias (art. 78, § 3º). A indenização é calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório (§ 4º).
Isso é relevante para quem pede exoneração ou é exonerado, inclusive de cargo em comissão. A distinção geral entre exoneração e demissão está no texto sobre a diferença entre exoneração e demissão, e a situação de quem é exonerado durante o estágio probatório está no texto sobre exoneração no estágio probatório.
Férias não gozadas e conversão em dinheiro
Um ponto muito discutido é o do servidor que não conseguiu gozar as férias, por exemplo porque se aposentou ou se afastou antes de usá-las. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 635), que é assegurada ao servidor inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, com base na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Em relação ao servidor ainda em atividade, a questão é mais debatida, e os tribunais têm adotado soluções diferentes, em geral exigindo que o servidor demonstre que não pôde usufruir das férias por causa da Administração. O tema é semelhante ao da licença-prêmio não gozada, tratado no texto sobre licença-prêmio em dinheiro do servidor federal. O panorama de outras licenças e afastamentos está no texto sobre as licenças do servidor público.
Servidores de estados e municípios
Os arts. 77 a 80 pertencem à Lei 8.112/1990 e tratam do servidor federal. Estados e municípios têm estatuto próprio, que pode prever prazos, regras de parcelamento e de acúmulo diferentes, e regras específicas para determinadas carreiras, como magistério. O adicional de um terço decorre da Constituição e é garantido em todos os entes. Antes de aplicar qualquer número deste texto a um servidor estadual ou municipal, é indispensável verificar o estatuto do ente. O panorama de Minas Gerais está no texto sobre os direitos do servidor estadual de Minas Gerais. O pagamento da gratificação natalina, outra verba anual, é tratado no texto sobre o décimo terceiro do servidor público federal.
Quando procurar um advogado especializado
Vale buscar orientação especializada quando o servidor teve as férias negadas ou interrompidas sem motivo legal; quando o pagamento do adicional de um terço não foi feito ou foi feito a menor; quando houve exoneração sem pagamento da indenização de férias; ou quando o servidor se aposentou sem ter gozado férias acumuladas e quer discutir a conversão em dinheiro. Guardar os pedidos de férias, as respostas da chefia e os contracheques costuma ser o primeiro passo.
Conclusão
O servidor público federal tem trinta dias de férias por ano, que podem ser acumuladas até dois períodos por necessidade do serviço e parceladas em até três etapas. O abono pecuniário de um terço depende de pedido com sessenta dias de antecedência, e a interrupção só ocorre nas hipóteses legais. O servidor exonerado tem direito à indenização das férias, inclusive proporcionais.
A conversão em dinheiro das férias não gozadas está assegurada ao servidor inativo e é mais debatida para o servidor em atividade. Quem não é servidor federal deve conferir o estatuto do próprio ente.
Perguntas frequentes
Quantos dias de férias tem o servidor público federal?
Trinta dias por ano, nos termos do art. 77 da Lei 8.112/1990, com acréscimo de um terço de remuneração.
É possível acumular férias?
Sim, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço.
Posso parcelar as férias?
Em até três etapas, desde que o servidor peça e haja interesse da administração pública.
Como funciona o abono pecuniário?
O servidor pode converter um terço das férias em dinheiro, desde que peça com pelo menos sessenta dias de antecedência.
As férias podem ser interrompidas?
Somente por calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
O servidor exonerado recebe as férias?
Sim. Recebe indenização do período a que tiver direito e do período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de exercício, ou fração superior a quatorze dias.