Licença-prêmio não gozada em dinheiro: o direito do servidor federal aposentado, exonerado ou falecido
Muitos servidores públicos federais mais antigos guardam, sem saber, um período de licença-prêmio que nunca chegaram a usar. A licença-prêmio por assiduidade, que garantia três meses de licença remunerada a cada cinco anos ininterruptos de exercício, foi extinta para novos períodos a partir de 1997, mas quem já tinha direito adquirido antes dessa mudança pode, em determinadas situações, converter esse tempo em dinheiro.
Este texto explica o que exatamente foi extinto, quem ainda pode ter um período de licença-prêmio adquirido, o que o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre o direito à conversão em pecúnia, e como esse direito se aplica ao servidor aposentado, ao exonerado e, em caso de falecimento, aos herdeiros.
A licença-prêmio por assiduidade foi extinta: o que isso significa para você
A Lei 8.112/1990 previa, no seu art. 87, que o servidor faria jus, a cada cinco anos ininterruptos de exercício, a três meses de licença remunerada a título de prêmio por assiduidade. A Lei 9.527/1997 extinguiu esse instituto, substituindo-o pela licença para capacitação, que segue lógica e regras diferentes e não se converte em dinheiro da mesma forma.
É essencial entender que essa extinção não apaga, de forma automática, os períodos de licença-prêmio que já haviam sido adquiridos antes da mudança legislativa. A regra de transição estabeleceu que os períodos adquiridos nos termos da Lei 8.112/1990 até uma determinada data, anterior à publicação da Lei 9.527/1997, poderiam ser usufruídos normalmente, contados em dobro para efeito de aposentadoria, ou, em caso de falecimento do servidor, convertidos em pecúnia.
Quem ainda pode ter período adquirido
Na prática, isso significa que o direito de que trata este artigo não é de “todo servidor federal”, mas apenas de quem já estava em exercício antes do marco temporal fixado pela regra de transição e que, dentro desse período, completou um ou mais quinquênios de licença-prêmio sem gozar integralmente o benefício nem contá-lo em dobro para a aposentadoria. Quem ingressou no serviço público federal depois desse marco não acumula licença-prêmio: para esses servidores, o instituto correspondente é a licença para capacitação, com regras próprias.
Por isso, antes de qualquer expectativa, o primeiro passo é verificar, na ficha funcional, se há período de licença-prêmio adquirido nos termos da legislação anterior à extinção do instituto, e se esse período já foi usufruído, contado em dobro ou de alguma forma aproveitado.
O direito à conversão em pecúnia segundo o STJ
Para quem tem período adquirido e não gozado, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.086, fixou o entendimento de que o servidor federal inativo tem direito à conversão em pecúnia desse período, independentemente do motivo pelo qual a licença não foi gozada, sem necessidade de prévio requerimento administrativo e sem que seja preciso comprovar que a não fruição decorreu de necessidade de serviço. O fundamento é simples: permitir que a Administração se beneficie do trabalho do servidor sem pagar pela licença não gozada representaria enriquecimento sem causa, sobretudo quando esse mesmo direito é reconhecido, sem maiores discussões, em favor dos herdeiros quando o servidor falece.
Esse entendimento representou um avanço relevante para o servidor, porque, antes dele, era comum a Administração exigir prova de que a licença não havia sido gozada por necessidade do serviço, o que dificultava, na prática, o reconhecimento do direito.
A situação do servidor aposentado ou exonerado
O entendimento do STJ trata especificamente do servidor federal inativo, ou seja, já aposentado, que não gozou a licença-prêmio adquirida. A situação de quem se desligou do serviço público por exoneração, sem ter completado o requisito de aposentadoria, exige atenção adicional, já que o fundamento jurídico pode ter nuances diferentes daquele aplicado ao servidor inativo, e deve ser verificada individualmente antes de qualquer conclusão.
Para quem ainda está em atividade e tem período de licença-prêmio adquirido, vale também avaliar, no momento de planejar a aposentadoria, se é mais vantajoso usufruir a licença, contá-la em dobro para acelerar a aposentadoria, ou aguardar a inatividade para pedir a conversão em pecúnia. Essa decisão se conecta diretamente ao planejamento da aposentadoria do servidor, que deve considerar o conjunto de direitos acumulados ao longo da carreira, e não apenas a licença-prêmio isoladamente.
