Prazo para tomar posse e entrar em exercício: o que diz a Lei 8.112
Depois de aprovado em concurso e nomeado, o candidato precisa cumprir dois prazos: tomar posse e entrar em exercício. Perder qualquer um deles pode custar o cargo, e muitos problemas surgem por dúvidas simples, como quando o prazo começa, o que acontece se o aprovado está de licença e se a posse pode ser feita por outra pessoa.
Este texto explica o que a Lei 8.112/1990 estabelece sobre posse e exercício, quais são os prazos, o que se exige no ato e quais são as consequências de perder o prazo. A lei citada é a do servidor público federal, e a seção sobre concursos de estados e municípios indica como tratar os demais editais.
Nomeação, posse e exercício
São três etapas diferentes. A nomeação é o ato que provê o cargo e é publicado no Diário Oficial. A posse, que se dá pela assinatura do termo, investe o candidato no cargo e fixa as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes a ele (art. 13). O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo (art. 15). A lei só prevê posse nos casos de provimento de cargo por nomeação (art. 13, § 4º).
Os requisitos de ingresso, como idade, escolaridade e quitação com obrigações eleitorais e militares, estão explicados no texto sobre requisitos para posse em concurso público.
O prazo para a posse
O § 1º do art. 13 estabelece que a posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. O prazo conta da publicação da nomeação, e não da data em que o candidato toma conhecimento dela por outros meios. Por isso, quem foi aprovado deve acompanhar o Diário Oficial e os canais do órgão, e não esperar uma comunicação pessoal que a lei não exige.
A redação atual não prevê prorrogação desse prazo. Textos mais antigos falam em uma prorrogação por mais trinta dias, a requerimento, mas esse trecho foi alterado pela Lei 9.527/1997. A situação de quem perdeu a convocação ou a publicação está tratada no texto sobre perda do prazo de convocação em concurso.
Quando o aprovado está em licença ou afastado
O § 2º do art. 13 trata do servidor que, na data da publicação do ato de provimento, esteja em determinadas licenças ou afastado em certas hipóteses legais. Nesses casos, o prazo de posse é contado do término do impedimento. A lista inclui as licenças por motivo de doença em pessoa da família, para o serviço militar e para capacitação (art. 81, incisos I, III e V) e afastamentos considerados de efetivo exercício pelo art. 102, como férias, participação em programa de treinamento ou de pós-graduação, júri e outros serviços obrigatórios, licença à gestante, à adotante e à paternidade, licença para tratamento da própria saúde, licença por acidente em serviço ou doença profissional, licença para capacitação, convocação para o serviço militar, deslocamento para a nova sede e participação em competição desportiva nacional (art. 102, incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a, b, d, e e f, IX e X).
A regra se aplica a quem já é servidor e é nomeado para outro cargo. Para a candidata ou o candidato que não é servidor, a contagem segue a regra geral. Para quem está em licença que não consta da lista, como a licença para tratar de interesses particulares (art. 81, inciso VI), a contagem também segue a regra geral, porque a lei só desloca o início do prazo nas hipóteses que ela própria enumera. A licença à gestante consta da lista (art. 102, inciso VIII, alínea a), e o regime dessa licença está no texto sobre a licença-maternidade da servidora pública.
O que acontece no ato da posse
- Termo de posse: assinado, com as atribuições, deveres, responsabilidades e direitos do cargo, que não podem ser alterados unilateralmente por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei (art. 13, caput).
- Inspeção médica oficial: a posse depende de prévia inspeção médica oficial, e só pode ser empossado quem for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo (art. 14).
- Declarações: no ato da posse, o servidor apresenta declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública (art. 13, § 5º).
- Procuração: a posse poderá dar-se mediante procuração específica (art. 13, § 3º).
A declaração sobre outro cargo é especialmente importante, porque a acumulação ilícita pode levar à notificação para optar por um dos cargos, situação tratada no texto sobre notificação para optar entre dois cargos públicos. Se a inspeção médica considera o candidato inapto, o caminho de contestação está no texto sobre eliminação no exame médico. E, se há investigação sobre a vida pregressa, o texto sobre investigação social em concurso traz o panorama.
