Licença gala e licença nojo do servidor: casamento, falecimento e doação de sangue
Casamento, morte de um familiar e doação de sangue são situações em que o servidor precisa se ausentar do trabalho e quer saber se terá desconto, quantos dias pode faltar e o que precisa apresentar. No serviço público federal, essas ausências têm regra própria na Lei 8.112/1990, e são conhecidas popularmente como “licença gala” (casamento) e “licença nojo” (luto).
Este texto explica o que diz o art. 97 da lei, quem está na lista de familiares, o que significa ausência “sem prejuízo” e como comunicar e comprovar. A lei citada é a do servidor público federal, e a seção sobre estados e municípios indica como tratar os demais regimes.
O que diz o art. 97
A Lei 8.112/1990 chama essas ausências de “concessões”, e não de licenças. O art. 97 estabelece que, sem qualquer prejuízo, o servidor poderá ausentar-se do serviço:
- por 1 (um) dia, para doação de sangue;
- pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado a 2 (dois) dias;
- por 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento ou de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
As licenças propriamente ditas, como a licença por motivo de doença em pessoa da família ou a licença para capacitação, estão no art. 81 e seguem regras diferentes. O panorama completo está no guia das licenças do servidor público.
Casamento: 8 dias consecutivos
O servidor que se casa pode ausentar-se por 8 dias consecutivos. A lei fala em dias consecutivos, o que indica contagem corrida, e não em dias úteis. Como o direito decorre do casamento, a comprovação costuma ser feita com a certidão de casamento.
A lei menciona o casamento. Para a união estável, o servidor deve verificar a orientação do órgão e a documentação exigida, porque o art. 97, III, “a”, não traz detalhamento sobre isso.
Falecimento de familiar: quem está na lista
Em caso de falecimento, o servidor pode ausentar-se por 8 dias consecutivos se a pessoa falecida for:
- cônjuge ou companheiro;
- pai ou mãe, madrasta ou padrasto;
- filhos ou enteados;
- menor sob guarda ou tutela;
- irmãos.
A lista é fechada no texto da lei. Avós, netos, sogros, cunhados, tios e primos não aparecem no art. 97. Nesses casos, a lei federal não prevê a ausência de 8 dias, e o servidor deve conversar com a chefia sobre a compensação de horário ou o uso de outros mecanismos, como as férias. O texto sobre faltas, desconto e compensação de horário explica as alternativas.
Quando o familiar está doente antes do falecimento e precisa de acompanhamento, a hipótese é outra: a licença por motivo de doença em pessoa da família, que tem requisitos e prazos próprios.
Doação de sangue e alistamento eleitoral
A doação de sangue dá direito a 1 dia de ausência. O alistamento ou o recadastramento eleitoral dá direito ao período comprovadamente necessário, limitado a 2 dias. Nas duas hipóteses, a comprovação é feita com o documento emitido pelo hemocentro ou pela Justiça Eleitoral.
Sem prejuízo: o que isso garante
A expressão “sem qualquer prejuízo” tem consequências práticas:
- Sem desconto: o art. 44, II, da lei, que trata do desconto proporcional por atrasos e ausências, ressalva expressamente as concessões do art. 97.
- Efetivo exercício: o art. 102, caput, menciona as ausências do art. 97 entre os períodos considerados de efetivo exercício. Isso importa para a contagem de tempo para estágio probatório, progressão e outras finalidades.
- Sem compensação: por serem ausências sem prejuízo, não há previsão de que o servidor precise compensar as horas.
Essas ausências não se confundem com as licenças ligadas ao nascimento ou à adoção. Para esses casos, veja os textos sobre a licença-paternidade e a licença-maternidade da servidora pública.
Mesário e júri: outras ausências previstas em lei
Outras leis também garantem ausências ao servidor. A Lei 9.504/1997 (art. 98) prevê que os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais, e os requisitados para auxiliar seus trabalhos, serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Já o art. 102, VI, da Lei 8.112/1990 considera de efetivo exercício o afastamento em virtude de júri e outros serviços obrigatórios por lei.
Como comunicar e comprovar
- Comunicar a chefia: avisar assim que possível, especialmente no caso de falecimento, em que a ausência não pode ser planejada.
- Apresentar o documento: certidão de casamento, certidão de óbito com indicação do parentesco, comprovante do hemocentro ou declaração da Justiça Eleitoral.
- Comprovar o parentesco, se necessário: no caso de enteado, menor sob guarda ou tutela e companheiro, pode ser exigido documento adicional.
- Conferir o registro no ponto: verificar se a ausência foi lançada como concessão, e não como falta, para evitar desconto indevido.
Servidores de estados e municípios
O art. 97 pertence à Lei 8.112/1990 e trata do servidor federal. Estados e municípios têm estatuto próprio, que pode prever número de dias diferente, outra lista de familiares ou outras hipóteses. Em Minas Gerais, o panorama do regime está no texto sobre os direitos do servidor estadual de Minas Gerais. Antes de aplicar qualquer conclusão deste texto a um servidor estadual ou municipal, é indispensável verificar o estatuto do ente.
Quando procurar um advogado especializado
Vale buscar orientação especializada quando a ausência foi lançada como falta e gerou desconto; quando a chefia exige compensação de dias que a lei garante sem prejuízo; quando o órgão recusa o documento apresentado; ou quando a ausência foi usada como motivo de avaliação negativa no estágio probatório. Reunir o documento comprobatório, o registro de ponto e o contracheque do mês costuma ser o primeiro passo.
Conclusão
O servidor federal pode ausentar-se, sem qualquer prejuízo, por 8 dias consecutivos em razão de casamento ou de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; por 1 dia para doação de sangue; e por até 2 dias para alistamento ou recadastramento eleitoral (art. 97 da Lei 8.112/1990).
Essas ausências não geram desconto e contam como efetivo exercício. Para o servidor, o essencial é comunicar a chefia, apresentar o documento e conferir o lançamento no ponto. Quem é servidor de estado ou município deve conferir também o estatuto do próprio ente.
Perguntas frequentes
Quantos dias o servidor pode faltar por falecimento de familiar?
Oito dias consecutivos, se o falecido for cônjuge, companheiro, pai, mãe, madrasta, padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela ou irmão (art. 97, III, “b”, da Lei 8.112/1990).
Falecimento de avô ou de sogro dá direito aos 8 dias?
Não pela lei federal, que não inclui avós, netos, sogros ou cunhados na lista. O servidor pode conversar com a chefia sobre compensação de horário.
Quantos dias o servidor tem pelo casamento?
Oito dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração (art. 97, III, “a”).
A doação de sangue dá direito a folga?
Sim, a 1 dia de ausência sem prejuízo (art. 97, I).
Essas ausências geram desconto?
Não. O art. 44, II, ressalva as concessões do art. 97, e o art. 102 as considera de efetivo exercício.
A regra vale para servidores estaduais e municipais?
Depende do estatuto de cada ente. O art. 97 é da Lei 8.112/1990, que trata do servidor federal.