A situação dos herdeiros em caso de falecimento
Quando o servidor falece, seja ainda na ativa, seja já aposentado, sem ter gozado ou contado em dobro o período de licença-prêmio adquirido, os herdeiros podem requerer a conversão em pecúnia desse período. Esse direito dos herdeiros já era expressamente previsto na própria regra de transição que acompanhou a extinção do instituto, e o entendimento do STJ sobre o servidor inativo reforça essa lógica: seria incoerente negar ao próprio servidor, em vida, o mesmo direito que se reconhece aos seus herdeiros depois do falecimento.
O que este artigo não garante
É importante deixar claro o que este texto não afirma. Ele não garante que todo servidor federal tem, hoje, direito a receber licença-prêmio em dinheiro: esse direito depende da existência de período adquirido antes da extinção do instituto, dentro do marco temporal previsto pela lei de transição, e da comprovação de que esse período não foi gozado nem contado em dobro. Servidores que ingressaram depois desse marco temporal, ou que já usufruíram integralmente ou já contaram em dobro os períodos adquiridos, não se beneficiam da conversão em pecúnia de que trata este artigo.
Servidores de estados e municípios
Este artigo trata exclusivamente do regime federal, baseado na Lei 8.112/1990 e na Lei 9.527/1997. Servidores estaduais e municipais têm regime próprio, definido no estatuto de cada ente, que pode ter mantido, extinguido ou substituído o instituto da licença-prêmio de forma diferente da União. Em Minas Gerais, por exemplo, o regime estadual de licença-prêmio, tratado sob a denominação de férias-prêmio, segue regras próprias, distintas das aqui descritas, e o panorama geral do regime do servidor estadual de Minas Gerais deve ser consultado por quem estiver vinculado a esse ente.
Quando procurar um advogado especializado
Vale buscar orientação especializada sempre que houver dúvida sobre a existência de período de licença-prêmio adquirido e não gozado, especialmente no momento de planejar a aposentadoria ou depois do falecimento de um servidor, quando os herdeiros precisam avaliar se há esse direito a requerer. A análise correta exige o exame da ficha funcional completa do servidor, o que costuma revelar detalhes que passam despercebidos em uma consulta superficial.
Conclusão
A licença-prêmio por assiduidade não existe mais para novos períodos desde a extinção promovida pela Lei 9.527/1997, mas quem já tinha direito adquirido antes dessa mudança pode, ainda hoje, ter um período não gozado que pode ser convertido em dinheiro, conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.086 para o servidor federal inativo, e conforme a regra de transição para os herdeiros de servidor falecido. O que não existe é um direito genérico de “todo servidor federal” a essa conversão: ele depende de período efetivamente adquirido e não aproveitado.
Como a existência e a extensão desse direito dependem do histórico funcional específico de cada servidor, a análise de um caso concreto exige o exame da ficha funcional e, quando pertinente, do processo de aposentadoria ou de exoneração.
Perguntas frequentes
Todo servidor federal tem direito a receber licença-prêmio em dinheiro?
Não. Esse direito depende de o servidor ter período de licença-prêmio adquirido antes da extinção do instituto pela Lei 9.527/1997, dentro do marco temporal fixado pela regra de transição, e de esse período não ter sido gozado nem contado em dobro para a aposentadoria.
Como sei se tenho período de licença-prêmio adquirido?
É preciso verificar a ficha funcional, checando os quinquênios ininterruptos de exercício completados antes da extinção do instituto e se houve gozo integral ou contagem em dobro desses períodos para a aposentadoria.
Preciso provar que não gozei a licença por necessidade de serviço?
Segundo o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.086, não. O servidor federal inativo tem direito à conversão em pecúnia independentemente do motivo pelo qual não gozou a licença, sem necessidade de comprovar necessidade de serviço nem de prévio requerimento administrativo.
E se o servidor morreu sem ter gozado a licença-prêmio?
Os herdeiros podem requerer a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio adquirido e não gozado, direito já previsto na própria regra de transição que acompanhou a extinção do instituto.
Ingressei no serviço público federal depois de 1997. Tenho esse direito?
Não. Quem ingressou depois da extinção da licença-prêmio por assiduidade não acumula esse benefício; o instituto que passou a se aplicar é a licença para capacitação, com regras diferentes.
Esse direito vale para servidores estaduais de Minas Gerais?
Não da mesma forma. O regime de Minas Gerais para o instituto equivalente, chamado de férias-prêmio, segue regras próprias do estatuto estadual, diferentes das regras federais tratadas neste artigo.