O prazo para entrar em exercício
O § 1º do art. 15 estabelece que é de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado o servidor é quem lhe dá exercício (§ 3º). O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício são registrados no assentamento individual do servidor (art. 16), e, ao entrar em exercício, o servidor apresenta ao órgão competente os elementos necessários a esse assentamento.
Mudança de município e prazo para retomar o exercício
Quando o servidor deve ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório, a lei dá um prazo para a retomada do efetivo desempenho das atribuições. O art. 18 prevê, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias, contados da publicação do ato, incluído o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. Se o servidor estiver em licença ou afastado legalmente, o prazo é contado a partir do término do impedimento, e é facultado ao servidor declinar dos prazos do caput.
Consequências de perder o prazo
As consequências são severas e estão na própria lei:
- Posse fora do prazo: será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo de trinta dias (art. 13, § 6º). Na prática, a nomeação perde a eficácia.
- Exercício fora do prazo: o servidor será exonerado do cargo se não entrar em exercício no prazo de quinze dias contados da posse, ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança (art. 15, § 2º).
Por isso, quando há impedimento real, como doença, é essencial formalizar a situação junto ao órgão antes do fim do prazo, e guardar a documentação. Em casos em que a posse é impedida por discussão judicial, como a de candidato com ação em curso, o texto sobre candidato sub judice explica a posse condicionada. O panorama da validade do concurso e da nomeação está no texto sobre concurso com prazo de validade sem nomeação.
Concursos de estados e municípios
Os arts. 13 a 18 pertencem à Lei 8.112/1990 e tratam do servidor federal. Estados e municípios têm estatuto próprio, e os prazos de posse e de exercício, a possibilidade de prorrogação e as consequências do atraso podem ser diferentes. Em concursos estaduais e municipais, é indispensável ler o edital e o estatuto do ente. O panorama do regime de Minas Gerais está no texto sobre os direitos do servidor estadual de Minas Gerais.
Quando procurar um advogado especializado
Vale buscar orientação especializada quando a nomeação foi tornada sem efeito por perda do prazo de posse; quando o servidor foi exonerado por não entrar em exercício em quinze dias; quando havia impedimento real, como doença ou licença, e ele não foi considerado; quando há dúvida sobre o início da contagem do prazo; ou quando a inspeção médica ou a declaração de bens geraram discussão. Reunir o ato de nomeação, a data de publicação, os documentos do impedimento e as comunicações com o órgão costuma ser o primeiro passo.
Conclusão
A Lei 8.112/1990 fixa trinta dias, contados da publicação do ato de provimento, para a posse, e quinze dias, contados da posse, para o exercício. Perder o primeiro prazo torna sem efeito a nomeação, e perder o segundo leva à exoneração do cargo. A contagem da posse é diferente para quem está em certas licenças ou afastamentos, e a posse pode ser feita por procuração.
Para o aprovado, o essencial é acompanhar o Diário Oficial, reunir os documentos com antecedência e formalizar qualquer impedimento antes do fim do prazo. Quem presta concurso em estado ou município deve conferir o estatuto e o edital do próprio ente.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para tomar posse?
Trinta dias, contados da publicação do ato de provimento (art. 13, § 1º, da Lei 8.112/1990).
Qual é o prazo para entrar em exercício?
Quinze dias, contados da data da posse (art. 15, § 1º).
O prazo de posse pode ser prorrogado?
A redação atual do art. 13 não prevê prorrogação. A previsão de prorrogação existia em texto anterior, alterado pela Lei 9.527/1997.
Posso tomar posse por procuração?
Sim. O art. 13, § 3º, admite a posse mediante procuração específica.
O que acontece se eu perder o prazo da posse?
O ato de provimento é tornado sem efeito (art. 13, § 6º).
O que acontece se eu não entrar em exercício em quinze dias?
O servidor é exonerado do cargo, nos termos do art. 15, § 2º.